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Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FGV 2025

Direito TributárioRepartição das Receitas Tributárias
Código
fg105623
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos.Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; o Fundo de Participação dos Municípios - FPM; IPI - Exportação; CIDECombustíveis; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; Royalties; e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-emunicipios/transferencias-a-estados-e-municipiosConsiderando que o sistema federativo brasileiro tem no federalismo fiscal um de seus pilares constitucionais, assegurando a autonomia financeira dos entes por meio da repartição de competências e receitas, bem como as regras constitucionais, os fundamentos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os princípios do pacto federativo, analise as proposições abaixo:I. A repartição de receitas no federalismo brasileiro é instrumento de redução das desigualdades regionais, prevista no art. 3º, III, e materializada, entre outros, pelo FPE, cujo rateio é definido com base em critérios populacionais e de renda per capita inversamente proporcionais ao desenvolvimento socioeconômico dos estados.II. O FPE tem natureza de transferência obrigatória incondicional, de caráter constitucional, portanto, não se sujeita às exigências do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tratam das transferências voluntárias.III. A fixação dos coeficientes de participação no FPE é atribuição do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, cabendo ao Senado Federal apenas a edição de resolução com as normas gerais de repartição.IV. A retenção, pela União, de parte do FPE para quitação de débitos previdenciários dos estados constitui medida legítima, uma vez que os recursos de transferências constitucionais podem ser objeto de compensação, desde que amparada por lei federal.V. O federalismo fiscal brasileiro permite, mediante lei complementar, a modificação da competência tributária, desde que não afete a autonomia financeira dos entes subnacionais.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III, apenas.
  2. BII, III e IV, apenas.
  3. CI, II e V, apenas.
  4. DI, II e IV, apenas.
  5. EI, III e V, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundo de Participação dos Estados e federalismo fiscal

Gabarito: letra A — estão corretos os itens I, II e III. O FPE é transferência constitucional obrigatória e incondicional, voltada à redução de desigualdades regionais (CF, art. 3º, III); seus coeficientes são calculados pelo TCU (CF, art. 161, parágrafo único); e, por não ser transferência voluntária, não se sujeita às exigências do art. 25 da LRF.

A banca testa conhecimentos sobre a natureza do FPE, as competências constitucionais para sua operacionalização e os limites da retenção de recursos. Vejamos cada item:

Item

Descrição

Fundamento Constitucional/Legal

Natureza da Transferência

Órgão Competente

I

O FPE concretiza o objetivo de redução das desigualdades regionais

CF, art. 3º, III; LC 143/2013

Obrigatória e incondicional

II

O FPE não se sujeita às exigências do art. 25 da LRF

CF, art. 159, I, "a"; LRF, art. 25

Transferência constitucional (não voluntária)

III

Os coeficientes do FPE são calculados pelo TCU; ao Senado cabe editar resolução com normas gerais de repartição

CF, art. 161, parágrafo único

TCU (cálculo); Senado Federal (normas gerais)

Transferências constitucionais
  • 1Fundos de participação
    • FPE (Estados/DF)
      • Reduz desigualdades regionais
      • Coeficientes: TCU
      • Não é transferência voluntária
    • FPM (Municípios)
  • 2Outras transferências
    • IPI-Exportação
    • CIDE-Combustíveis
    • Fundeb
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Item I — ✅ Correto

A repartição de receitas, em especial o FPE, concretiza o objetivo fundamental de redução das desigualdades regionais (CF, art. 3º, III). O rateio do FPE é definido por lei complementar (atualmente LC 143/2013) com base em critérios como população e renda per capita, invertidos proporcionalmente ao desenvolvimento socioeconômico dos estados. A descrição está fiel à finalidade constitucional e à legislação de regência.

Item II — ✅ Correto

Art. 25LC-101-2000

Art. 25 — "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."

O FPE é transferência de determinação constitucional (CF, art. 159, I, "a"), portanto não se enquadra como transferência voluntária. Consequentemente, não se submete às exigências do art. 25 da LRF (como contrapartidas, dotação específica, etc.).

Item III — ✅ Correto

Art. 161CF/88

"O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II."

A fixação dos coeficientes (quotas) do FPE é atribuição do TCU, conforme o dispositivo. Quanto à referência ao Senado Federal, a banca considerou que a afirmação de que cabe a ele "apenas a edição de resolução com as normas gerais de repartição" é acertada no contexto da questão, embora a doutrina aponte que as normas gerais são estabelecidas por lei complementar. Na prática, o Senado já editou resoluções sobre o tema, e a banca entendeu como correta a assertiva.

Item IV — ❌ Incorreto

A retenção de recursos do FPE para quitação de débitos previdenciários dos estados, ainda que amparada por lei federal, não é medida legítima nos termos da Constituição. O art. 160 veda a retenção ou restrição à entrega dos recursos, e as exceções (condicionamento ao pagamento de créditos da União) não autorizam a compensação automática de débitos previdenciários sem observância de requisitos específicos, como a existência de convênio ou a demonstração de inadimplência. A assertiva é genérica e desconsidera limites constitucionais, sendo, portanto, falsa.

Item V — ❌ Incorreto

A competência tributária é matéria constitucional, não podendo ser modificada por lei complementar. O art. 146 da CF permite que lei complementar estabeleça normas gerais de direito tributário, mas jamais altere a repartição de competências fixada pela Constituição. Assim, afirmar que o federalismo fiscal permite essa modificação é incorreto.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens I, II e III, o que corresponde à letra A.

NÃO CAIA NESSA!

O item III pode gerar dúvida: embora a atribuição do TCU esteja correta, a menção ao Senado Federal ("apenas a edição de resolução") não é precisa. A banca, contudo, considerou o item verdadeiro. Já o item IV é uma armadilha clássica: a retenção de transferências constitucionais para pagamento de débitos é exceção restrita, não cabendo interpretação ampliativa. Fique atento aos limites do art. 160 da CF!

PEGA ESSA DICA!

Memorize os arts. 157 a 162 da CF e as diferenças entre transferências constitucionais (obrigatórias) e voluntárias (LRF, art. 25). O FPE e o FPM são os principais fundos de participação; seus coeficientes são calculados pelo TCU. A retenção dos recursos é vedada, com exceções taxativas (pagamento de créditos da União e cumprimento de mínimos em saúde).

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