Um terço dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado Delta apresentou proposta de emenda constitucional instituindo as emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual, no percentual de 2,5% da receita corrente líquida, sendo que metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços de saúde. Ainda foi previsto que era vedado o cômputo dos restos a pagar, para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira. Ao analisar a proposição legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu corretamente que, à luz da sistemática constitucional,
Ahá afronta à separação dos poderes na previsão de dotações de caráter impositivo, não propriamente autorizativo.
Bnão é possível a instituição das emendas impositivas no percentual indicado, mas a vedação de cômputo dos restos a pagar o é.
Cé possível a instituição das emendas impositivas no percentual indicado, sendo a vedação de cômputo dos restos a pagar vedada.
Dnão é possível a instituição de emendas impositivas no percentual indicado, o mesmo ocorrendo com a vedação ao cômputo dos restos a pagar.
Eé possível a instituição das emendas impositivas no percentual indicado, o mesmo ocorrendo com a vedação de cômputo dos restos a pagar.
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GabaritoD — não é possível a instituição de emendas impositivas no percentual indicado, o mesmo ocorrendo com a vedação ao cômputo dos restos a pagar.
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Emendas parlamentares impositivas nos estados
Gabarito: letra D. A proposta de emenda constitucional estadual é inconstitucional em ambos os aspectos: o percentual de 2,5% da RCL excede o limite de 2% fixado pela Constituição Federal para as emendas individuais (art. 166, §9º), que funciona como norma geral de direito financeiro; e a vedação absoluta ao cômputo de restos a pagar contraria o modelo federal, que admite sua consideração nos termos da lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, §17, CE, com redação da EC 126/2022). O STF, na ADI 7.060 (rel. Min. Dias Toffoli), já declarou inconstitucional dispositivo estadual que proibia integralmente o cômputo de restos a pagar, por violar a competência suplementar dos estados.
A banca testa o conhecimento sobre os limites da competência estadual para dispor sobre emendas impositivas. A União detém competência para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (CF, art. 24, I e II), e o percentual de 2% é uma dessas normas gerais. O estado, ao exercer competência suplementar, não pode criar regra que contrarie esse padrão. A proibição total de restos a pagar também é vedada, pois a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de seu cômputo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A instituição de emendas impositivas não ofende a separação dos Poderes. O STF já reconheceu a constitucionalidade do orçamento impositivo (EC 86/2015), que torna obrigatória a execução das programações oriundas de emendas individuais dentro do limite legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o percentual não é possível, mas a vedação de restos a pagar seria. Na verdade, ambos são inconstitucionais. A vedação absoluta de restos a pagar contraria o art. 166, §17, da CF e a jurisprudência do STF (ADI 7.060).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o percentual é possível e a vedação é vedada. O percentual de 2,5% não é possível, pois ultraa o limite federal de 2%. A vedação de restos a pagar é, de fato, inconstitucional, mas a alternativa erra ao considerar o percentual possível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, ambos os dispositivos são inconstitucionais. O percentual de 2,5% viola a norma geral federal; a vedação de restos a pagar diverge do modelo constitucional, conforme decidido na ADI 7.060.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos são possíveis. No entanto, tanto o percentual quanto a vedação de restos a pagar são inconstitucionais, conforme fundamentado.
NÃO CAIA NESSA!
É comum o candidato pensar que o percentual de 2,5% é apenas um excesso aceitável, mas a CF estabelece um teto de 2% como norma geral, e os estados não podem superá-lo. Da mesma forma, a proibição total de restos a pagar pode parecer uma medida de responsabilidade fiscal, mas fere o texto constitucional. Fique atento a esses limites!