Revogação de leis – Ab-rogação expressa
Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº ABC de 2023 extinguiu integralmente a Lei Complementar nº XYZ de 2002, por meio de cláusula expressa de revogação total, caracterizando ab-rogação expressa (LINDB, art. 2º, §1º). As demais alternativas incorrem nos seguintes erros:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STF (Súmula 339, RE 593.746) é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, pois o servidor público não tem garantia de imutabilidade do regime de benefícios ou deveres, salvo o direito adquirido a atos jurídicos perfeitos e à irredutibilidade de vencimentos. A afirmação de que “a jurisprudência consagra a existência de direito adquirido a regime jurídico” é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 2º, §3º, da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Portanto, a lei revogada não se restaura, salvo disposição expressa em contrário – o que é o oposto do afirmado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei Complementar nº ABC de 2023, em seu artigo nono, revogou por inteiro a Lei Complementar nº XYZ de 2002, configurando ab-rogação expressa, conforme previsão do art. 2º, §1º, da LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (...)”. A situação narrada se encaixa perfeitamente nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a violação do direito adquirido, que é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF). A lei ordinária não pode, sob esse pretexto, desrespeitar direitos adquiridos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 2º, §2º, da LINDB é claro: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Logo, a mera coexistência de disposições não acarreta revogação.
Gabarito: letra C.