Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg103952
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
João, cientista político, realizou ampla pesquisa a respeito do aumento do número de processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versam sobre a interpretação de determinado comando constitucional. Como o Supremo Tribunal Federal já tinha realizado a interpretação desse comando ao realizar o controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais, João passou a sustentar que a edição de súmula vinculante, fixando a referida interpretação, seria um mecanismo útil para reduzir a referida litigiosidade.Ao fim de suas pesquisas, João concluiu corretamente, em relação aos legitimados a requerer a sua edição, que:
Aos órgãos jurisdicionais indicados em lei têm legitimidade;
Bhá uma relação de sobreposição com os legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade;
Csomente autoridades federais, indicadas em lei, não autoridades subnacionais, têm legitimidade;
Dqualquer parte no processo e os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade têm legitimidade;
Eo requerimento de edição pela parte, nos processos em curso, exige o exaurimento das instâncias ordinárias.
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GabaritoA — os órgãos jurisdicionais indicados em lei têm legitimidade;
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Súmula Vinculante – Legitimados
Gabarito: letra A. A edição de súmula vinculante pode ser requerida pelos órgãos jurisdicionais indicados em lei, conforme o art. 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.417/2006. Os tribunais superiores, tribunais de justiça e tribunais regionais federais estão entre os legitimados, o que torna correta a afirmação de que "órgãos jurisdicionais indicados em lei têm legitimidade".
A questão exige conhecimento do rol de legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, previsto na Lei 11.417/2006, e sua distinção em relação aos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A opção reproduz exatamente o que dispõe o art. 3º da Lei 11.417/2006, que inclui, entre outros, os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM), os Tribunais de Justiça (ou de Alçada) e os Tribunais Regionais Federais. Esses órgãos jurisdicionais são expressamente mencionados na lei, podendo requerer a edição da súmula vinculante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "há uma relação de sobreposição com os legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade". Embora exista coincidência parcial (Presidente da República, Mesa do Congresso, PGR, OAB, etc.), os conjuntos não se sobrepõem integralmente. Para ADI, os legitimados são os do art. 103 da CF; para súmula vinculante, o rol é mais amplo e inclui órgãos jurisdicionais (tribunais), que não figuram como legitimados ativos para ADI. Portanto, a afirmação é imprecisa e conduz a erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "somente autoridades federais, indicadas em lei, não autoridades subnacionais, têm legitimidade". Isso é falso: Governadores de Estado e do Distrito Federal, Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF são legitimados expressos (art. 3º, IX e X, Lei 11.417/2006), ou seja, autoridades subnacionais também podem requerer a súmula vinculante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "qualquer parte no processo e os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade têm legitimidade". As partes em processos individuais não são legitimadas para requerer a edição de súmula vinculante; apenas os legitimados do art. 3º da Lei 11.417/2006 o são. A confusão é intencional: a parte pode requerer a aplicação da súmula, mas não a sua criação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que "o requerimento de edição pela parte, nos processos em curso, exige o exaurimento das instâncias ordinárias". A parte não é legitimada a requerer a edição; ademais, não há exigência de exaurimento das instâncias para propositura de súmula vinculante. O relator do STF pode propor a edição de ofício ou mediante provocação dos legitimados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre os legitimados para ADI e para súmula vinculante. O candidato pode achar que os conjuntos são idênticos, mas os tribunais (órgãos jurisdicionais) são legitimados exclusivos para SV, não para ADI. Memorize: o art. 103 da CF não inclui tribunais; a Lei 11.417/2006 os inclui.