Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra D. Todas as quatro características (I, II, III e IV) são corretas e decorrem da natureza jurídica sui generis dos Tribunais de Contas, conforme doutrina e Constituição Federal. Os Tribunais de Contas são órgãos híbridos, independentes, com membros equiparados aos do Judiciário e com iniciativa legislativa própria.
Item I — ✅ Correto
Os Tribunais de Contas possuem natureza híbrida: exercem função de controle externo de caráter predominantemente técnico (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial), mas também atuam em funções administrativas, normativas e quasi-jurisdicionais. A doutrina os classifica como órgãos de destaque constitucional, com competências heterogêneas.
Item II — ✅ Correto
Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos e independentes, não subordinados a nenhum dos Poderes. Embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo, não há hierarquia entre eles. Possuem estrutura administrativa própria e independência funcional, orçamentária e financeira.
Item III — ✅ Correto
A Constituição Federal equipara os Ministros do Tribunal de Contas da União aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 73, §3º). Gozam das mesmas garantias (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios), prerrogativas e impedimentos. A simetria se aplica aos Tribunais de Contas estaduais (CF, art. 75).
Item IV — ✅ Correto
Os Tribunais de Contas detêm iniciativa legislativa para propor leis sobre sua organização e funcionamento (CF, art. 73, caput e parágrafo único, e art. 75). Além disso, possuem competência normativa reguladora, podendo editar atos normativos (instruções, resoluções) para disciplinar matérias de sua competência e orientar os jurisdicionados.
Conclusão: Todos os itens estão corretos, confirmando o gabarito letra D.