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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg103716
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Nair, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo, logrou ser eleita vereadora no município em que é domiciliada.Preocupada com a possibilidade de conciliar o cargo público com a vereança, analisou os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, tendo concluído corretamente que:
  1. Adeve ser afastada do cargo de provimento efetivo durante o mandato;
  2. Bdeve optar por um ou outro, pois a acumulação de cargos públicos é vedada;
  3. Cdeve receber a contraprestação estipendial correspondente a ambos, caso acumule os cargos;
  4. Dpode acumular ambos os cargos caso tenha obtido a estabilidade no cargo de provimento efetivo;
  5. Etem o direito subjetivo de acumular os cargos, independentemente do cumprimento de qualquer requisito específico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — deve receber a contraprestação estipendial correspondente a ambos, caso acumule os cargos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargo público efetivo com mandato de vereador

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, em seu art. 38, regula a situação do servidor público investido em mandato eletivo. Para o vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor pode acumular o cargo efetivo com o mandato e perceber a remuneração de ambos. É exatamente o que afirma a alternativa C: se houver acumulação (permitida com compatibilidade), ela receberá a contraprestação correspondente a ambos os cargos.

A banca testa o conhecimento das regras específicas do art. 38 da CF/88, em especial o inciso III, que trata do vereador. Muitos candidatos confundem a hipótese com a regra geral de afastamento (inciso I) ou com a vedação genérica de acumulação (art. 37, XVI).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Nair deve ser afastada do cargo efetivo durante o mandato. Isso é verdade apenas para mandatos federais, estaduais ou distritais, e para prefeito quando incompatível. Para vereador, o afastamento só ocorre se não houver compatibilidade de horários. A alternativa ignora essa condição. Art. 38, I e III.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Nair deve optar por um ou outro, pois a acumulação é vedada. A acumulação de cargos não é absolutamente vedada: a própria CF abre exceções (art. 37, XVI). Mais especificamente, o art. 38, III, permite a acumulação do cargo efetivo com o mandato de vereador quando há compatibilidade de horários. Logo, a opção forçada só se aplica na falta de compatibilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 38, III, da CF/88, o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Portanto, se acumular (o que é lícito com compatibilidade), receberá a contraprestação de ambos. A alternativa está em perfeita sintonia com a Constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a possibilidade de acumulação à obtenção da estabilidade no cargo efetivo. A estabilidade (art. 41 da CF) não é requisito para a acumulação com mandato eletivo. A regra do art. 38 aplica-se a todo servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, independentemente de estabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Nair tem direito subjetivo de acumular os cargos independentemente de qualquer requisito específico. O direito existe, mas condicionado à compatibilidade de horários (art. 38, III e caput). Não é um direito absoluto; a própria CF impõe essa condição para a acumulação no caso de vereador.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se do quadro do art. 38:

  • Mandatos federais/estaduais/distritais → sempre afastamento (inciso I);

  • Prefeito → afastamento com opção de remuneração (inciso II);

  • Vereador: havendo compatibilidade de horários → acumula e recebe ambos; não havendo → afastamento com opção (inciso III).

Assim, a palavra-chave é compatibilidade de horários.

Gabarito: letra C

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