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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg105530
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Beta, ao analisar a conformidade constitucional de uma proposição legislativa, precisou interpretar o Art. X da Constituição da República. Ao realizar essa atividade, observou que o significado do Art. X não era mais aquele subjacente ao momento da edição da emenda constitucional que o veiculou. Em razão da superveniência de outras emendas constitucionais, que inseriram outros preceitos na ordem constitucional, o significado que lhe deve ser atribuído decorre da influência desses preceitos, embora não tenham promovido alterações em sua forma.Na situação descrita, é correto afirmar que a
  1. Aatribuição de significado a significantes constitucionais é atividade tipicamente constituinte, situando-se no momento de criação normativa, não no momento de aplicação da norma.
  2. Batividade descrita há de ser desenvolvida pelo intérprete último, de modo a tornar os significados previsíveis e a ampliar a segurança jurídica, o que não é alcançado por intérpretes intermédios.
  3. Causência de sobreposição entre significantes e significados constitucionais não autoriza a conclusão de que outros significados possam influir no processo de interpretação de um preceito constitucional.
  4. Dmobilidade normativa decorre da aproximação entre os momentos de criação e de aplicação dos padrões normativos, o que potencializa o papel da intérprete na apreensão de aspectos contextuais e ambientais.
  5. Ea previsibilidade normativa e o respeito a padrões semióticos, próprios do realismo jurídico, evidenciam que o intérprete deve zelar pela obtenção de significados normativos que contem com a aquiescência de um auditório imaginário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — mobilidade normativa decorre da aproximação entre os momentos de criação e de aplicação dos padrões normativos, o que potencializa o papel da intérprete na apreensão de aspectos contextuais e ambientais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutação Constitucional – Interpretação Evolutiva

Gabarito: letra D. A situação descrita é o clássico exemplo de mutação constitucional: o texto permanece inalterado, mas seu significado se altera em razão de novas emendas que inserem outros preceitos, influenciando a interpretação. A alternativa D capta esse fenômeno ao afirmar que a "mobilidade normativa decorre da aproximação entre os momentos de criação e de aplicação", potencializando o papel do intérprete na apreensão de aspectos contextuais. Isso corresponde à tese de que a interpretação constitucional é concretização, e a norma é produto da interação entre texto e realidade.

A questão exige compreender que a interpretação não é ato de criação do texto (constituinte), mas sim de extração de norma a partir do texto à luz do contexto atual. O erro mais comum é confundir interpretação com poder constituinte, o que é explorado na alternativa A.

1Texto inalterado
2Significado alterado
Por novas emendas
Por contexto atual
3Interpretação ≠ criação
Aplicação extrai norma
Constituinte cria texto
4Intérprete
Todos os aplicadores
Não é monopólio do STF
Papel ativo na concretização
Mutação constitucional
LEVELsoulevel.com.br
Mutação constitucional: Texto inalterado; Significado alterado (Por novas emendas, Por contexto atual); Interpretação ≠ criação (Aplicação extrai norma, Constituinte cria texto); Intérprete (Todos os aplicadores, Não é monopólio do STF, Papel ativo na concretização)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribuir significado a significantes constitucionais é atividade de interpretação (aplicação), não de criação normativa. A interpretação não cria o texto, mas atualiza seu sentido. A alternativa inverte os papéis, configurando erro conceitual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A interpretação constitucional não é monopólio de um "intérprete último" (entendido como STF). Todos os aplicadores, inclusive a Comissão de Constituição e Justiça, realizam a interpretação. A segurança jurídica decorre de fundamentação adequada, não de restrição a um único intérprete.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa nega que outros significados possam influenciar a interpretação, mas justamente o contrário: a mutação constitucional ocorre porque novos preceitos (outras emendas) alteram a compreensão de um dispositivo sem mudar seu texto. A influência é inevitável e desejável.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao descrever a "mobilidade normativa" como decorrente da aproximação entre criação e aplicação. No caso, a superveniência de emendas (criação) é levada em conta no momento da aplicação (interpretação), permitindo ao intérprete captar o novo contexto e atualizar o sentido. Isso reforça o papel ativo do intérprete na concretização da Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "realismo jurídico" e "auditório imaginário", que são temas da teoria do direito, mas não se aplicam diretamente à mutação constitucional. A questão não trata de previsibilidade semiótica ou aceitação de um auditório, mas sim de evolução interpretativa por influência de novas normas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre interpretar e criar. A alternativa A sugere que atribuir sentido é atividade constituinte (criação). Na verdade, a interpretação é aplicação, e a mutação é fenômeno interpretativo, não de reforma textual. Fique atento: toda vez que a questão falar em mudança de significado sem alteração de texto, pense em mutação constitucional.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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