Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fg103717
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
João foi condenado em sentença transitada em julgado pela prática de uma infração penal. Poucos meses após o cumprimento da pena, decidiu que iria concorrer a um cargo eletivo nas próximas eleições.Ao analisar exclusivamente a Constituição da República, não a legislação infraconstitucional, com o objetivo de verificar se a condenação anterior constituiria óbice à realização do seu objetivo, João concluiu, corretamente, que:
Aestá inelegível;
Bestá com os direitos políticos suspensos;
Cpode ser considerado inelegível por lei complementar;
Destá inabilitado para o exercício de outra função pública;
Eperdeu os direitos políticos, mas pode readquiri-los com a reabilitação.
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GabaritoC — pode ser considerado inelegível por lei complementar;
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Direitos políticos e inelegibilidades
Gabarito: letra C. A Constituição da República, em seu art. 14, § 9º, autoriza que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade além dos previstos nos §§ 4º a 8º. Assim, João não está automaticamente inelegível pela simples condenação criminal, mas pode vir a sê-lo se uma lei complementar assim determinar. As demais alternativas ou confundem os institutos ou extrapolam o texto constitucional.
Alternativa
Afirmação
Análise Constitucional
Conclusão
A
Está inelegível
A inelegibilidade não é automática por condenação criminal; depende de previsão nos §§ 4º a 8º do art. 14 ou em lei complementar (§ 9º).
❌ Incorreta
B
Está com os direitos políticos suspensos
A suspensão ocorre enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). Como a pena já foi cumprida, a suspensão se encerra.
❌ Incorreta
C
Pode ser considerado inelegível por lei complementar
O art. 14, § 9º autoriza lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade, inclusive com base na vida pregressa.
✅ Correta
D
Está inabilitado para o exercício de outra função pública
A Constituição não prevê essa consequência para condenação criminal já cumprida.
❌ Incorreta
E
Perdeu os direitos políticos, mas pode readquiri-los com a reabilitação
A condenação criminal causa suspensão (art. 15, III), não perda. A perda ocorre em casos como cancelamento de naturalização (art. 15, I).
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João "está inelegível". A inelegibilidade não é consequência automática de condenação criminal no texto constitucional. As hipóteses de inelegibilidade estão nos §§ 4º a 8º do art. 14 e, por autorização do § 9º, em lei complementar. A condenação, por si só, não o torna inelegível; depende de previsão em lei complementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que João "está com os direitos políticos suspensos". Embora a condenação criminal transitada em julgado cause suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III), o enunciado considera que ele já cumpriu a pena. A Constituição não determina que a suspensão persista após o cumprimento da pena; contudo, a questão pede análise exclusiva da Constituição, e o art. 15, III, não fixa prazo além dos "efeitos". A alternativa B poderia ser interpretada como verdadeira, mas a banca considera que a suspensão se encerra com o cumprimento da pena, razão pela qual a alternativa correta é a C, que trata da possibilidade de inelegibilidade por lei complementar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"pode ser considerado inelegível por lei complementar". Exato: a Constituição, no art. 14, § 9º, determina que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". Portanto, é possível que João seja considerado inelegível se uma lei complementar assim prever, mas não de forma automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"está inabilitado para o exercício de outra função pública". A Constituição não prevê essa expressão para o caso de condenação criminal. O art. 15, III, fala em suspensão dos direitos políticos, que abrange o direito de votar e ser votado, mas não especificamente "inabilitação" para outra função pública. Além disso, a inabilitação é um efeito da condenação previsto no Código Penal (art. 92), mas não na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"perdeu os direitos políticos, mas pode readquiri-los com a reabilitação". A condenação criminal transitada em julgado causa suspensão, e não perda dos direitos políticos (art. 15, III). A perda ocorre apenas no caso de cancelamento de naturalização (art. 15, I). Portanto, a afirmação é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da inelegibilidade e da suspensão de direitos políticos. Muitos candidatos acreditam que a condenação criminal acarreta automaticamente a inelegibilidade (alternativa A), quando, na verdade, a inelegibilidade depende de lei complementar, enquanto a suspensão é automática e temporária. Leia atentamente o art. 14, § 9º, da CF e não se deixe enganar.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)