Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg105523
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle
Com o objetivo de estimular a atividade produtiva em seu território, o Estado Sigma postergou em dez anos, para as sociedades empresárias voltadas à produção industrial que ali se instalassem no período indicado, o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS). Apesar do elevado número de novas sociedades empresárias, com a correlata sobrecarga dos servidos públicos em diversos Municípios, considerando o fluxo de trabalhadores nesses locais, esses entes não estavam recebendo o valor correspondente à sua parcela do ICMS devido, cujo recolhimento foi postergado por Sigma, o que levou à judicialização da questão.Na situação descrita, concluiu-se que
ASigma não pode dispor de direitos afetos aos Municípios situados em seu território, logo, deve lhes repassar os valores a que fazem jus, apesar de o recolhimento do ICMS ser postergado.
Ba postergação do recolhimento do ICMS é lícita e não consubstancia benefício fiscal, sendo que a repartição das receitas tributárias deve ocorrer no momento do seu ingresso nos cofres públicos.
CSigma somente pode ter concedido o referido benefício fiscal com base nos balizamentos estabelecidos em lei complementar nacional, não afrontando, dessa maneira, direitos dos Municípios.
Do fluxo de caixa dos Municípios exige que os repasses correspondentes à arrecadação do ICMS sejam realizados nos prazos constitucionais, independentemente das operações delineadas por Sigma no plano infraconstitucional.
Ea disciplina da forma e do prazo de recolhimento do ICMS é estabelecida em convênios e em lei complementar nacional, não havendo liberdade de conformação para a legislação estadual, sendo que a repartição das receitas tributárias deve ocorrer no momento do seu ingresso nos cofres públicos.
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GabaritoB — a postergação do recolhimento do ICMS é lícita e não consubstancia benefício fiscal, sendo que a repartição das receitas tributárias deve ocorrer no momento do seu ingresso nos cofres públicos.
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ICMS – Repartição e Prorrogação do Recolhimento
Gabarito: letra B. A postergação do recolhimento do ICMS é lícita, pois o Estado-membro pode fixar o prazo de pagamento do tributo, e tal medida não configura benefício fiscal, uma vez que não reduz o valor do imposto devido. Consequentemente, a repartição com os Municípios (25% do ICMS, conforme art. 158, IV da CF) ocorre apenas quando o tributo efetivamente ingressa nos cofres estaduais. A situação descrita não obriga o Estado a repassar valores antes do pagamento pelos contribuintes.
A questão exige compreender a diferença entre prorrogação de pagamento (medida de política fiscal que não altera o montante do tributo) e benefício fiscal propriamente dito (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc.), que exige autorização em lei complementar e convênio interestadual (CF, art. 155, §2º, XII, 'g'; LC 24/75).
Aspecto
Prorrogação do Recolhimento (caso concreto)
Benefício Fiscal (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido)
Natureza jurídica
Medida de política fiscal (prazo de pagamento)
Renúncia de receita tributária
Exigência de autorização
Não exige lei complementar ou convênio interestadual
Exige lei complementar nacional e convênio (CF, art. 155, §2º, XII, "g"; LC 24/75)
Efeito sobre o valor do tributo
Não reduz o montante devido
Reduz o valor do imposto a pagar
Momento da repartição com Municípios (25% do ICMS)
Quando houver efetivo ingresso nos cofres estaduais
Quando houver efetivo ingresso nos cofres estaduais (sobre o valor reduzido)
Prorrogação de recolhimento do ICMS
1Natureza jurídica
Medida de política fiscal (lícita)
Não é benefício fiscal
2Requisitos
Dispensa convênio/LC
Dispensa autorização especial
3Efeitos
Repartição (art. 158, IV)
Só após ingresso nos cofres
Estado não adianta recursos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Sigma deve repassar os valores aos Municípios mesmo sem ter recebido o ICMS. Isso contraria o princípio da repartição das receitas tributárias, que ocorre após o efetivo recolhimento. O Estado não é obrigado a adiantar recursos próprios.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A prorrogação do prazo de recolhimento é ato legítimo da administração tributária estadual, não consubstanciando benefício fiscal que exija convênio. A repartição com os Municípios deve ocorrer no momento do ingresso do tributo nos cofres públicos, conforme art. 158, IV da CF (25% do ICMS arrecadado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora afirme corretamente que benefícios fiscais exigem lei complementar nacional, a premissa está equivocada: a mera postergação do recolhimento não é benefício fiscal, logo não há necessidade de autorização especial. Além disso, a alternativa não enfrenta o problema do repasse aos Municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que os repasses devem ocorrer nos prazos constitucionais independentemente da prorrogação. Todavia, os prazos constitucionais referem-se à periodicidade das transferências (repasses decendais ou mensais), mas o valor a ser repassado é calculado sobre o que foi efetivamente arrecadado. Se não houve arrecadação, não há obrigação de repasse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assertiva é excessiva ao negar qualquer liberdade de conformação à legislação estadual. Os Estados têm competência para fixar prazos de recolhimento de seus tributos, dentro dos limites constitucionais e legais. A segunda parte está correta (repartição no ingresso), mas o erro na primeira invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda prorrogação de pagamento com benefício fiscal. Na prova, lembre-se: benefício fiscal reduz o valor do tributo; simplesmente adiar o pagamento (sem alterar o montante devido) não se equipara a um incentivo fiscal que exija convênio no CONFAZ. O STF já firmou esse entendimento (ADI 2.377, rel. Min. Sepúlveda Pertence). A repartição só ocorre com a efetiva arrecadação.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).