Classificação da Despesa e Receita Orçamentária
Gabarito: letra A. A reforma com ampliação de unidade básica de saúde constitui investimento (obra), devendo ser classificada na subfunção 301 – Atenção Básica (função 10 – Saúde) e como ação do tipo projeto, conforme a Lei nº 4.320/1964 e a Portaria MOG nº 42/1999.
A questão aborda erros comuns de classificação orçamentária. As alternativas B, C, D e E incorrem em equívocos sobre receitas de capital, vinculação de emendas, obrigatoriedade do GND e aplicação do IDUSO. A única correta é a alternativa A.
Caso | Premissa/Atribuição | Resultado |
|---|
Alternativa A | Subfunção 301 – Atenção Básica, função 10 – Saúde, ação tipo projeto | Correta (Gabarito) |
Alternativa B | Taxas de coleta de lixo como Receitas de Capital | Incorreta (são Receitas Correntes) |
Alternativa C | Emenda parlamentar alocada em programa genérico de administração | Incorreta (deve ser programa finalístico) |
Alternativa D | Detalhamento por GND facultativo para investimentos | Incorreta (GND é obrigatório para toda despesa) |
Alternativa E | IDUSO aplicado apenas à receita, dispensado na despesa | Incorreta (IDUSO também se aplica à despesa) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A despesa com reforma e ampliação de unidade básica de saúde é classificada como investimento, pois se enquadra no conceito de obra (ampliação/melhoria do patrimônio). O art. 12, §4º, da Lei nº 4.320/1964 define que “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas”. A função correta é 10 (Saúde) e a subfunção é 301 (Atenção Básica), conforme a Portaria MOG nº 42/1999. Por ser uma ação temporária que resulta em produto (unidade ampliada), a ação orçamentária deve ser do tipo projeto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As taxas de coleta de lixo são receitas tributárias, classificadas como Receitas Correntes, e não como Receitas de Capital. O art. 11, §1º, da Lei nº 4.320/1964 estabelece que as Receitas Correntes incluem as receitas tributária, patrimonial, industrial etc. Já as Receitas de Capital são as provenientes de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, entre outras (art. 11, §2º). Portanto, a afirmação está errada ao inverter a categoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As emendas parlamentares (individuais ou de bancada) devem ser alocadas em programas finalísticos e não em programas genéricos de apoio administrativo. A aquisição de ambulância, por exemplo, é despesa de saúde e deve estar vinculada a um programa setorial de saúde. Não há liberdade para alocar em qualquer programa; a vinculação à área finalística é obrigatória, especialmente para as emendas impositivas (EC nº 86/2015 e EC nº 100/2019).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O detalhamento por Grupo de Natureza da Despesa (GND) é obrigatório para todas as despesas orçamentárias, independentemente de serem de custeio ou de capital. O GND é parte da classificação por natureza da despesa, que deve constar na LOA. O controle de investimentos também inclui o GND, não apenas o elemento de despesa e a função programática. A afirmação de que é facultativo e exigido apenas para custeio é falsa (MTO 2025).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Identificador de Uso (IDUSO) é aplicado tanto à receita quanto à despesa orçamentária. Ele serve para indicar se o recurso é livre ou vinculado (ex.: IDUSO 0 = livre; IDUSO 1 a 9 para vinculados). Nas despesas, o IDUSO também é utilizado para associar a despesa à fonte de recursos. Portanto, a afirmação de que é aplicado apenas à receita e dispensado nas despesas está incorreta (MTO 2025).
MNEMÔNICOPeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Gabarito: letra A.