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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Pará — FGV 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado do Pará
Código
fg103641
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
O Poder Executivo do Estado do Pará realizou estudos com o objetivo de promover a descentralização da prestação de determinado serviço público de competência estadual. Nesses estudos, foi debatida a possibilidade de que a referida descentralização fosse direcionada a uma entidade paraestatal.Ao final, concluiu-se corretamente, à luz da Constituição do Estado do Pará, que
  1. Aa outorga do serviço público deve ser necessariamente antecedida de licitação, o que impede o direcionamento almejado.
  2. Bcomo o ente paraestatal integra a Administração Pública indireta, cabe apenas ao Poder Executivo avaliar a conveniência, ou não, do direcionamento almejado.
  3. Ca outorga apenas se dará mediante lei autorizadora, devendo ser demonstrada, na perspectiva técnica ou econômica, a impossibilidade ou inconveniência da centralização.
  4. Do direcionamento é ato privativo do Poder Executivo, mas pressupõe a demonstração de suas vantagens, na perspectiva da economicidade e da eficiência, em relação à licitação.
  5. Ea forma de outorga do serviço, se mediante contratação direta ou mediante licitação, com entes da Administração Pública indireta ou entes privados, deve ser definida pela Assembleia Legislativa.
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GabaritoC — a outorga apenas se dará mediante lei autorizadora, devendo ser demonstrada, na perspectiva técnica ou econômica, a impossibilidade ou inconveniência da centralização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descentralização de serviço público a entidade paraestatal (Constituição do Estado do Pará)

Gabarito: letra C. A outorga de serviço público a entidade paraestatal depende de lei autorizadora e exige demonstração da impossibilidade ou inconveniência técnica/econômica da centralização. Essa exigência decorre dos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da eficiência, e é reiterada nas constituições estaduais, que subordinam a descentralização à edição de lei específica e à comprovação de que a centralização é inviável. A alternativa C espelha exatamente essa regra.

A questão testa o regime jurídico da descentralização por outorga (transferência da titularidade e execução do serviço a ente da administração indireta). Diferentemente da delegação contratual (concessão/permissão), a outorga a ente paraestatal (autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista) depende de lei autorizadora e não se submete a licitação, pois o ente é criado com essa finalidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a outorga deve ser necessariamente antecedida de licitação, o que impediria o direcionamento. Erro: a outorga a ente da administração indireta dispensa licitação, pois o ente é criado por lei para prestar o serviço. A licitação é exigida para delegação a particulares (concessão/permissão), não para outorga a entidade pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, como o ente paraestatal integra a administração indireta, cabe apenas ao Executivo avaliar a conveniência. Erro: a descentralização por outorga depende de lei autorizadora, não de mero ato do Executivo. O princípio da legalidade exige que a criação da entidade e a transferência do serviço sejam autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX e XX). O Executivo pode avaliar a conveniência nos estudos, mas a decisão final requer lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o procedimento correto: a outorga apenas se dará mediante lei autorizadora, e deve ser demonstrada a impossibilidade ou inconveniência da centralização. É a regra geral de direito administrativo: a centralização é a regra; a descentralização exige lei e justificativa técnica/econômica. A Constituição do Estado do Pará, assim como as demais, segue essa lógica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o direcionamento é ato privativo do Executivo, mas pressupõe demonstração de vantagens em relação à licitação. Erro: novamente, a outorga independe de licitação, e a comparação com licitação é irrelevante. Além disso, o ato não é privativo do Executivo: exige lei autorizadora do Legislativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui à Assembleia Legislativa a definição da forma de outorga (contratação direta ou licitação). Erro: a Assembleia autoriza a outorga por lei, mas a forma de execução (se direta ou não) é definida no ato de criação da entidade ou no contrato de gestão, e não por deliberação casuística do Legislativo. A lei estabelece as condições; a operacionalização cabe ao Executivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre outorga (a ente público) e concessão (a particular). Na outorga, não há licitação; a lei autoriza a criação do ente e a transferência do serviço. O candidato pode ser induzido a achar que toda descentralização exige licitação (alternativa A) ou que o Executivo decide sozinho (alternativas B e D).

PEGA ESSA DICA!

Memorize a diferença: outorga (lei autorizadora + criação de ente) vs. delegação (contrato + licitação). Nas provas de constituição estadual, a regra é a mesma: lei autoriza a descentralização e exige demonstração de inviabilidade da centralização.

Gabarito: letra C.

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