Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg105590
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Foi criado grupo de trabalho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta, com o objetivo de verificar a conformidade constitucional de eventuais medidas legislativas de fomento ao desporto de alto rendimento, bem como em relação à possibilidade de se estabelecer tratamento diferenciado, considerando a forma de exercício do desporto, vale dizer, em caráter profissional e não profissional.Ao fim das reuniões, o grupo de trabalho concluiu corretamente que
Aas medidas legislativas alvitradas afrontam a isonomia, não sendo admitidas.
Ba destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento é vedada.
Co Estado Delta deve assumir uma posição de neutralidade em relação ao desporto que não tenha caráter educacional.
Das medidas alvitradas podem ser adotadas com a observância do dever do Estado de fomentar prioritariamente as práticas desportivas não formais.
Eas medidas alvitradas se ajustam aos padrões constitucionais, mas a destinação de recursos públicos ao desporto de alto rendimento apenas deve ocorrer em casos específicos.
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GabaritoE — as medidas alvitradas se ajustam aos padrões constitucionais, mas a destinação de recursos públicos ao desporto de alto rendimento apenas deve ocorrer em casos específicos.
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Desporto na Constituição Federal
Gabarito: letra E. As medidas legislativas propostas são constitucionais, pois a Constituição permite tratamento diferenciado entre desporto profissional e não profissional (art. 217, III) e admite destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento em casos específicos (art. 217, II). A alternativa E capta exatamente esses limites.
A questão exige conhecimento do Art. 217 da Constituição Federal, que estabelece os princípios do desporto. O dispositivo relevante é:
Art. 217CF/88
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
...
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Constitucional (Art. 217)
Conclusão sobre a Constitucionalidade
A
Medidas afrontam a isonomia, não sendo admitidas.
Inciso III (tratamento diferenciado entre profissional e não profissional)
❌ Incorreta – a diferenciação é autorizada.
B
Destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento é vedada.
Inciso II (destinação em casos específicos)
❌ Incorreta – a vedação não é absoluta.
C
Estado deve assumir neutralidade em relação ao desporto não educacional.
Caput (dever de fomentar práticas formais e não formais)
❌ Incorreta – há dever de fomento, não neutralidade.
D
Medidas devem priorizar práticas desportivas não formais.
Inciso II (prioridade do desporto educacional)
❌ Incorreta – a prioridade é do educacional, não do não formal.
E
Medidas são constitucionais, mas recursos ao alto rendimento apenas em casos específicos.
Incisos II e III (tratamento diferenciado + destinação específica)
✅ Correta – ajusta-se aos padrões constitucionais.
Desporto (art. 217 CF)
1Dever do Estado
Fomentar práticas formais e não formais
2Recursos públicos
Prioritário: desporto educacional
Casos específicos: alto rendimento
3Tratamento diferenciado
Profissional × não profissional
4Autonomia
Entidades dirigentes e associações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas afrontam a isonomia. O próprio Art. 217, III, autoriza tratamento diferenciado entre profissional e não profissional. Portanto, não há violação da isonomia; ao contrário, a Constituição prevê expressamente essa diferenciação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento é vedada. O Art. 217, II, permite essa destinação em casos específicos. Não há vedação absoluta; a regra é a permissão excepcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Estado deve ser neutro em relação ao desporto não educacional. O caput do Art. 217 impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, abrangendo todo tipo de desporto, não apenas o educacional. Neutralidade não se coaduna com o dever de fomento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe prioridade às práticas desportivas não formais. O Art. 217, II, determina prioridade do desporto educacional, não das práticas não formais. Embora o desporto não formal seja mencionado no caput, a prioridade expressa é para o educacional. A alternativa troca o termo corretamente previsto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a conformidade constitucional das medidas e, corretamente, aponta o limite: a destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento apenas em casos específicos. É a transcrição exata do inciso II do Art. 217.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que recursos públicos para desporto de alto rendimento são totalmente proibidos (alternativa B). Na verdade, a Constituição os admite excepcionalmente. Outra armadilha é confundir a prioridade do desporto educacional com práticas não formais (alternativa D).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)