Em 2023, Júlia, gestante de oito meses, celebrou um contrato de doação em favor do seu filho, nascituro, Gabriel, transferindo-lhe a propriedade de um imóvel, com cláusula de usufruto vitalício em seu favor. Júlia e Henrique, no mesmo ato, expressamente aceitaram a doação em nome do nascituro. Antes do parto, Júlia sofreu um grave acidente, permanecendo em coma. Gabriel nasceu com vida e, após o nascimento, com Júlia ainda em coma, o pai, Henrique, requereu judicialmente a anulação do contrato de doação, alegando que (i) o nascituro não poderia ter sido beneficiário do contrato por não possuir personalidade jurídica no momento da doação; (ii) Júlia, em coma, deveria ser considerada absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, com tal declaração de incapacidade alcançando o momento da celebração da doação; (iii) caso não reconhecida a nulidade, o ato seria, no mínimo, anulável, por vício de capacidade de Júlia.Considerando as regras do Código Civil, assinale a alternativa correta.
AA doação é nula, pois feita a nascituro que não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar como beneficiário de contrato antes do nascimento com vida.
BA doação é válida, pois o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, podendo ser titular de direitos, devendo apenas o exercício ser representado pelos pais ou curador.
CA doação é válida, pois o nascituro tem direitos resguardados desde a concepção, embora a personalidade civil só comece com o nascimento com vida, de modo que a doação produz efeitos condicionados ao nascimento com vida de Gabriel.
DA doação é anulável, pois Júlia, ao estar em coma, tornou-se absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, e o ato praticado nessa condição depende de posterior confirmação judicial.
EA doação é nula, pois a incapacidade superveniente da doadora antes do nascimento do beneficiário impede a aquisição de qualquer direito por ato inter vivos.
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GabaritoC — A doação é válida, pois o nascituro tem direitos resguardados desde a concepção, embora a personalidade civil só comece com o nascimento com vida, de modo que a doação produz efeitos condicionados ao nascimento com vida de Gabriel.
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Doação a Nascituro – Validade e Eficácia
Gabarito: letra C. A doação feita a nascituro é válida, pois o Código Civil protege os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º), e o art. 542 expressamente admite a doação ao nascituro, desde que aceita pelo representante legal. Contudo, a personalidade civil só se adquire com o nascimento com vida, de modo que a doação produz efeitos sob condição suspensiva: se nascer com vida, adquire a propriedade; se nascer morto, a doação caduca. No caso, Júlia doou imóvel com usufruto vitalício, e a aceitação foi feita por Henrique, pai, no mesmo ato – válida. O estado de coma superveniente de Júlia não afeta a validade do ato, pois a capacidade é aferida no momento da celebração. As demais alternativas incorrem em erros conceituais.
Análise das Alternativas
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Validade da doação
Nula
Válida
Válida
Anulável
Nula
Fundamento principal
Nascituro não tem personalidade jurídica
Nascituro tem personalidade desde a concepção
Nascituro tem direitos resguardados desde a concepção, mas personalidade só com nascimento com vida
Incapacidade superveniente de Júlia (coma)
Incapacidade superveniente impede aquisição de direitos
Efeitos da doação
Nenhum (nulidade)
Plenos desde a concepção
Condicionados ao nascimento com vida (condição suspensiva)
Dependentes de confirmação judicial
Nenhum (nulidade)
Base legal correta
Art. 2º CC (interpretação equivocada)
Art. 2º CC (interpretação equivocada)
Art. 2º c/c art. 542 CC
Art. 3º CC (aplicação incorreta)
Art. 2º CC (interpretação equivocada)
Erro conceitual
Ignora o art. 542 CC e a proteção ao nascituro
Atribui personalidade ao nascituro antes do nascimento
— (correta)
Confunde capacidade no momento do ato com estado superveniente
Desconsidera a validade do ato com condição suspensiva
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a doação é nula por falta de personalidade jurídica do nascituro. Erro: o art. 2º do CC estabelece que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Portanto, o nascituro não tem personalidade, mas tem direitos resguardados. O art. 542 do CC dispõe:
Art. 542CC
Art. 542 – "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."
Logo, a doação não é nula; é plenamente válida, dependendo apenas de condição suspensiva (nascimento com vida).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção. Isso contraria o art. 2º do CC, que é claro: a personalidade começa com o nascimento com vida. O nascituro tem direitos potenciais, mas não personalidade. A doação é válida, mas não por esse fundamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz a regra correta: o nascituro tem direitos resguardados desde a concepção (art. 2º), a personalidade só surge com o nascimento com vida, e a doação produz efeitos condicionados a esse evento. O art. 542 do CC chancela a validade da doação ao nascituro, e a aceitação pelo representante legal (pai) no ato é suficiente. A condição suspensiva é inerente: se Gabriel nascer morto, a doação não se aperfeiçoa. Perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a doação é anulável porque Júlia, em coma, seria absolutamente incapaz. Dois erros: (1) o coma não é, por si só, causa de incapacidade absoluta nos termos do art. 3º do CC (que elenca os absolutamente incapazes). A incapacidade depende de sentença judicial. (2) A capacidade de Júlia é aferida no momento da doação, quando ela estava gestante e consciente (não em coma). O coma superveniente é irrelevante para a validade do negócio jurídico já celebrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a incapacidade superveniente da doadora torna nula a doação. A incapacidade superveniente não invalida ato praticado quando a pessoa era capaz. A doação foi celebrada antes do acidente, portanto válida. O argumento de que o beneficiário não adquiriu direito por ato inter vivos também é falso, pois a doação ao nascituro é ato inter vivos, sujeito a condição.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 2º e o art. 542 do CC. A banca adora testar a diferença entre "personalidade" e "direitos do nascituro". Na doação, lembre-se: o nascituro não precisa ser capaz, basta ter representante legal que aceite. E a condição resolutiva (nascimento com vida) é automática.