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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FGV 2025

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fg105599
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Associação Comidaboa é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, que se destina a promover a alimentação saudável, a qual desenvolveu um projeto de excelência no seu âmbito de atuação, com relação às merendas escolares nas instituições públicas, que foi apresentado a certo Estado da federação por meio de procedimento de manifestação de interesse social. Após os devidos trâmites, diante da verificação da conveniência e oportunidade em implementar o aludido projeto, o ente federativo pretende formalizar a parceria pertinente, que envolve a transferência de recursos financeiros.Considerando a situação descrita, com base nas disposições constantes da Lei nº 13.019/2014, assinale a alternativa correta.
  1. AO Estado poderá realizar um termo de fomento para a transferência de recursos públicos objeto de tal parceria, após a realização de chamamento público e mediante cumprimento dos demais requisitos estabelecidos em lei, considerando que a iniciativa foi da Associação Comidaboa.
  2. BA aludida norma determina que a proposta para os instrumentos de parceria que envolvam a transferência de recursos públicos somente pode ser de iniciativa do Poder Público, de modo que a parceria pode ser realizada com a Associação Comidaboa mediante termo de colaboração, após a realização do chamamento público pertinente.
  3. CA aprovação do projeto encaminhado por Associação Comidaboa importa no direito subjetivo à formalização do respectivo acordo de cooperação com o Estado, hipótese em que dispensada a realização de chamamento público.
  4. DO fato de o projeto encaminhado pela Associação Comidaboa ter sido aprovado e resultar na formalização da respectiva parceira não tem relevância para o instrumento, que deverá ser o termo de parceria, sem a necessidade de realização de chamamento público em tais circunstâncias.
  5. EO contrato de gestão é o instrumento adequado para a formalização da parceria decorrente do projeto apresentado pela Associação Comidaboa, sendo dispensada a realização de procedimento licitatório ou outro processo seletivo, em razão de sua aprovação pelas vias pertinentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — O Estado poderá realizar um termo de fomento para a transferência de recursos públicos objeto de tal parceria, após a realização de chamamento público e mediante cumprimento dos demais requisitos estabelecidos em lei, considerando que a iniciativa foi da Associação Comidaboa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 13.019/2014 – Parcerias com OSC: instrumento e chamamento público

Gabarito: letra A. A situação retrata parceria com transferência de recursos, em que o projeto foi apresentado pela própria OSC (Associação Comidaboa). Nos termos da Lei nº 13.019/2014, o instrumento adequado é o termo de fomento (iniciativa da OSC), e a regra geral é a realização de chamamento público, não havendo exceção aplicável (art. 29). A alternativa A descreve corretamente esses dois elementos.

A banca testa a distinção entre termo de colaboração (iniciativa da administração) e termo de fomento (iniciativa da OSC), além das hipóteses de dispensa de chamamento público. Vejamos cada alternativa.

Art. 16Lei-13019

Art. 16 — O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 29 — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

O art. 16 mostra que, quando a iniciativa é da administração, usa-se termo de colaboração. Por exclusão, quando a proposta parte da OSC, o instrumento é o termo de fomento (Lei nº 13.019/2014, arts. 1º, 2º, §9º, III, e 17 – este último não transcrito, mas é pacífico). O art. 29 estabelece as únicas hipóteses de dispensa de chamamento público, que não se aplicam ao caso (não se trata de emenda parlamentar nem de acordo de cooperação com comodato/doação). Portanto, chamamento público é obrigatório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre termo de colaboração (iniciativa pública) e termo de fomento (iniciativa privada). No caso, como a Associação Comidaboa propôs o projeto, o instrumento correto é o termo de fomento. Além disso, tenta enganar com a falsa dispensa de chamamento e com instrumentos de outras leis (termo de parceria da Lei 9.790/1999 e contrato de gestão da Lei 9.637/1998). Lembre-se: chamamento público é a regra; as exceções são taxativas.

Parcerias com OSC (Lei 13.019/2014)
  • 1Com transferência de recursos
    • Iniciativa da Administração
      • Termo de colaboração
      • Chamamento público (regra)
    • Iniciativa da OSC
      • Termo de fomento
      • Chamamento público (regra)
  • 2Sem transferência de recursos
    • Acordo de cooperação
    • Sem chamamento público (regra)
  • 3Dispensa de chamamento público
    • Emenda parlamentar
    • Acordo de cooperação com comodato/doação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao indicar o termo de fomento (iniciativa da OSC) e ao condicionar a parceria à realização de chamamento público, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Não há exceção que dispense o chamamento (art. 29), e a lei prevê expressamente o termo de fomento para propostas das OSC. Portanto, está integralmente correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta somente pode ser de iniciativa do Poder Público e que o instrumento seria o termo de colaboração. Isso contraria a lei: a OSC pode apresentar projetos (ex.: via procedimento de manifestação de interesse social), e, nesse caso, o instrumento correto é o termo de fomento (art. 16 e interpretação sistemática). O erro é duplo: restringe a iniciativa ao poder público e troca o instrumento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A aprovação do projeto não gera direito subjetivo à formalização da parceria; a administração mantém discricionariedade, dentro da conveniência e oportunidade. Além disso, não dispensa o chamamento público – a regra é a realização de chamamento, e as exceções (art. 29) não se aplicam. Dois erros graves.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O instrumento apontado é o termo de parceria, que não é previsto na Lei nº 13.019/2014, mas sim na Lei nº 9.790/1999 (para OSCIP). Para a OSC comum, os instrumentos são termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Ainda, afirma que não há necessidade de chamamento público, o que é falso pelas mesmas razões. Portanto, duplamente errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), não se aplicando às OSC em geral sob a Lei nº 13.019/2014. A alegação de dispensa de chamamento público também é incorreta, pois não há hipótese de exceção no caso. Instrumento errado e ausência de chamamento.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre a Lei nº 13.019/2014, decore a tabela resumo dos instrumentos:

Instrumento

Iniciativa

Chamamento público?

Termo de colaboração

Administração

Sim (regra)

Termo de fomento

OSC

Sim (regra)

Acordo de cooperação

Qualquer parte

Sim, exceto comodato/doação (art. 29)

As exceções ao chamamento estão no art. 29: emendas parlamentares (colaboração ou fomento) e acordos de cooperação sem comodato/doação. Não confunda com outros regimes (OSCIP, OS).

Gabarito: letra A

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