Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg103646
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Sociedade Açucena praticou conduta que caracteriza ato lesivo à Administração Pública Estadual, situação em que, à luz da Lei nº 12.846/13,
Aeventual responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na via judicial.
Ba instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na norma em comento, afastando, assim, a imposição de tais penalidades.
Ca aplicação de sanções na esfera judicial depende da caraterização do elemento doloso, não bastando a mera voluntariedade do agente para fins de responsabilização.
Dnão há possibilidade de aplicação de sanções à pessoa jurídica, diante da ausência do elemento volitivo, restringindo-se a aplicação de penalidades aos dirigentes e administradores da sociedade.
Enão pode ser a ela aplicada sanção na via administrativa, restringindo-se tal esfera de responsabilização aos atos lesivos à Administração Pública federal e estrangeira.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — eventual responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na via judicial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilização da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra A. A Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente que a responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial (art. 18), consagrando a independência das instâncias administrativa e judicial. As demais alternativas distorcem dispositivos da lei, como o art. 13 (que trata do processo de reparação do dano) e o art. 2º (que estabelece a responsabilidade objetiva).
A Lei Anticorrupção institui um sistema de responsabilização objetiva (não depende de dolo ou culpa) da pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 1º define o objeto da lei e o art. 2º fixa a natureza objetiva da responsabilidade. O art. 18, por sua vez, garante que as esferas administrativa e judicial são independentes: a aplicação de sanção em uma não impede a aplicação na outra. Essa independência é a espinha dorsal da questão.
A banca explora aqui a confusão entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Na improbidade, exige-se dolo (art. 1º, § 2º) e a responsabilidade é subjetiva; na Lei Anticorrupção, a responsabilidade é objetiva (art. 2º), bastando a prática do ato lesivo em interesse ou benefício da pessoa jurídica. Além disso, a Lei Anticorrupção aplica-se a atos contra a administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º), não se restringindo à esfera federal.
Característica
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992)
Responsabilidade
Objetiva (art. 2º)
Subjetiva (exige dolo)
Esferas de responsabilização
Administrativa e civil (judicial)
Civil e administrativa
Independência das instâncias
Sim — art. 18 (administrativa não afasta judicial)
—
Âmbito de aplicação
Administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º)
—
Responsabilização (Lei 12.846/2013)
1Objetiva (art. 2º)
Independe de dolo ou culpa
Em interesse ou benefício
2Esferas independentes (art. 18)
Administrativa não afasta judicial
Judicial não afasta administrativa
3Âmbito de aplicação (art. 1º)
Administração nacional
Administração estrangeira
4Reparação do dano (art. 13)
Não prejudica sanções imediatas
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o art. 18 da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a independência das instâncias administrativa e judicial. A responsabilização administrativa não exclui a judicial, e vice-versa. É a literalidade do dispositivo:
Art. 18Lei-12846
Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a instauração de processo administrativo de reparação integral do dano prejudica a aplicação imediata das sanções. O art. 13 diz exatamente o contrário: a instauração desse processo não prejudica a aplicação imediata das sanções. A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Art. 13Lei-12846
Art. 13 — "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação de sanções na esfera judicial à caracterização de dolo. Na Lei Anticorrupção, a responsabilidade é objetiva (art. 2º), ou seja, independe de dolo ou culpa. O elemento volitivo é irrelevante para a responsabilização da pessoa jurídica. A exigência de dolo é própria da Lei de Improbidade (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992), não da Lei Anticorrupção.
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há possibilidade de aplicação de sanções à pessoa jurídica por ausência de elemento volitivo, restringindo as penalidades aos dirigentes. Isso contraria frontalmente o art. 2º (responsabilidade objetiva) e o art. 3º, que prevê a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"
§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a responsabilização administrativa aos atos contra a administração pública federal e estrangeira. A Lei Anticorrupção aplica-se a atos contra a administração pública nacional ou estrangeira (art. 1º), abrangendo todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal. O art. 5º define os atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira"
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos da Lei Anticorrupção com os da Lei de Improbidade Administrativa. Na improbidade, exige-se dolo (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992); na Lei Anticorrupção, a responsabilidade é objetiva (art. 2º). Além disso, inverte o sentido do art. 13 ("não prejudica" vira "prejudica") e restringe o âmbito de aplicação (nacional ou estrangeira vira só federal e estrangeira). Fique atento a essas trocas clássicas!
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei Anticorrupção, decore os artigos-chave: art. 1º (âmbito de aplicação), art. 2º (responsabilidade objetiva), art. 3º (independência da responsabilização da pessoa jurídica e das pessoas naturais), art. 13 (processo de reparação não prejudica sanções) e art. 18 (independência das esferas administrativa e judicial). Esses são os mais cobrados e os que a banca adora inverter.