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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FGV 2025

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
fg105605
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
O Tribunal de Contas da União realizou auditoria para avaliar a gestão e a sustentabilidade dos regimes previdenciários no âmbito federal (RGPS, RPPS e Sistema de Proteção Social dos Militares), consolidada no Acórdão nº 1295/2017 – Plenário. O relatório apontou deficiências na arrecadação, fragilidades de controle interno e ausência de projeções atuariais consistentes, fatores que comprometem a transparência e a previsibilidade das despesas obrigatórias de longo prazo.Considerando os princípios constitucionais da Seguridade Social (art. 194 da CF/88), os princípios orçamentário-financeiros da responsabilidade fiscal e o papel do controle externo, assinale a alternativa correta.
  1. AO controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito da previdência, limita-se à verificação contábil dos recolhimentos e pagamentos, não podendo avaliar a aderência das projeções atuariais ou a eficiência da gestão previdenciária, pois isso configuraria controle de mérito administrativo.
  2. BO dever de transparência e a avaliação atuarial periódica dos regimes previdenciários decorrem diretamente dos princípios da publicidade e da eficiência, cuja inobservância pode ensejar responsabilização do gestor público perante o Tribunal de Contas.
  3. CO financiamento da seguridade social baseia-se exclusivamente na repartição simples, sendo vedado ao TCU fiscalizar os fundos previdenciários vinculados, por se tratar de matéria restrita à administração fazendária da União.
  4. DA ausência de unidade gestora única no RPPS da União é questão organizacional, sem reflexos na accountability fiscal, razão pela qual não configura risco de gestão passível de controle pelo TCU.
  5. EA projeção atuarial tem natureza consultiva e não integra os instrumentos de planejamento orçamentário, razão pela qual não é objeto de análise pelo controle externo, mas apenas pela Secretaria de Orçamento Federal.
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GabaritoB — O dever de transparência e a avaliação atuarial periódica dos regimes previdenciários decorrem diretamente dos princípios da publicidade e da eficiência, cuja inobservância pode ensejar responsabilização do gestor público perante o Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo e Previdência Social

Gabarito: letra B. O TCU, no exercício do controle externo, pode auditar a gestão previdenciária quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e transparência, incluindo avaliações atuariais; a inobservância de tais deveres pode ensejar responsabilização do gestor perante o Tribunal, com base nos princípios constitucionais da publicidade e eficiência e nas competências do art. 71 da CF/88.

A banca testa o conhecimento das competências do TCU (art. 71, CF) e dos princípios da seguridade social (art. 194, CF), articulados com a responsabilidade fiscal. A chave é entender que o TCU não se limita ao controle contábil: realiza auditorias de natureza operacional e patrimonial, podendo avaliar eficiência e projeções atuariais.

Art. 71, IVCF/88

IV — realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Controle externo do TCU (art. 71, CF)
  • 1Natureza das auditorias
    • Contábil
    • Financeira
    • Orçamentária
    • Operacional
    • Patrimonial
  • 2Objeto na previdência
    • Legalidade
    • Legitimidade
    • Economicidade
    • Eficiência
    • Transparência
    • Projeções atuariais
  • 3Consequências
    • Responsabilização do gestor
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o controle do TCU se limita à verificação contábil e que avaliar projeções atuariais configuraria controle de mérito vedado. Erro: o art. 71, IV, da CF autoriza auditorias operacionais e patrimoniais, que abrangem a avaliação de eficiência e a aderência de projeções atuariais — não há restrição a `controle de mérito` nesse contexto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque os princípios da publicidade e eficiência (art. 37, CF) impõem transparência na gestão previdenciária e a realização de avaliações atuariais periódicas, exigidas, por exemplo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O TCU, com base no art. 71, II e IV, pode responsabilizar o gestor pelo descumprimento desses deveres, seja por irregularidade nas contas ou por falhas na gestão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) o financiamento da seguridade social não se baseia exclusivamente na repartição simples — o art. 194, parágrafo único, VI, prevê `diversidade da base de financiamento`, e o art. 195 elenca múltiplas fontes; (2) o TCU tem competência para fiscalizar quaisquer recursos públicos, inclusive fundos previdenciários vinculados (art. 71, II e IV).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ausência de unidade gestora única no RPPS afeta a transparência e a `accountability` fiscal, podendo gerar riscos de gestão. O TCU, no exercício do controle externo, pode e deve avaliar aspectos organizacionais que impactem a regularidade e eficiência da gestão previdenciária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A projeção atuarial não é mera consulta: integra os instrumentos de planejamento orçamentário (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, §2º, III — anexo de metas fiscais) e, portanto, está sujeita à análise do TCU no âmbito do controle externo. Não é atribuição exclusiva da Secretaria de Orçamento Federal.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A explora a falsa ideia de que o TCU não pode avaliar mérito administrativo. Na verdade, as auditorias operacionais (art. 71, IV) permitem análise de eficiência e resultados — isso não é controle de mérito político, mas sim de economicidade e eficácia.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as competências do art. 71 da CF, especialmente os incisos II (julgar contas), IV (auditorias operacionais), VIII (aplicar sanções) e IX (assinar prazo). Em questões de controle externo, lembre-se de que o TCU é auxiliar do Legislativo e atua em aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.

Gabarito: letra B.

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