Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg105613
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
No julgamento de recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Gama, por maioria (dois votos a um), reformou a sentença de improcedência, para condenar a ré Alfa S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais.O Presidente da Câmara proclamou o resultado e encerrou a sessão, determinando a devolução dos autos ao relator para lavratura do acórdão.A ré-apelada, por meio de petição protocolada cinco dias depois do julgamento, suscita a nulidade do ato de conclusão do julgamento, sustentando que deveria ter havido a ampliação do julgamento, com a convocação de novos julgadores.Tomando o caso concreto como premissa, assinale a alternativa correta.
ANão assiste razão à Alfa S/A, pois a aplicação da técnica de julgamento ampliado demandaria requerimento da recorrida na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
BA nulidade decorrente da ausência de aplicação da técnica de ampliação de colegiada pode ser suprida na lavratura do acórdão, colhendo‐se posteriormente os votos de outros julgadores por meio eletrônico, sem necessidade de nova sessão de julgamento.
CA técnica de julgamento ampliado só se aplica ao julgamento não unânime do agravo de instrumento, da ação rescisória e ações originárias nos tribunais, sendo inaplicável em sede de recurso de apelação.
DNão há a nulidade aventada, porque a técnica de ampliação de colegiado somente deve ser aplicada quando o resultado não unânime do recurso de apelação é pela manutenção da sentença, caso diverso do tratado no enunciado.
EHá nulidade, pois a aplicação da técnica de julgamento ampliado era obrigatória ao caso, devendo o julgamento prosseguir com a convocação de novos julgadores.
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GabaritoE — Há nulidade, pois a aplicação da técnica de julgamento ampliado era obrigatória ao caso, devendo o julgamento prosseguir com a convocação de novos julgadores.
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Julgamento ampliado no CPC/2015 (Art. 942)
Gabarito: letra E. Não unânime o resultado da apelação (2×1), o julgamento deve prosseguir com a convocação de novos julgadores, nos termos do art. 942, caput, do CPC. A ausência dessa providência acarreta nulidade, independentemente de provocação da parte.
A questão exige conhecimento do art. 942 do CPC/2015, que instituiu a técnica de julgamento ampliado para casos de não unanimidade em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento (nas hipóteses do § 3º). Diferentemente dos antigos embargos infringentes, não se trata de recurso, mas de prolongamento do julgamento no mesmo órgão colegiado, com ampliação do quórum.
Art. 942CPC
“Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência da Inobservância
Hipótese de cabimento
Julgamento não unânime de apelação (ex.: 2×1)
Art. 942, caput, CPC
Nulidade do julgamento
Iniciativa
De ofício pelo tribunal, independentemente de requerimento da parte
Art. 942, caput, CPC
Preclusão não se aplica a atos de ofício
Procedimento
Prosseguimento em nova sessão com convocação de novos julgadores, garantindo sustentação oral
Art. 942, caput, CPC
Violação ao contraditório e à ampla defesa
Abrangência
Aplica-se a apelação, ação rescisória e agravo de instrumento (nas hipóteses do § 3º)
Art. 942, caput e § 3º, CPC
Exclusão indevida de qualquer dessas hipóteses
Resultado que desencadeia a técnica
Qualquer resultado não unânime (reforma ou manutenção da sentença)
Art. 942, caput, CPC
Condicionamento a resultado específico (ex.: só manutenção) é incorreto
1Apelação julgadaResultado não unânime
2Presidente proclamaErro: encerra sessão
3Convocar novos julgadoresObrigatório de ofício
4Nova sessãoSustentação oral
5AcórdãoVotos de todos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a técnica depende de requerimento da parte, sob pena de preclusão. O art. 942 impõe o prosseguimento de ofício, independentemente de provocação. O juiz ou presidente do tribunal deve agir ex officio. Preclusão não se aplica a atos que o tribunal deve realizar de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nulidade pode ser suprida pela lavratura do acórdão com votos colhidos posteriormente por meio eletrônico. A técnica exige a realização de nova sessão (ou continuação na mesma, com novos julgadores presentes) para garantir o contraditório e a sustentação oral (art. 942, caput). A coleta eletrônica posterior, sem sessão, viola o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a técnica ao agravo de instrumento, ação rescisória e ações originárias, excluindo a apelação. O caput do art. 942 é claro: aplica-se à apelação. O § 3º estende a técnica a outras hipóteses, mas não exclui a apelação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação da técnica ao resultado que mantém a sentença. O art. 942 não distingue entre reforma ou manutenção; basta a não unanimidade. No caso, houve reforma (condenação), mas a técnica igualmente se aplica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a nulidade, pois a técnica era obrigatória. Com o resultado não unânime (2×1), o presidente deveria ter convocado novos julgadores para prosseguir o julgamento. A simples proclamação do resultado e encerramento da sessão viola o art. 942. A nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo preclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a técnica só se aplica quando o recurso é improvido (mantém a sentença) ou quando há requerimento. Na verdade, o art. 942 é categórico: qualquer resultado não unânime em apelação obriga o prosseguimento. Memorize: “não unânime” é o gatilho, não importa se a sentença foi reformada ou mantida.