Questão de Direitos Humanos — Declaração Universal dos Direitos Humanos — FGV 2024
Direitos Humanos›Declaração Universal dos Direitos Humanos
Código
fg104022
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Tramita em um órgão jurisdicional de primeira instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região um processo judicial que discute uma norma infralegal, que busca densificar uma lei. Por aquela norma, ficou estabelecida a vedação, com a utilização de carros de som ou assemelhados, da realização de qualquer manifestação pública, em locais abertos ao público pertencentes à União Federal. Os autos foram ao gabinete da magistrada, que, por sua vez, pediu uma pesquisa à sua equipe.Quanto ao tema do enunciado, com relação aos direitos fundamentais e à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é correto afirmar que:
Aas restrições a direitos fundamentais podem ser levadas a efeito, ainda que não se enxergue a tutela de bem jurídico específico, posto que um direito deve ser sempre concebido em si, independentemente de outros direitos, o que confere legitimidade à norma infralegal;
Ba liberdade de reunião tem caráter instrumental, com duplo alcance, por assegurar a expressão de uma das mais importantes liberdades individuais e garantir a espontaneidade à atuação de distintos grupos sociais, o que deve ser incorporado na pesquisa;
Co caso abrange o direito fundamental de reunião, categorizado como clássico direito social, consagrado na Constituição Brasileira de 1988, mas sem previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que diminui o raio de pesquisa da citada equipe;
Da liberdade de reunião, positivada no texto constitucional como direito fundamental, não encontra condicionamento para o seu exercício, de modo que o ato infralegal não a respeita, devendo essa consideração ser incluída na pesquisa solicitada pela magistrada;
Ea vedação à utilização de carros de som ou assemelhados, quando da realização da citada manifestação pública, não deve ser encarada como restrição a direito fundamental, visto permanecer possível seu exercício sem o emprego da ampliação do som, sendo legítima a norma infralegal.
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GabaritoB — a liberdade de reunião tem caráter instrumental, com duplo alcance, por assegurar a expressão de uma das mais importantes liberdades individuais e garantir a espontaneidade à atuação de distintos grupos sociais, o que deve ser incorporado na pesquisa;
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Liberdade de Reunião na DUDH e na Constituição
Gabarito: letra B. A liberdade de reunião possui caráter instrumental e duplo alcance: assegura a expressão de liberdades individuais e garante a espontaneidade de grupos sociais. Esse direito está previsto no art. 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, que o condiciona a prévio aviso e à ausência de armas – o que compatibiliza o exercício com a ordem pública. As demais alternativas erram ao negar a previsão na DUDH, ao afirmar a ausência de condicionamentos ou ao desconsiderar a restrição imposta.
A questão exige compreensão do conteúdo e dos limites da liberdade de reunião, direito clássico de defesa, e não um direito social. A DUDH consagra a reunião pacífica, e a CF admite restrições proporcionais – como horário, local e meio – desde que previstas em lei e justificadas por outro bem jurídico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a liberdade de reunião é um direito absoluto (alternativa D) ou que a DUDH não a protege (alternativa C). Na verdade, a reunião pacífica é protegida, mas pode ser limitada por lei para garantir a segurança, a ordem ou o sossego público – como ocorre com a proibição de carros de som em determinados locais.
Liberdade de reunião
1Previsão
DUDH (art. 20)
CF (art. 5º, XVI)
2Natureza
Direito de defesa (não social)
Caráter instrumental
3Duplo alcance
Expressão individual
Atuação coletiva de grupos
4Condicionamentos
Prévio aviso
Ausência de armas
Limites legais proporcionais
Horário
Local
Meio (ex.: carros de som)
5Limitação
Exige bem jurídico específico
Proporcionalidade
Ex.: sossego, saúde, ordem pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que restrições a direitos fundamentais podem ser feitas sem a tutela de um bem jurídico específico. Isso contraria o princípio da proporcionalidade: toda restrição deve visar à proteção de outro direito ou interesse constitucional. A vedação a carros de som, por exemplo, pode tutelar o sossego e a saúde pública. A alternativa desconsidera a necessária justificativa material.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão o caráter instrumental da liberdade de reunião, que serve tanto à manifestação individual quanto à atuação coletiva de grupos sociais. Esse entendimento está em harmonia com a DUDH (art. 20) e com a CF (art. 5º, XVI), que reconhecem a reunião como canal de expressão democrática, sujeita a regras mínimas de ordem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) classifica a liberdade de reunião como direito social, quando na verdade é direito de defesa (primeira geração); (2) nega sua previsão na DUDH, que expressamente a protege no art. 20. O direito de reunião não é prestacional, mas sim liberdade negativa contra o Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a liberdade de reunião não encontra condicionamento algum. Contudo, a própria CF impõe condições: deve ser pacífica, sem armas e com prévio aviso à autoridade (art. 5º, XVI). A norma infralegal questionada (proibição de carros de som) pode ser um condicionamento legítimo, desde que razoável. A alternativa ignora que nenhum direito é absoluto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a proibição de carros de som não configura restrição ao direito de reunião, pois o exercício permanece possível sem amplificação. Na verdade, a medida limita um dos meios de expressão da reunião, configurando restrição ao conteúdo do direito. A restrição pode ser legítima se proporcional, mas negar que ela exista é juridicamente incorreto.
PEGA ESSA DICA!
CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL
Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.
Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados
— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)