Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fg105530
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Beta, ao analisar a conformidade constitucional de uma proposição legislativa, precisou interpretar o Art. X da Constituição da República. Ao realizar essa atividade, observou que o significado do Art. X não era mais aquele subjacente ao momento da edição da emenda constitucional que o veiculou. Em razão da superveniência de outras emendas constitucionais, que inseriram outros preceitos na ordem constitucional, o significado que lhe deve ser atribuído decorre da influência desses preceitos, embora não tenham promovido alterações em sua forma.Na situação descrita, é correto afirmar que a
Aatribuição de significado a significantes constitucionais é atividade tipicamente constituinte, situando-se no momento de criação normativa, não no momento de aplicação da norma.
Batividade descrita há de ser desenvolvida pelo intérprete último, de modo a tornar os significados previsíveis e a ampliar a segurança jurídica, o que não é alcançado por intérpretes intermédios.
Causência de sobreposição entre significantes e significados constitucionais não autoriza a conclusão de que outros significados possam influir no processo de interpretação de um preceito constitucional.
Dmobilidade normativa decorre da aproximação entre os momentos de criação e de aplicação dos padrões normativos, o que potencializa o papel da intérprete na apreensão de aspectos contextuais e ambientais.
Ea previsibilidade normativa e o respeito a padrões semióticos, próprios do realismo jurídico, evidenciam que o intérprete deve zelar pela obtenção de significados normativos que contem com a aquiescência de um auditório imaginário.
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GabaritoD — mobilidade normativa decorre da aproximação entre os momentos de criação e de aplicação dos padrões normativos, o que potencializa o papel da intérprete na apreensão de aspectos contextuais e ambientais.
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Mutação Constitucional – Interpretação Evolutiva
Gabarito: letra D. A situação descrita é o clássico exemplo de mutação constitucional: o texto permanece inalterado, mas seu significado se altera em razão de novas emendas que inserem outros preceitos, influenciando a interpretação. A alternativa D capta esse fenômeno ao afirmar que a "mobilidade normativa decorre da aproximação entre os momentos de criação e de aplicação", potencializando o papel do intérprete na apreensão de aspectos contextuais. Isso corresponde à tese de que a interpretação constitucional é concretização, e a norma é produto da interação entre texto e realidade.
A questão exige compreender que a interpretação não é ato de criação do texto (constituinte), mas sim de extração de norma a partir do texto à luz do contexto atual. O erro mais comum é confundir interpretação com poder constituinte, o que é explorado na alternativa A.
Mutação constitucional: Texto inalterado; Significado alterado (Por novas emendas, Por contexto atual); Interpretação ≠ criação (Aplicação extrai norma, Constituinte cria texto); Intérprete (Todos os aplicadores, Não é monopólio do STF, Papel ativo na concretização)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribuir significado a significantes constitucionais é atividade de interpretação (aplicação), não de criação normativa. A interpretação não cria o texto, mas atualiza seu sentido. A alternativa inverte os papéis, configurando erro conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interpretação constitucional não é monopólio de um "intérprete último" (entendido como STF). Todos os aplicadores, inclusive a Comissão de Constituição e Justiça, realizam a interpretação. A segurança jurídica decorre de fundamentação adequada, não de restrição a um único intérprete.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa nega que outros significados possam influenciar a interpretação, mas justamente o contrário: a mutação constitucional ocorre porque novos preceitos (outras emendas) alteram a compreensão de um dispositivo sem mudar seu texto. A influência é inevitável e desejável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao descrever a "mobilidade normativa" como decorrente da aproximação entre criação e aplicação. No caso, a superveniência de emendas (criação) é levada em conta no momento da aplicação (interpretação), permitindo ao intérprete captar o novo contexto e atualizar o sentido. Isso reforça o papel ativo do intérprete na concretização da Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "realismo jurídico" e "auditório imaginário", que são temas da teoria do direito, mas não se aplicam diretamente à mutação constitucional. A questão não trata de previsibilidade semiótica ou aceitação de um auditório, mas sim de evolução interpretativa por influência de novas normas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interpretar e criar. A alternativa A sugere que atribuir sentido é atividade constituinte (criação). Na verdade, a interpretação é aplicação, e a mutação é fenômeno interpretativo, não de reforma textual. Fique atento: toda vez que a questão falar em mudança de significado sem alteração de texto, pense em mutação constitucional.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)