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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg103664
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Após o devido processo legal, a Sociedade Transgressora sofreu a aplicação de penalidade prevista na Lei nº 12.846/2011, em decorrência da prática de ato lesivo à Administração Pública, mas está analisando a extensão dos efeitos da sanção, com relação aos dirigentes e administradores, ou eventualmente para outra sociedade, caso venha a promover uma alteração societária, considerando que desde antes da penalidade vinha analisando a possibilidade de promover uma fusão ou cisão.Diante dessa situação hipotética, à luz da norma em questão é correto afirmar que
  1. Aa penalidade aplicada à pessoa jurídica é automaticamente estendida aos seus administradores e dirigentes, independentemente de sua culpabilidade.
  2. Bapenas as sanções aplicadas na esfera judicial podem ser estendidas para os administradores ou dirigentes ou mesmo para outra sociedade nas hipóteses de alteração contratual, transformação, fusão ou cisão.
  3. Ca aplicação de penalidade com fulcro na lei em questão é pessoal, de modo que não subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
  4. Dconsiderando que a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilidade individual de pessoas naturais, as penalidades aplicadas subsistem nas hipóteses de alteração societária, caso tais indivíduos venham a integrar o novo quadro societário.
  5. Einexistindo simulação ou evidente intuito de fraude, na hipótese de eventual fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei em comento.
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GabaritoE — inexistindo simulação ou evidente intuito de fraude, na hipótese de eventual fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei em comento.

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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Efeitos das sanções e sucessão societária

Gabarito: letra E. Nos termos do art. 4º, §1º da Lei nº 12.846/2013, na hipótese de fusão ou incorporação, a responsabilidade da sucessora é restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, excluídas as demais sanções, salvo se houver simulação ou fraude. É exatamente o que afirma a alternativa E.

A questão testa a distinção entre a responsabilidade dos dirigentes (que depende de culpabilidade – art. 3º, §2º) e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, que subsiste mesmo após alterações societárias (art. 4º). Além disso, examina a extensão limitada da sucessão nos casos de fusão e incorporação.

Aspecto

Regra na Lei nº 12.846/2013

Fundamento Legal

Responsabilidade dos dirigentes

Depende de comprovação de culpabilidade (não é automática)

Art. 3º, §2º

Responsabilidade da pessoa jurídica

Objetiva e independente da responsabilidade individual de pessoas naturais

Art. 3º, §1º

Sucessão societária (fusão/incorporação)

A responsabilidade da sucessora é restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude

Art. 4º, §1º

Alteração contratual, transformação, cisão

A responsabilidade da pessoa jurídica original subsiste integralmente

Art. 4º, caput

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a penalidade se estende automaticamente aos administradores independentemente de culpabilidade. O art. 3º, §2º dispõe: "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade." Portanto, a extensão não é automática; exige comprovação de culpa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Apenas as sanções aplicadas na esfera judicial podem ser estendidas..." A lei prevê tanto sanções administrativas quanto civis, e o art. 4º não restringe a sucessão à esfera judicial. Além disso, a sucessão para dirigentes não é regida pelo art. 4º, mas pelo art. 3º (responsabilidade individual).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "não subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração societária". O art. 4º, caput, afirma o contrário: "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que "a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilidade individual de pessoas naturais". O art. 3º, §1º estabelece: "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais." Portanto, são independentes.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 4º, §1º:

Art. 4, §1Lei-12846

Art. 4º, §1º — "Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados."

Assim, inexistindo simulação ou fraude, a sucessora responde apenas pela multa e reparação integral, até o limite do patrimônio transferido.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a distinção: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 2º) e independe da responsabilidade individual (art. 3º, §1º); já a responsabilidade dos dirigentes é subjetiva (art. 3º, §2º). Nas fusões e incorporações, a sucessora só herda a multa e a reparação, não as demais sanções (art. 4º, §1º).

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