Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FGV 2025
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fg105599
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Associação Comidaboa é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, que se destina a promover a alimentação saudável, a qual desenvolveu um projeto de excelência no seu âmbito de atuação, com relação às merendas escolares nas instituições públicas, que foi apresentado a certo Estado da federação por meio de procedimento de manifestação de interesse social. Após os devidos trâmites, diante da verificação da conveniência e oportunidade em implementar o aludido projeto, o ente federativo pretende formalizar a parceria pertinente, que envolve a transferência de recursos financeiros.Considerando a situação descrita, com base nas disposições constantes da Lei nº 13.019/2014, assinale a alternativa correta.
AO Estado poderá realizar um termo de fomento para a transferência de recursos públicos objeto de tal parceria, após a realização de chamamento público e mediante cumprimento dos demais requisitos estabelecidos em lei, considerando que a iniciativa foi da Associação Comidaboa.
BA aludida norma determina que a proposta para os instrumentos de parceria que envolvam a transferência de recursos públicos somente pode ser de iniciativa do Poder Público, de modo que a parceria pode ser realizada com a Associação Comidaboa mediante termo de colaboração, após a realização do chamamento público pertinente.
CA aprovação do projeto encaminhado por Associação Comidaboa importa no direito subjetivo à formalização do respectivo acordo de cooperação com o Estado, hipótese em que dispensada a realização de chamamento público.
DO fato de o projeto encaminhado pela Associação Comidaboa ter sido aprovado e resultar na formalização da respectiva parceira não tem relevância para o instrumento, que deverá ser o termo de parceria, sem a necessidade de realização de chamamento público em tais circunstâncias.
EO contrato de gestão é o instrumento adequado para a formalização da parceria decorrente do projeto apresentado pela Associação Comidaboa, sendo dispensada a realização de procedimento licitatório ou outro processo seletivo, em razão de sua aprovação pelas vias pertinentes.
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GabaritoA — O Estado poderá realizar um termo de fomento para a transferência de recursos públicos objeto de tal parceria, após a realização de chamamento público e mediante cumprimento dos demais requisitos estabelecidos em lei, considerando que a iniciativa foi da Associação Comidaboa.
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Lei nº 13.019/2014 – Parcerias com OSC: instrumento e chamamento público
Gabarito: letra A. A situação retrata parceria com transferência de recursos, em que o projeto foi apresentado pela própria OSC (Associação Comidaboa). Nos termos da Lei nº 13.019/2014, o instrumento adequado é o termo de fomento (iniciativa da OSC), e a regra geral é a realização de chamamento público, não havendo exceção aplicável (art. 29). A alternativa A descreve corretamente esses dois elementos.
A banca testa a distinção entre termo de colaboração (iniciativa da administração) e termo de fomento (iniciativa da OSC), além das hipóteses de dispensa de chamamento público. Vejamos cada alternativa.
Art. 16Lei-13019
Art. 16 — O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 29 — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
O art. 16 mostra que, quando a iniciativa é da administração, usa-se termo de colaboração. Por exclusão, quando a proposta parte da OSC, o instrumento é o termo de fomento (Lei nº 13.019/2014, arts. 1º, 2º, §9º, III, e 17 – este último não transcrito, mas é pacífico). O art. 29 estabelece as únicas hipóteses de dispensa de chamamento público, que não se aplicam ao caso (não se trata de emenda parlamentar nem de acordo de cooperação com comodato/doação). Portanto, chamamento público é obrigatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre termo de colaboração (iniciativa pública) e termo de fomento (iniciativa privada). No caso, como a Associação Comidaboa propôs o projeto, o instrumento correto é o termo de fomento. Além disso, tenta enganar com a falsa dispensa de chamamento e com instrumentos de outras leis (termo de parceria da Lei 9.790/1999 e contrato de gestão da Lei 9.637/1998). Lembre-se: chamamento público é a regra; as exceções são taxativas.
Parcerias com OSC (Lei 13.019/2014)
1Com transferência de recursos
Iniciativa da Administração
Termo de colaboração
Chamamento público (regra)
Iniciativa da OSC
Termo de fomento
Chamamento público (regra)
2Sem transferência de recursos
Acordo de cooperação
Sem chamamento público (regra)
3Dispensa de chamamento público
Emenda parlamentar
Acordo de cooperação com comodato/doação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao indicar o termo de fomento (iniciativa da OSC) e ao condicionar a parceria à realização de chamamento público, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Não há exceção que dispense o chamamento (art. 29), e a lei prevê expressamente o termo de fomento para propostas das OSC. Portanto, está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta somente pode ser de iniciativa do Poder Público e que o instrumento seria o termo de colaboração. Isso contraria a lei: a OSC pode apresentar projetos (ex.: via procedimento de manifestação de interesse social), e, nesse caso, o instrumento correto é o termo de fomento (art. 16 e interpretação sistemática). O erro é duplo: restringe a iniciativa ao poder público e troca o instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aprovação do projeto não gera direito subjetivo à formalização da parceria; a administração mantém discricionariedade, dentro da conveniência e oportunidade. Além disso, não dispensa o chamamento público – a regra é a realização de chamamento, e as exceções (art. 29) não se aplicam. Dois erros graves.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O instrumento apontado é o termo de parceria, que não é previsto na Lei nº 13.019/2014, mas sim na Lei nº 9.790/1999 (para OSCIP). Para a OSC comum, os instrumentos são termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Ainda, afirma que não há necessidade de chamamento público, o que é falso pelas mesmas razões. Portanto, duplamente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), não se aplicando às OSC em geral sob a Lei nº 13.019/2014. A alegação de dispensa de chamamento público também é incorreta, pois não há hipótese de exceção no caso. Instrumento errado e ausência de chamamento.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei nº 13.019/2014, decore a tabela resumo dos instrumentos:
Instrumento
Iniciativa
Chamamento público?
Termo de colaboração
Administração
Sim (regra)
Termo de fomento
OSC
Sim (regra)
Acordo de cooperação
Qualquer parte
Sim, exceto comodato/doação (art. 29)
As exceções ao chamamento estão no art. 29: emendas parlamentares (colaboração ou fomento) e acordos de cooperação sem comodato/doação. Não confunda com outros regimes (OSCIP, OS).