Questão de Legislação Estadual — Lei nº 5.810 de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará — FGV 2024
Legislação Estadual›Lei nº 5.810 de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará
Código
fg103645
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
João e Maria são servidores públicos estáveis do Estado do Pará que cometeram infrações funcionais, sendo certo que aquela cometida por João enseja a penalidade de demissão, enquanto a de Maria é punível, em princípio, com repreensão, considerando que ela nunca sofreu penalidade em decorrência do exercício de suas atribuições.Ambos estão interessados em formular um Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), na forma da atual redação da Lei nº 5.810/1994, sendo correto afirmar, acerca do tema, em consonância com as peculiaridades narradas, que
Ao TAD não pode ser formalizado em nenhum dos casos, na medida em que aplicável nas hipóteses em que caracterizada mera irregularidade, pois nenhuma sanção pode ser substituída pelo aludido instrumento consensual.
Bno caso de Maria poderá ser formalizado o TAD, que depende de pedido a ser formalizado pela interessada, o qual não pode ser recusado pela Administração, devendo ela se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, mas a sua formalização na situação de João dependeria de sua aposentadoria.
Capenas João poderá formalizar o TAD, que deve ser proposto pela Administração, mas depende de sua aceitação expressa no sentido de se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, não sendo aplicável na situação de Maria, em razão da respectiva penalidade.
Do TAD pode ser formalizado em ambos os casos, de ofício ou a pedido dos interessados, constituindo direito subjetivo dos interessados, que devem se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Eno caso de João não é cabível a formalização do TAD, já na situação de Maria é possível a sua formalização, a pedido ou de ofício pelas autoridades competentes, dependendo de sua aceitação formal, no sentido de se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
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GabaritoE — no caso de João não é cabível a formalização do TAD, já na situação de Maria é possível a sua formalização, a pedido ou de ofício pelas autoridades competentes, dependendo de sua aceitação formal, no sentido de se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
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Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) na Lei 5.810/1994-PA
Gabarito: letra E. O TAD não é cabível para infrações que ensejam penalidade de demissão (caso de João), mas é possível para infrações leves puníveis com repreensão (caso de Maria). O instrumento pode ser proposto de ofício ou a pedido, dependendo de aceitação formal do servidor. Essa distinção decorre da gravidade da infração: o TAD visa regularizar condutas de menor potencial ofensivo, não substituindo sanções graves.
Critério
João (infração grave – demissão)
Maria (infração leve – repreensão)
Cabimento do TAD
Não
Sim
Forma de proposição
Não se aplica
De ofício ou a pedido
Exigência de aceitação formal
Não se aplica
Sim
Fundamento
Infração incompatível com o TAD (pena grave)
Infração de menor potencial ofensivo, passível de regularização consensual
TAD (Lei 5.810/1994-PA)
1Cabível
Infrações leves
Repreensão (caso Maria)
Não é direito subjetivo
De ofício ou a pedido
Aceitação formal do servidor
2Incabível
Infrações graves
Demissão (caso João)
Cassação de aposentadoria
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TAD não é aplicável em nenhum caso, pois nenhuma sanção pode ser substituída. Contudo, o TAD é justamente um instrumento consensual para infrações leves, como a de Maria (repreensão). Logo, a alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Maria pode formalizar o TAD, mas que o pedido não pode ser recusado (direito subjetivo) e que João dependeria de aposentadoria. O TAD não é direito subjetivo automático; depende de aceitação da Administração e não se vincula à aposentadoria. Além disso, João não pode usá-lo por infração grave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a situação: afirma que apenas João pode formalizar o TAD, sendo proposto pela Administração, e que Maria não pode por causa da penalidade. Na verdade, João não pode (infração grave), e Maria pode (infração leve).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o TAD pode ser formalizado em ambos os casos, como direito subjetivo. João não pode, pois sua infração é grave (demissão). O TAD não é cabível para infrações que implicam demissão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que João não pode formalizar o TAD (infração grave) e que Maria pode, a pedido ou de ofício, dependendo de aceitação formal. Reflete a lógica do TAD: aplicável a infrações leves, com anuência do servidor.
PEGA ESSA DICA!
O TAD é um mecanismo de consenso para infrações disciplinares de menor gravidade. Fique atento: ele não substitui penas graves (demissão, cassação) e não é direito subjetivo – a Administração pode recusar. Nas provas, verifique a gravidade da infração e se o instituto admite proposição de ofício.