Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Teoria Geral da Prova — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Teoria Geral da Prova
Código
fg105611
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Lara ajuizou ação de cobrança contra Mauro, afirmando ter-lhe emprestado R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os quais não foram tempestivamente adimplidos, conforme acordo entabulado de maneira verbal.Para demonstrar a veracidade de suas alegações, Lara juntou extratos bancários com a transferência desse valor para conta de Mauro, bem como “prints” de conversa em aplicativo de mensagens, com referências a “devolver” e “juros”.A autora requereu também a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de Marina, sua irmã, e Jairo, seu marido, e depoimento pessoal de Mauro.Em sede de contestação, Mauro impugnou a produção de prova oral, sustentando que as testemunhas indicadas por Lara eram suspeitas de depor, bem como que seu depoimento seria desnecessário para a solução do processo.Em sede de julgamento antecipado de mérito, o juízo indeferiu a produção de prova oral por Lara, acolhendo o argumento de Mauro.Além disso, o magistrado julgou improcedente o pedido por falta de prova escrita do contrato de mútuo, entendendo que os “prints” de aplicativos de mensagens não devem ser considerados como prova documental idônea.Inconformada, Lara interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido e, subsidiariamente, pela nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa.Diante do caso concreto, assinale a alternativa correta.
AReconhecendo a nulidade, caberá ao Tribunal tão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, descabendo passar ao julgamento de mérito.
BEm que pese Marina e Jairo sejam impedidos de depor, o juízo poderia admitir seus depoimentos como informantes se entendesse necessário para o correto deslinde da causa.
CO juízo agiu corretamente ao considerar que os “prints” não são provas documentais idôneas para comprovar a existência do contrato de mútuo, mesmo que comprovada sua autenticidade.
DO cerceamento de defesa está caracterizado em razão do indeferimento das provas cuja produção foi requerida por Lara, todavia é vedada a oitiva das testemunhas, em razão de sua suspeição pelo parentesco.
EEm razão do direito à não produção de prova contrária aos seus interesses, Mauro poderá recusar-se a depor, sem que haja qualquer consequência prevista em lei para a sua recusa.
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GabaritoB — Em que pese Marina e Jairo sejam impedidos de depor, o juízo poderia admitir seus depoimentos como informantes se entendesse necessário para o correto deslinde da causa.
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Prova testemunhal – testemunhas impedidas e depoimento como informantes
Gabarito: letra B. Apesar de Marina (irmã de Lara) e Jairo (marido de Lara) serem testemunhas impedidas, o juiz pode admiti-las como informantes, se necessário, nos termos do art. 447, §4º, do CPC. Essa possibilidade legal torna correta a alternativa B.
Aspecto
Testemunhas Impedidas (Marina e Jairo)
Depoimento como Informantes
Fundamento Legal
Condição jurídica
Impedidas (art. 447, §2º, I, CPC)
Admitidas como informantes
Art. 447, §4º, CPC
Parentesco
Irmã (colateral 2º grau) e marido (cônjuge) de Lara
Mesmo parentesco, mas admitidas excepcionalmente
Art. 447, §2º, I, CPC
Compromisso de dizer a verdade
Não prestam compromisso
Não prestam compromisso
Art. 447, §5º, CPC
Valor probatório
Nulo como testemunha
Livre apreciação pelo juiz
Art. 447, §5º, CPC
Possibilidade de admissão
Vedada como testemunha
Permitida se necessário ao deslinde da causa
Art. 447, §4º, CPC
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O tribunal, ao reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, não está limitado a anular a sentença e determinar o retorno dos autos. O art. 1.013, §3º, do CPC determina que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Além disso, o §4º prevê que, ao reformar sentença que reconheceu decadência ou prescrição, o tribunal julgará o mérito se possível. Logo, a afirmação é falsa.
Art. 1013, §3CPC
Art. 1.013, §3º – “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando [...]”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Marina (irmã) e Jairo (marido) enquadram-se no art. 447, §2º, I, que considera impedidas as testemunhas cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colateral até o terceiro grau de qualquer das partes. Todavia, o §4º do mesmo artigo permite que, sendo necessário, o juiz admita o depoimento de testemunhas impedidas como informantes. Nesse caso, depõem sem compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que entender cabível (§5º). Assim, a alternativa está correta.
Art. 447, §2CPC
Art. 447, §2º – “São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.”
§4º – “Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.”
§5º – “Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz considerou que os prints de conversa não são provas documentais idôneas. Todavia, prints de aplicativos de mensagens são documentos particulares eletrônicos e, se comprovada sua autenticidade, constituem prova documental válida (art. 428 do CPC trata da perda de fé do documento particular, não de sua inadmissibilidade). A autenticidade pode ser demonstrada por outros meios (ex.: ata notarial, confirmação da parte contrária). Portanto, o juiz errou ao desconsiderá-los.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a oitiva das testemunhas devido à suspeição pelo parentesco. Ocorre que: (i) as testemunhas não são suspeitas, mas impedidas (art. 447, §2º, I); (ii) mesmo impedidas, o juiz pode ouvi-las como informantes (§4º). Ademais, o indeferimento do depoimento pessoal de Mauro também pode configurar cerceamento de defesa, mas a alternativa erra ao afirmar que a oitiva é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O depoimento pessoal é obrigatório para a parte, sob pena de confissão (art. 385 do CPC). Mauro não pode simplesmente recusar-se sem consequências legais. A lei prevê que o juiz pode considerar a recusa como confissão ficta. Portanto, há consequência jurídica, tornando a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre testemunhas impedidas e suspeitas. Parentes próximos (cônjuge, irmão) são impedidos, e não meramente suspeitos. Lembre-se: o impedido pode ser ouvido como informante; o suspeito também, mas com nomenclatura diferente. Essa distinção é clássica em prova oral.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 447, §§2º e 3º, e a exceção do §4º. A banca adora cobrar essa possibilidade de o juiz admitir o depoimento de pessoas impedidas ou suspeitas como informantes.