Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FGV 2025
Controle Externo›Normas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
fg105605
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
O Tribunal de Contas da União realizou auditoria para avaliar a gestão e a sustentabilidade dos regimes previdenciários no âmbito federal (RGPS, RPPS e Sistema de Proteção Social dos Militares), consolidada no Acórdão nº 1295/2017 – Plenário. O relatório apontou deficiências na arrecadação, fragilidades de controle interno e ausência de projeções atuariais consistentes, fatores que comprometem a transparência e a previsibilidade das despesas obrigatórias de longo prazo.Considerando os princípios constitucionais da Seguridade Social (art. 194 da CF/88), os princípios orçamentário-financeiros da responsabilidade fiscal e o papel do controle externo, assinale a alternativa correta.
AO controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito da previdência, limita-se à verificação contábil dos recolhimentos e pagamentos, não podendo avaliar a aderência das projeções atuariais ou a eficiência da gestão previdenciária, pois isso configuraria controle de mérito administrativo.
BO dever de transparência e a avaliação atuarial periódica dos regimes previdenciários decorrem diretamente dos princípios da publicidade e da eficiência, cuja inobservância pode ensejar responsabilização do gestor público perante o Tribunal de Contas.
CO financiamento da seguridade social baseia-se exclusivamente na repartição simples, sendo vedado ao TCU fiscalizar os fundos previdenciários vinculados, por se tratar de matéria restrita à administração fazendária da União.
DA ausência de unidade gestora única no RPPS da União é questão organizacional, sem reflexos na accountability fiscal, razão pela qual não configura risco de gestão passível de controle pelo TCU.
EA projeção atuarial tem natureza consultiva e não integra os instrumentos de planejamento orçamentário, razão pela qual não é objeto de análise pelo controle externo, mas apenas pela Secretaria de Orçamento Federal.
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GabaritoB — O dever de transparência e a avaliação atuarial periódica dos regimes previdenciários decorrem diretamente dos princípios da publicidade e da eficiência, cuja inobservância pode ensejar responsabilização do gestor público perante o Tribunal de Contas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle Externo e Previdência Social
Gabarito: letra B. O TCU, no exercício do controle externo, pode auditar a gestão previdenciária quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e transparência, incluindo avaliações atuariais; a inobservância de tais deveres pode ensejar responsabilização do gestor perante o Tribunal, com base nos princípios constitucionais da publicidade e eficiência e nas competências do art. 71 da CF/88.
A banca testa o conhecimento das competências do TCU (art. 71, CF) e dos princípios da seguridade social (art. 194, CF), articulados com a responsabilidade fiscal. A chave é entender que o TCU não se limita ao controle contábil: realiza auditorias de natureza operacional e patrimonial, podendo avaliar eficiência e projeções atuariais.
Art. 71, IVCF/88
IV — realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Controle externo do TCU (art. 71, CF)
1Natureza das auditorias
Contábil
Financeira
Orçamentária
Operacional
Patrimonial
2Objeto na previdência
Legalidade
Legitimidade
Economicidade
Eficiência
Transparência
Projeções atuariais
3Consequências
Responsabilização do gestor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle do TCU se limita à verificação contábil e que avaliar projeções atuariais configuraria controle de mérito vedado. Erro: o art. 71, IV, da CF autoriza auditorias operacionais e patrimoniais, que abrangem a avaliação de eficiência e a aderência de projeções atuariais — não há restrição a `controle de mérito` nesse contexto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque os princípios da publicidade e eficiência (art. 37, CF) impõem transparência na gestão previdenciária e a realização de avaliações atuariais periódicas, exigidas, por exemplo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O TCU, com base no art. 71, II e IV, pode responsabilizar o gestor pelo descumprimento desses deveres, seja por irregularidade nas contas ou por falhas na gestão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o financiamento da seguridade social não se baseia exclusivamente na repartição simples — o art. 194, parágrafo único, VI, prevê `diversidade da base de financiamento`, e o art. 195 elenca múltiplas fontes; (2) o TCU tem competência para fiscalizar quaisquer recursos públicos, inclusive fundos previdenciários vinculados (art. 71, II e IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência de unidade gestora única no RPPS afeta a transparência e a `accountability` fiscal, podendo gerar riscos de gestão. O TCU, no exercício do controle externo, pode e deve avaliar aspectos organizacionais que impactem a regularidade e eficiência da gestão previdenciária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A projeção atuarial não é mera consulta: integra os instrumentos de planejamento orçamentário (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, §2º, III — anexo de metas fiscais) e, portanto, está sujeita à análise do TCU no âmbito do controle externo. Não é atribuição exclusiva da Secretaria de Orçamento Federal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a falsa ideia de que o TCU não pode avaliar mérito administrativo. Na verdade, as auditorias operacionais (art. 71, IV) permitem análise de eficiência e resultados — isso não é controle de mérito político, mas sim de economicidade e eficácia.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as competências do art. 71 da CF, especialmente os incisos II (julgar contas), IV (auditorias operacionais), VIII (aplicar sanções) e IX (assinar prazo). Em questões de controle externo, lembre-se de que o TCU é auxiliar do Legislativo e atua em aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.