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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg105610
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Em ação pelo procedimento comum, a qual tramita pelos autos eletrônicos, a autora requereu, por petição, que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome da advogada Roberta X.O cartório, por erro de um de seus serventuários, passou a publicar os atos processuais do referido processo em nome do advogado João Y, integrante do mesmo escritório de Roberta X e não constituído nos autos, como representante da autora.Proferida sentença de improcedência, fundada na ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, que não as teria apresentado após intimação na fase instrutória, a intimação foi publicada novamente sem constar o nome de Roberta X, e o prazo recursal transcorreu em branco.Logo ao tomar ciência do equívoco cartorário, a autora peticiona nos autos, suscita a nulidade da intimação da sentença, bem como a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação.Diante do caso, assinale a alternativa correta.
  1. AO juízo deverá reconhecer a nulidade da intimação e determinar a reabertura do prazo para apelação, providenciando-se nova intimação exclusivamente em nome da advogada indicada.
  2. BJoão Y tem o poder-dever de informar Roberta X a respeito das intimações, não havendo nulidade processual decorrente de sua inércia.
  3. CA despeito da nulidade da intimação, a autora deveria desde logo interpor o recurso de apelação, suscitando a nulidade da intimação em capítulo próprio, sob pena de se considerar o recurso como intempestivo.
  4. DAs intimações são consideradas válidas, pois a publicação em nome de outro advogado do mesmo escritório supre a exigência, inexistindo nulidade.
  5. EIndeferir o pedido da autora, pois caberia a ela fiscalizar diariamente o andamento no portal eletrônico, não havendo devolução de prazo por erro de publicação.
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GabaritoA — O juízo deverá reconhecer a nulidade da intimação e determinar a reabertura do prazo para apelação, providenciando-se nova intimação exclusivamente em nome da advogada indicada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação processual e nulidade por desatendimento de pedido expresso

Gabarito: letra A. O juízo deve reconhecer a nulidade da intimação e determinar a reabertura do prazo para apelação, com nova intimação exclusivamente em nome da advogada indicada, conforme o art. 272, §§5º e 9º do CPC/2015. O pedido expresso da parte para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico foi descumprido pelo cartório, gerando nulidade. Além disso, o §9º permite que a parte argua a nulidade sem precisar praticar o ato imediatamente, sendo o prazo contado da ciência da decisão que reconhecer o vício.

A banca testa o conhecimento sobre a disciplina das intimações no CPC, especialmente a validade e as consequências do descumprimento de pedido de intimação exclusiva. A literalidade do art. 272, §5º é clara: o desatendimento implica nulidade.

Art. 272, §5CPC

Art. 272, §5º — "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

Art. 272, §8º — "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido."

Art. 272, §9º — "Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça."

No caso, a autora requereu que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de Roberta X. O cartório, por erro, publicou os atos em nome de João Y, não constituído nos autos. A sentença foi publicada novamente sem constar Roberta X, e o prazo recursal transcorreu in albis. A autora, ao tomar ciência, peticiona suscitando a nulidade e pedindo devolução do prazo. Aplicam-se os §§5º e 9º: há nulidade (pois o pedido foi descumprido) e a parte não estava obrigada a interpor recurso imediatamente, podendo limitar-se a arguir a nulidade; reconhecido o vício, o prazo é reaberto.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Pedido da parte

Intimações exclusivamente em nome da advogada Roberta X

Art. 272, §5º, CPC

Erro do cartório

Publicação em nome de João Y, advogado não constituído nos autos

Art. 272, §5º, CPC

Consequência do erro

Nulidade da intimação, com reabertura do prazo recursal

Art. 272, §§5º e 9º, CPC

Procedimento da parte

Arguição da nulidade sem necessidade de interposição imediata do recurso

Art. 272, §9º, CPC

Solução correta (alternativa A)

Reconhecimento da nulidade e devolução do prazo para apelação

Art. 272, §§5º e 9º, CPC

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 272, §5º (nulidade) combinado com o §9º (prazo contado da decisão que reconhece a nulidade). O juiz deve reconhecer a nulidade e determinar nova intimação exclusivamente em nome de Roberta X, reabrindo o prazo recursal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que João Y teria o poder-dever de informar Roberta X, afastando a nulidade. Contudo, João Y não é advogado constituído nos autos; o pedido expresso foi para intimações em nome de Roberta X. O art. 272, §5º não prevê exceção para colegas de escritório. O descumprimento gera nulidade independentemente de qualquer dever de informação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a autora deveria ter interposto a apelação desde logo, argüindo a nulidade em capítulo preliminar, sob pena de intempestividade. O art. 272, §9º, porém, permite que, quando não for possível a prática imediata do ato (como aqui, pois a parte não teve ciência válida da sentença), a parte limite-se a arguir a nulidade, e o prazo será contado da intimação da decisão que a reconhecer. Portanto, a autora agiu corretamente ao peticionar apenas suscitando a nulidade, sem interpor recurso imediatamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a intimação em nome de outro advogado do mesmo escritório supre a exigência, não havendo nulidade. O art. 272, §5º é expresso: o desatendimento do pedido expresso implica nulidade. A lei não faz distinção quanto ao escritório comum. A intimação em nome de quem não foi indicado (e não constituído) é nula.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que caberia à autora fiscalizar diariamente o andamento no portal eletrônico, negando a devolução do prazo. Embora exista o dever de acompanhar o processo, o erro do cartório (publicar em nome de quem não foi indicado) não pode ser imputado à parte. O art. 272, §5º prevê nulidade justamente para proteger a confiança na indicação feita. A fiscalização não afasta a nulidade decorrente do descumprimento do pedido expresso.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C parece tentadora: “a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar do recurso”. Realmente, o §8º diz isso. Mas o §9º cria uma exceção quando o acesso prévio aos autos é inviável. Fique atento: se a parte não teve ciência válida da decisão (intimação nula), ela não precisa interpor o recurso imediatamente – basta arguir a nulidade. É o que ocorre no caso.

Gabarito: letra A

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