Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
fg103619
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
De acordo com a Lei nº 12.527, de 2011, que trata da Lei do Acesso à informação, as informações são classificadas de acordo com o grau de sigilo.Nesse contexto, as informações relativas ao Chefes de Missões Diplomáticas são classificadas como
Aostensivas.
Bsecretas.
Creservadas.
Dultrassecretas.
Epúblicas.
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GabaritoD — ultrassecretas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação — Classificação de Sigilo
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 27, I, “e”, da Lei nº 12.527/2011, os Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior estão expressamente arrolados entre as autoridades competentes para classificar informações no grau de ultrassecreto. Logo, as informações a eles relativas são enquadradas como ultrassecretas.
A banca exigiu o conhecimento literal do rol do art. 27, que define as autoridades de cada grau de sigilo. Os Chefes de Missões Diplomáticas aparecem no inciso I (ultrassecreto), e não nos incisos II (secreto) ou III (reservado).
Art. 27Lei-12527
Art. 27 — A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I — no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
…
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
Graus de sigilo (Lei 12.527/2011): Ultrassecreto (art. 27, I) (Presidente e Vice, Ministros de Estado, Comandantes Militares, Chefes de Missões Diplomáticas); Secreto (art. 27, II) (Autoridades administrativas superiores); Reservado (art. 27, III) (Demais servidores autorizados); Ostensivo/Público (Sem restrição de acesso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ostensivas são informações sem qualquer restrição de acesso (equivalentes a públicas). Não se aplicam a dados de chefes diplomáticos, que possuem alto grau de sigilo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Secretas são classificadas por autoridades listadas no inciso II, entre as quais não constam os Chefes de Missões Diplomáticas. O grau correto é ultrassecreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reservadas são classificadas por autoridades do inciso III. Os Chefes de Missões não estão ali; seu grau é superior (ultrassecreto).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 27, I, “e”, os Chefes de Missões Diplomáticas são competentes para classificar como ultrassecreto, e as informações a eles relativas seguem esse grau máximo de sigilo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Públicas são informações ostensivas. A Lei de Acesso estabelece que as informações relativas aos Chefes de Missões são classificadas como ultrassecretas, não públicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o examinando com os graus secreto ou reservado, mas os Chefes de Missões estão no inciso I (ultrassecreto). Memorize: “ultrassecreto — Presidente, Vice, Ministros, Comandantes Militares e Chefes de Missões Diplomáticas”.