Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg105616
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Eduardo e Clara casaram-se em 2015 sob o regime da comunhão parcial de bens. Eduardo também possuía um terreno, herdado de seus pais antes do casamento e, na constância do casamento, adquiriram com esforço comum um apartamento e um veículo. Em 2024, Eduardo faleceu, deixando como herdeiros a esposa Clara e os dois filhos do casal, Felipe e Ana. Durante o inventário, Clara afirmou que não concorre na herança dos bens comuns, por já ser meeira, mas que tem direito à herança dos bens particulares deixados por Eduardo. Os filhos discordaram, sustentando que a mãe não deve herdar nada, pois já é titular da metade dos bens em razão do regime de comunhão parcial.Considerando as regras do Código Civil de 2002 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
AClara concorre com os filhos em igualdade de quinhão sobre todos os bens deixados por Eduardo, inclusive os adquiridos durante o casamento.
BClara não concorre com os filhos em relação aos bens comuns, mas concorre em igualdade de quinhão quanto aos bens particulares deixados por Eduardo.
CClara não concorre com os filhos em hipótese alguma, pois o regime da comunhão parcial de bens exclui o cônjuge da ordem de vocação hereditária.
DClara concorre apenas sobre metade dos bens comuns, pois já é meeira da outra metade, sendo-lhe vedada a concorrência nos bens particulares.
EClara concorre com os filhos apenas se demonstrar que contribuiu financeiramente para a aquisição dos bens particulares de Eduardo.
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GabaritoB — Clara não concorre com os filhos em relação aos bens comuns, mas concorre em igualdade de quinhão quanto aos bens particulares deixados por Eduardo.
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Sucessão do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens
Gabarito: letra B. No regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.658), o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns adquiridos onerosamente na constância do casamento e, em relação aos bens particulares do falecido (como o terreno herdado por Eduardo), concorre com os descendentes em igualdade de quinhão, nos termos dos arts. 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Portanto, Clara não herda os bens comuns (pois já lhe pertence metade), mas herda os bens particulares, concorrendo igualmente com os filhos.
Aspecto
Bens comuns (apartamento e veículo)
Bens particulares (terreno herdado)
Natureza jurídica
Adquiridos onerosamente na constância do casamento
Adquiridos antes do casamento por herança
Direito de Clara
Meeira (metade do acervo comum)
Herdeira (concorre com os descendentes)
Direito dos filhos
Herdeiros da outra metade do acervo comum
Herdeiros (concorrem com Clara em igualdade de quinhão)
Fundamento legal
Art. 1.658 c/c art. 1.660, CC
Art. 1.829, I, c/c art. 1.832, CC
Sucessão do cônjuge na comunhão parcial
1Bens comuns (adquiridos onerosamente)
Clara é meeira (metade)
Outra metade = herança
Só filhos herdam
2Bens particulares (ex.: herança)
Clara concorre com filhos
Igualdade de quinhão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Clara concorre com os filhos sobre todos os bens, inclusive os comuns. Erro: sobre os bens comuns, Clara é meeira, não herdeira – a meação é anterior à herança. A concorrência sucessória incide apenas sobre os bens particulares (art. 1.829, I, CC).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, Clara não concorre na herança dos bens comuns (já é meeira), mas concorre em igualdade de quinhão com os filhos quanto aos bens particulares deixados por Eduardo. É a exata aplicação do art. 1.829, I, e art. 1.832 do CC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o regime da comunhão parcial exclui o cônjuge da ordem de vocação hereditária. Falso: o cônjuge é sempre herdeiro necessário (art. 1.845, CC); a concorrência com descendentes é limitada nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória ou, na comunhão parcial, quando não há bens particulares (art. 1.829, I, parte final). Havendo bens particulares, ele concorre.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra: Clara concorreria apenas sobre metade dos bens comuns? Não. Ela já é meeira de todos os bens comuns (não apenas metade; é titular de metade, mas a outra metade é do falecido, que integra a herança?). Cuidado: a meação de Clara incide sobre a totalidade dos bens comuns (ela tem direito à metade do acervo comum). A outra metade dos bens comuns integra a herança, mas sobre ela os filhos são os únicos herdeiros (Clara não concorre). Quanto aos bens particulares, ela concorre. Portanto, a alternativa D está errada ao vedar a concorrência nos bens particulares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a concorrência de Clara à demonstração de contribuição financeira para aquisição dos bens particulares. Não: os bens particulares são exclusivos do falecido (herdados ou recebidos antes do casamento), e a sucessão neles independe de contribuição do cônjuge. A concorrência do cônjuge se dá por lei, não por contribuição.
PEGA ESSA DICA!
Grave que na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente herda os bens particulares do falecido em concorrência com os descendentes, mas não herda os bens comuns (já era meeiro). A confusão comum é achar que o cônjuge herda tudo ou que não herda nada. Lembre: meação ≠ herança.