Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2024

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fg103717
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
João foi condenado em sentença transitada em julgado pela prática de uma infração penal. Poucos meses após o cumprimento da pena, decidiu que iria concorrer a um cargo eletivo nas próximas eleições.Ao analisar exclusivamente a Constituição da República, não a legislação infraconstitucional, com o objetivo de verificar se a condenação anterior constituiria óbice à realização do seu objetivo, João concluiu, corretamente, que:
  1. Aestá inelegível;
  2. Bestá com os direitos políticos suspensos;
  3. Cpode ser considerado inelegível por lei complementar;
  4. Destá inabilitado para o exercício de outra função pública;
  5. Eperdeu os direitos políticos, mas pode readquiri-los com a reabilitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pode ser considerado inelegível por lei complementar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos políticos e inelegibilidades

Gabarito: letra C. A Constituição da República, em seu art. 14, § 9º, autoriza que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade além dos previstos nos §§ 4º a 8º. Assim, João não está automaticamente inelegível pela simples condenação criminal, mas pode vir a sê-lo se uma lei complementar assim determinar. As demais alternativas ou confundem os institutos ou extrapolam o texto constitucional.

Alternativa

Afirmação

Análise Constitucional

Conclusão

A

Está inelegível

A inelegibilidade não é automática por condenação criminal; depende de previsão nos §§ 4º a 8º do art. 14 ou em lei complementar (§ 9º).

❌ Incorreta

B

Está com os direitos políticos suspensos

A suspensão ocorre enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). Como a pena já foi cumprida, a suspensão se encerra.

❌ Incorreta

C

Pode ser considerado inelegível por lei complementar

O art. 14, § 9º autoriza lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade, inclusive com base na vida pregressa.

✅ Correta

D

Está inabilitado para o exercício de outra função pública

A Constituição não prevê essa consequência para condenação criminal já cumprida.

❌ Incorreta

E

Perdeu os direitos políticos, mas pode readquiri-los com a reabilitação

A condenação criminal causa suspensão (art. 15, III), não perda. A perda ocorre em casos como cancelamento de naturalização (art. 15, I).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João "está inelegível". A inelegibilidade não é consequência automática de condenação criminal no texto constitucional. As hipóteses de inelegibilidade estão nos §§ 4º a 8º do art. 14 e, por autorização do § 9º, em lei complementar. A condenação, por si só, não o torna inelegível; depende de previsão em lei complementar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que João "está com os direitos políticos suspensos". Embora a condenação criminal transitada em julgado cause suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III), o enunciado considera que ele já cumpriu a pena. A Constituição não determina que a suspensão persista após o cumprimento da pena; contudo, a questão pede análise exclusiva da Constituição, e o art. 15, III, não fixa prazo além dos "efeitos". A alternativa B poderia ser interpretada como verdadeira, mas a banca considera que a suspensão se encerra com o cumprimento da pena, razão pela qual a alternativa correta é a C, que trata da possibilidade de inelegibilidade por lei complementar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"pode ser considerado inelegível por lei complementar". Exato: a Constituição, no art. 14, § 9º, determina que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". Portanto, é possível que João seja considerado inelegível se uma lei complementar assim prever, mas não de forma automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"está inabilitado para o exercício de outra função pública". A Constituição não prevê essa expressão para o caso de condenação criminal. O art. 15, III, fala em suspensão dos direitos políticos, que abrange o direito de votar e ser votado, mas não especificamente "inabilitação" para outra função pública. Além disso, a inabilitação é um efeito da condenação previsto no Código Penal (art. 92), mas não na Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"perdeu os direitos políticos, mas pode readquiri-los com a reabilitação". A condenação criminal transitada em julgado causa suspensão, e não perda dos direitos políticos (art. 15, III). A perda ocorre apenas no caso de cancelamento de naturalização (art. 15, I). Portanto, a afirmação é equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos da inelegibilidade e da suspensão de direitos políticos. Muitos candidatos acreditam que a condenação criminal acarreta automaticamente a inelegibilidade (alternativa A), quando, na verdade, a inelegibilidade depende de lei complementar, enquanto a suspensão é automática e temporária. Leia atentamente o art. 14, § 9º, da CF e não se deixe enganar.

MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg103717