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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg103646
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Sociedade Açucena praticou conduta que caracteriza ato lesivo à Administração Pública Estadual, situação em que, à luz da Lei nº 12.846/13,
  1. Aeventual responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na via judicial.
  2. Ba instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na norma em comento, afastando, assim, a imposição de tais penalidades.
  3. Ca aplicação de sanções na esfera judicial depende da caraterização do elemento doloso, não bastando a mera voluntariedade do agente para fins de responsabilização.
  4. Dnão há possibilidade de aplicação de sanções à pessoa jurídica, diante da ausência do elemento volitivo, restringindo-se a aplicação de penalidades aos dirigentes e administradores da sociedade.
  5. Enão pode ser a ela aplicada sanção na via administrativa, restringindo-se tal esfera de responsabilização aos atos lesivos à Administração Pública federal e estrangeira.
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GabaritoA — eventual responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na via judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção

Gabarito: letra A. A Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente que a responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial (art. 18), consagrando a independência das instâncias administrativa e judicial. As demais alternativas distorcem dispositivos da lei, como o art. 13 (que trata do processo de reparação do dano) e o art. 2º (que estabelece a responsabilidade objetiva).

A Lei Anticorrupção institui um sistema de responsabilização objetiva (não depende de dolo ou culpa) da pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 1º define o objeto da lei e o art. 2º fixa a natureza objetiva da responsabilidade. O art. 18, por sua vez, garante que as esferas administrativa e judicial são independentes: a aplicação de sanção em uma não impede a aplicação na outra. Essa independência é a espinha dorsal da questão.

A banca explora aqui a confusão entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Na improbidade, exige-se dolo (art. 1º, § 2º) e a responsabilidade é subjetiva; na Lei Anticorrupção, a responsabilidade é objetiva (art. 2º), bastando a prática do ato lesivo em interesse ou benefício da pessoa jurídica. Além disso, a Lei Anticorrupção aplica-se a atos contra a administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º), não se restringindo à esfera federal.

Característica

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992)

Responsabilidade

Objetiva (art. 2º)

Subjetiva (exige dolo)

Esferas de responsabilização

Administrativa e civil (judicial)

Civil e administrativa

Independência das instâncias

Sim — art. 18 (administrativa não afasta judicial)

Âmbito de aplicação

Administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º)

Responsabilização (Lei 12.846/2013)
  • 1Objetiva (art. 2º)
    • Independe de dolo ou culpa
    • Em interesse ou benefício
  • 2Esferas independentes (art. 18)
    • Administrativa não afasta judicial
    • Judicial não afasta administrativa
  • 3Âmbito de aplicação (art. 1º)
    • Administração nacional
    • Administração estrangeira
  • 4Reparação do dano (art. 13)
    • Não prejudica sanções imediatas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o art. 18 da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a independência das instâncias administrativa e judicial. A responsabilização administrativa não exclui a judicial, e vice-versa. É a literalidade do dispositivo:

Art. 18Lei-12846

Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a instauração de processo administrativo de reparação integral do dano prejudica a aplicação imediata das sanções. O art. 13 diz exatamente o contrário: a instauração desse processo não prejudica a aplicação imediata das sanções. A banca inverteu o sentido do dispositivo.

Art. 13Lei-12846

Art. 13 — "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a aplicação de sanções na esfera judicial à caracterização de dolo. Na Lei Anticorrupção, a responsabilidade é objetiva (art. 2º), ou seja, independe de dolo ou culpa. O elemento volitivo é irrelevante para a responsabilização da pessoa jurídica. A exigência de dolo é própria da Lei de Improbidade (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992), não da Lei Anticorrupção.

Art. 2Lei-12846

Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não há possibilidade de aplicação de sanções à pessoa jurídica por ausência de elemento volitivo, restringindo as penalidades aos dirigentes. Isso contraria frontalmente o art. 2º (responsabilidade objetiva) e o art. 3º, que prevê a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.

Art. 3, §1Lei-12846

Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"

§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Restringe a responsabilização administrativa aos atos contra a administração pública federal e estrangeira. A Lei Anticorrupção aplica-se a atos contra a administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º), abrangendo todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal. O art. 5º define os atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Art. 1Lei-12846

Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira"

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura conceitos da Lei Anticorrupção com os da Lei de Improbidade Administrativa. Na improbidade, exige-se dolo (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992); na Lei Anticorrupção, a responsabilidade é objetiva (art. 2º). Além disso, inverte o sentido do art. 13 ("não prejudica" vira "prejudica") e restringe o âmbito de aplicação (nacional ou estrangeira vira só federal e estrangeira). Fique atento a essas trocas clássicas!

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre a Lei Anticorrupção, decore os artigos-chave: art. 1º (âmbito de aplicação), art. 2º (responsabilidade objetiva), art. 3º (independência da responsabilização da pessoa jurídica e das pessoas naturais), art. 13 (processo de reparação não prejudica sanções) e art. 18 (independência das esferas administrativa e judicial). Esses são os mais cobrados e os que a banca adora inverter.

Gabarito: letra A

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