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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg103955
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Em um processo judicial, foi debatido um dispositivo legal. Por ele, foi estipulado que o período de licença-gestante a uma servidora pública que teve seu filho deveria ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o Art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conquanto este reclame efetivo exercício para aquisição da estabilidade. Os autos foram enviados ao gabinete do magistrado, que pediu para sua equipe analisar a solução à luz da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).Considerando os dados apresentados, é correto afirmar que:
  1. Aa Agenda 2030 da ONU possui quinze objetivos de desenvolvimento sustentável, mas nenhum deles trata mais diretamente do tema do enunciado, o que permite dizer que o assunto não é relevante para a organização;
  2. Bo STF respeita a imposição positivada no aludido dispositivo constitucional, significando isso que aquela, no gozo da aludida licença-gestante, por conta dessa condição de não trabalhar, não conta tempo para aquisição de estabilidade;
  3. Ca licença-gestante não possui estatura constitucional, podendo, pela via legal que densifique o citado Art. 41, ser limitado o direito à proteção da maternidade e, por consequência, excluída a contagem do período de estabilidade;
  4. Da Agenda 2030 da ONU possui o objetivo de desenvolvimento sustentável afeto à educação de qualidade, único com intimidade ao assunto, podendo-se concluir que, mais instruída, a mulher só se tornará gestante após adquirida a estabilidade;
  5. Ea abolição de todas as formas de discriminação contra as mulheres constitui objetivo de desenvolvimento sustentável, presente da Agenda 2030 da ONU, a impor que seja aceito o período de licença no tempo de estágio, sob pena de discriminação.
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GabaritoE — a abolição de todas as formas de discriminação contra as mulheres constitui objetivo de desenvolvimento sustentável, presente da Agenda 2030 da ONU, a impor que seja aceito o período de licença no tempo de estágio, sob pena de discriminação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licença-gestante e estágio probatório no serviço público

Gabarito: letra E. A licença-gestante deve ser computada no estágio probatório para aquisição da estabilidade, sob pena de discriminação contra a mulher, conforme os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (em especial o ODS 5 – igualdade de gênero) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera o período como de efetivo exercício.

A questão aborda a contagem do tempo de licença-gestante no estágio probatório de servidora pública. O art. 41 da Constituição Federal condiciona a estabilidade ao efetivo exercício no cargo durante três anos (estágio probatório). A polêmica é se o afastamento por licença-maternidade interrompe ou não esse cômputo. O STF, em reiteradas decisões, firmou que a licença-gestante conta como tempo de efetivo exercício para fins de estágio probatório, por integrar o período de serviço e não configurar ausência voluntária. Além disso, a Agenda 2030 da ONU, em seu ODS 5, estabelece a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas, o que inclui a proteção à maternidade e a garantia de que a licença não prejudique a progressão funcional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir "efetivo exercício" com presença física no trabalho. A licença-gestante, embora afaste a servidora do serviço, é considerada pela jurisprudência como efetivo exercício para todos os fins, inclusive estágio probatório. Não caia na armadilha de achar que o afastamento impede a contagem do tempo.

Aspecto

Agenda 2030 da ONU

Entendimento do STF

Consequência para o estágio probatório

Objetivo aplicável

ODS 5 – Igualdade de Gênero (eliminar discriminação contra mulheres)

Licença-gestante é considerada efetivo exercício

Período deve ser computado para aquisição da estabilidade

Proteção à maternidade

Inclui eliminação de práticas discriminatórias no trabalho

Proteção constitucional à maternidade (art. 6º, 201, II)

Não pode ser excluída do cômputo do estágio probatório

Efeito sobre a servidora

Impede retrocesso nos direitos das mulheres

Garante que a licença não prejudique a progressão funcional

Contagem do tempo de licença como se fosse trabalho efetivo

Discriminação

ODS 5 visa abolir todas as formas de discriminação

Excluir a licença seria discriminação indireta

Viola o princípio da igualdade de gênero

1Art. 41 CF (estabilidade)
Exige efetivo exercício
3 anos de estágio probatório
2STF (jurisprudência)
Conta como efetivo exercício
Não é ausência voluntária
3Agenda 2030 (ODS 5)
Igualdade de gênero
Eliminar discriminação
Proteção à maternidade
Licença-gestante no estágio probatório
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Licença-gestante no estágio probatório: Art. 41 CF (estabilidade) (Exige efetivo exercício, 3 anos de estágio probatório); STF (jurisprudência) (Conta como efetivo exercício, Não é ausência voluntária); Agenda 2030 (ODS 5) (Igualdade de gênero, Eliminar discriminação, Proteção à maternidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Agenda 2030 possui 15 objetivos (na verdade são 17) e que nenhum trata do tema. O ODS 5 (Igualdade de Gênero) é diretamente relacionado, e outros ODS também tangenciam a proteção à maternidade e não discriminação. Portanto, a afirmação é falsa tanto no número quanto na relevância.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o STF respeita o dispositivo constitucional e que a licença-gestante não conta para estabilidade por não haver trabalho. Isso contraria a jurisprudência consolidada do STF, que entende que o período de licença-maternidade deve ser computado no estágio probatório. A Lei 8.112/90 (art. 207) concede 120 dias de licença, e o STF considera tal período como de efetivo exercício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a licença-gestante não tem estatura constitucional e que lei ordinária poderia excluí-la do cômputo. A licença-gestante é um direito constitucional (art. 7º, XVIII, e art. 39, §3º CF) e qualquer restrição discriminatória viola o princípio da isonomia e a proteção à maternidade. O STF não admite essa exclusão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona o ODS 4 (Educação de Qualidade) como único relacionado, concluindo que mulheres instruídas só engravidariam após a estabilidade. Além de ser uma conclusão infundada e preconceituosa, ignora o ODS 5 e outros que tratam diretamente da igualdade de gênero e do trabalho decente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a abolição de todas as formas de discriminação contra as mulheres (ODS 5) impõe que o período de licença-gestante seja aceito no estágio probatório. Essa é a única interpretação compatível com a Constituição, a jurisprudência do STF e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O STF, inclusive, já fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.072) no sentido de que a licença-maternidade é direito fundamental e deve ser interpretada de forma a não discriminar a mulher.

SE LIGUE NESSA!

A Lei 6.174/1970 (Regime Jurídico dos Servidores do Paraná) dispõe, em seu art. 128, XIV, que a licença-maternidade é considerada de efetivo exercício para fins de estágio probatório, corroborando o entendimento geral.

Gabarito: letra E.

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