Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg105590
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Foi criado grupo de trabalho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta, com o objetivo de verificar a conformidade constitucional de eventuais medidas legislativas de fomento ao desporto de alto rendimento, bem como em relação à possibilidade de se estabelecer tratamento diferenciado, considerando a forma de exercício do desporto, vale dizer, em caráter profissional e não profissional.Ao fim das reuniões, o grupo de trabalho concluiu corretamente que
  1. Aas medidas legislativas alvitradas afrontam a isonomia, não sendo admitidas.
  2. Ba destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento é vedada.
  3. Co Estado Delta deve assumir uma posição de neutralidade em relação ao desporto que não tenha caráter educacional.
  4. Das medidas alvitradas podem ser adotadas com a observância do dever do Estado de fomentar prioritariamente as práticas desportivas não formais.
  5. Eas medidas alvitradas se ajustam aos padrões constitucionais, mas a destinação de recursos públicos ao desporto de alto rendimento apenas deve ocorrer em casos específicos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — as medidas alvitradas se ajustam aos padrões constitucionais, mas a destinação de recursos públicos ao desporto de alto rendimento apenas deve ocorrer em casos específicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desporto na Constituição Federal

Gabarito: letra E. As medidas legislativas propostas são constitucionais, pois a Constituição permite tratamento diferenciado entre desporto profissional e não profissional (art. 217, III) e admite destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento em casos específicos (art. 217, II). A alternativa E capta exatamente esses limites.

A questão exige conhecimento do Art. 217 da Constituição Federal, que estabelece os princípios do desporto. O dispositivo relevante é:

Art. 217CF/88

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

...


Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Constitucional (Art. 217)

Conclusão sobre a Constitucionalidade

A

Medidas afrontam a isonomia, não sendo admitidas.

Inciso III (tratamento diferenciado entre profissional e não profissional)

❌ Incorreta – a diferenciação é autorizada.

B

Destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento é vedada.

Inciso II (destinação em casos específicos)

❌ Incorreta – a vedação não é absoluta.

C

Estado deve assumir neutralidade em relação ao desporto não educacional.

Caput (dever de fomentar práticas formais e não formais)

❌ Incorreta – há dever de fomento, não neutralidade.

D

Medidas devem priorizar práticas desportivas não formais.

Inciso II (prioridade do desporto educacional)

❌ Incorreta – a prioridade é do educacional, não do não formal.

E

Medidas são constitucionais, mas recursos ao alto rendimento apenas em casos específicos.

Incisos II e III (tratamento diferenciado + destinação específica)

✅ Correta – ajusta-se aos padrões constitucionais.

Desporto (art. 217 CF)
  • 1Dever do Estado
    • Fomentar práticas formais e não formais
  • 2Recursos públicos
    • Prioritário: desporto educacional
    • Casos específicos: alto rendimento
  • 3Tratamento diferenciado
    • Profissional × não profissional
  • 4Autonomia
    • Entidades dirigentes e associações
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as medidas afrontam a isonomia. O próprio Art. 217, III, autoriza tratamento diferenciado entre profissional e não profissional. Portanto, não há violação da isonomia; ao contrário, a Constituição prevê expressamente essa diferenciação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento é vedada. O Art. 217, II, permite essa destinação em casos específicos. Não há vedação absoluta; a regra é a permissão excepcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o Estado deve ser neutro em relação ao desporto não educacional. O caput do Art. 217 impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, abrangendo todo tipo de desporto, não apenas o educacional. Neutralidade não se coaduna com o dever de fomento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe prioridade às práticas desportivas não formais. O Art. 217, II, determina prioridade do desporto educacional, não das práticas não formais. Embora o desporto não formal seja mencionado no caput, a prioridade expressa é para o educacional. A alternativa troca o termo corretamente previsto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece a conformidade constitucional das medidas e, corretamente, aponta o limite: a destinação de recursos públicos para o desporto de alto rendimento apenas em casos específicos. É a transcrição exata do inciso II do Art. 217.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que recursos públicos para desporto de alto rendimento são totalmente proibidos (alternativa B). Na verdade, a Constituição os admite excepcionalmente. Outra armadilha é confundir a prioridade do desporto educacional com práticas não formais (alternativa D).

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg105590