Questão de Direito Constitucional — Estado de Defesa — FGV 2024
Direito Constitucional›Estado de Defesa
Código
fg103951
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Em determinada região do país, foi detectada uma grave instabilidade institucional decorrente de reiterados atos de desobediência de diversos segmentos orgânicos da área de segurança pública. Por tal razão, foram realizados debates, no âmbito da Presidência da República, em relação à medida mais adequada passível de ser adotada, por meio da qual fosse possível restabelecer prontamente a ordem pública, inclusive com a imposição de restrições aos direitos fundamentais.Concluiu-se corretamente que poderia ser decretado:
Ao estado de sítio;
Bo estado de defesa;
Ca intervenção federal;
Do estado de sítio ou a intervenção federal;
Eo estado de sítio, o estado de defesa ou a intervenção federal.
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GabaritoB — o estado de defesa;
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Estado de Defesa e Estado de Sítio: Hipóteses de Decretação
Gabarito: letra B. A situação descrita — grave instabilidade institucional decorrente de reiterados atos de desobediência de segmentos orgânicos da área de segurança pública — enquadra-se na hipótese de "grave e iminente instabilidade institucional" prevista no art. 136 da Constituição Federal, que autoriza o Presidente da República a decretar o estado de defesa para "preservar ou prontamente restabelecer" a ordem pública em locais restritos e determinados. O estado de sítio (art. 137) exige situações mais graves (comoção nacional, guerra), e a intervenção federal (art. 34) não é uma medida de restrição direta a direitos fundamentais, mas sim de intervenção na autonomia do ente federado. Portanto, a única medida adequada é o estado de defesa.
Art. 136CF/88
Art. 136 — "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza." (grifo nosso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O estado de sítio (art. 137) é cabível em hipóteses mais gravosas: "comoção grave de repercussão nacional", "declaração de estado de guerra" ou "resposta a agressão armada estrangeira". A mera instabilidade institucional, sem comoção nacional, não autoriza sua decretação. A banca tenta confundir o candidato levando-o a crer que a gravidade exige medida mais severa, mas a CF reserva o estado de sítio para situações excepcionalíssimas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 136, o estado de defesa é a medida adequada para "grave e iminente instabilidade institucional", como a descrita. Permite restrições a direitos (reunião, sigilo de correspondência e comunicação) e prisão por até 10 dias, com duração máxima de 30 dias, prorrogável uma vez. É a resposta correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A intervenção federal (art. 34) é um mecanismo de intervenção da União nos Estados para garantir a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, entre outros. Não é, porém, um instrumento de restrição temporária a direitos fundamentais como o estado de defesa; sua decretação exige provocação (requisição do STF, ou autorização do Congresso) e não se destina a "restabelecer prontamente a ordem" com imposição de restrições a direitos, mas sim a normalizar a situação político-administrativa do ente federado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao incluir o estado de sítio, a alternativa comete o mesmo erro da letra A: a hipótese não é de estado de sítio. O estado de defesa é suficiente e adequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta também a intervenção federal, que, como visto, não é a medida correta para o caso. A banca tenta induzir o aluno a achar que qualquer medida cabível serve, mas apenas o estado de defesa se amolda perfeitamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses: muitos candidatos associam "grave instabilidade" a "estado de sítio" ou "intervenção federal", mas o art. 136 é claro ao prever o estado de defesa exatamente para "grave e iminente instabilidade institucional". Já o estado de sítio exige "comoção grave de repercussão nacional" ou guerra.