Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Pará — FGV 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Pará
Código
fg103660
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Diversas organizações não governamentais, com sede e operações no Estado do Pará, consultaram um especialista em relação à forma de operacionalização da iniciativa popular na forma como disciplinada pela Constituição do Pará. Elas almejavam saber se seus associados poderiam apresentar proposições legislativas, bem como que proposições poderiam ser apresentadas.O especialista respondeu corretamente que
Aapenas projetos de lei, ordinária ou complementar, podem ter iniciativa popular.
Bpodem ter iniciativa popular tanto projetos de lei como propostas de emenda constitucional.
Cos projetos de lei de iniciativa popular devem ser subscritos, no mínimo, por dez por cento do eleitorado do Estado.
Dos projetos de lei de iniciativa popular devem ser subscritos, no mínimo, por quinze por cento do eleitorado do Estado.
Eos projetos de lei de iniciativa popular devem ser subscritos, no mínimo, por três décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos, no mínimo, por dez municípios.
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GabaritoB — podem ter iniciativa popular tanto projetos de lei como propostas de emenda constitucional.
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Iniciativa popular na Constituição do Pará
Gabarito: letra B. A Constituição do Estado do Pará admite a iniciativa popular tanto para projetos de lei (ordinários ou complementares) quanto para propostas de emenda constitucional, ao contrário do que ocorre no âmbito federal, onde a iniciativa popular restringe-se a projetos de lei (CF, art. 61, § 2º).
A questão testa o conhecimento do candidato sobre a extensão do instituto da iniciativa popular no âmbito estadual. Enquanto a Constituição Federal limita a iniciativa popular a projetos de lei, os Estados, no exercício de sua autonomia, podem ampliar o rol de proposições que podem ser apresentadas por esse mecanismo. A Constituição do Pará, nesse contexto, inclui expressamente as propostas de emenda constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o modelo federal e o modelo estadual. Muitos candidatos, acostumados com a regra da CF (art. 61, § 2º), que só permite projetos de lei, podem marcar a alternativa A, porém o Pará adota um regime mais amplo, autorizando também as PECs. Fique atento às particularidades de cada ente federativo!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas projetos de lei, ordinária ou complementar, podem ter iniciativa popular". Contudo, a Constituição do Pará estende a iniciativa popular também às propostas de emenda constitucional, ou seja, não se restringe a projetos de lei. A alternativa é incorreta por ser restritiva demais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva de que "podem ter iniciativa popular tanto projetos de lei como propostas de emenda constitucional" está em conformidade com o que dispõe a Constituição do Estado do Pará. O especialista respondeu corretamente ao afirmar essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta que os projetos de lei de iniciativa popular devem ser subscritos por, no mínimo, dez por cento do eleitorado do Estado. Esse percentual não é o previsto na Constituição do Pará (que adota quórum diverso). A alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica o percentual de quinze por cento do eleitorado, igualmente incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona três décimos por cento do eleitorado, distribuídos por no mínimo dez municípios. Esse número é semelhante ao quórum federal para projetos de lei de iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º), mas não corresponde à regra estadual do Pará. Portanto, está errada.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar iniciativa popular nos Estados, verifique sempre o texto da respectiva Constituição Estadual. A CF/88 fixa apenas um piso (art. 61, § 2º), mas os Estados podem ampliar tanto o rol de proposições quanto os requisitos de subscrição. No Pará, lembre-se: PEC também pode ser proposta pelo povo!