Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fg105626
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Sobre o crédito tributário e seu regime jurídico conforme o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa correta.
AO crédito tributário constitui-se com a ocorrência do fato gerador, sendo o lançamento apenas ato declaratório de obrigação já existente e dotado de eficácia retroativa.
BA moratória, o parcelamento e o depósito integral do montante devido são hipóteses de extinção do crédito tributário, pois afastam definitivamente a exigibilidade do tributo.
CO lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura e paga o tributo antecipadamente, sob a condição resolutória de posterior homologação pela autoridade administrativa, expressa ou tácita.
DA isenção e a anistia são formas de suspensão do crédito tributário, uma vez que impedem temporariamente a exigibilidade do tributo até decisão administrativa definitiva.
EO crédito tributário regularmente constituído prescreve em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, ainda que não tenha sido lançado, sob pena de decadência do direito de cobrança.
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GabaritoC — O lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura e paga o tributo antecipadamente, sob a condição resolutória de posterior homologação pela autoridade administrativa, expressa ou tácita.
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Crédito Tributário e Lançamento (CTN)
Gabarito: letra C. No lançamento por homologação, o contribuinte apura e paga o tributo antecipadamente, sob condição resolutória de posterior homologação pela autoridade administrativa, expressa ou tácita, conforme o art. 150, caput e §1º, do CTN. As demais alternativas erram ao confundir lançamento com constituição do crédito, hipóteses de suspensão com extinção, e isenção/anistia com suspensão.
A questão testa o conhecimento literal dos arts. 142, 144, 150, 151, 156 e 175 do CTN, além da distinção entre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento no CTN
Classificação Correta
Erro Cometido
A
O crédito constitui-se com o fato gerador; lançamento é declaratório e retroativo
Art. 142 (constituição pelo lançamento); Art. 144 (retroatividade da lei, não do ato)
Lançamento é constitutivo do crédito
Inverter constituição com fato gerador
B
Moratória, parcelamento e depósito integral extinguem o crédito
Art. 151 (suspensão); Art. 156 (extinção)
São causas de suspensão da exigibilidade
Classificar suspensão como extinção
C
Lançamento por homologação: contribuinte apura e paga antecipadamente, sob condição resolutória de homologação
Art. 150, caput e §1º
Lançamento por homologação (correto)
Nenhum (alternativa correta)
D
Isenção e anistia suspendem o crédito temporariamente
Art. 175 (exclusão); Art. 151 (suspensão)
São causas de exclusão do crédito
Confundir exclusão com suspensão
E
Crédito constituído prescreve em 5 anos do fato gerador; decadência do direito de cobrança
Art. 173 (decadência); Art. 174 (prescrição)
Prescrição conta da constituição definitiva; decadência é do lançamento
Misturar prazos e institutos (decadência x prescrição)
Afirma que o crédito tributário se constitui com a ocorrência do fato gerador e que o lançamento é apenas declaratório com eficácia retroativa. Isso está errado. O art. 142 do CTN dispõe que a autoridade administrativa constitui o crédito tributário pelo lançamento. Logo, sem lançamento não há crédito constituído. O art. 144 apenas determina que o lançamento reporta-se à data do fato gerador para efeito de aplicação da lei vigente naquela data, mas não retroage para constituir o crédito antes do lançamento. Erro: inverter a constituição com o fato gerador.
Art. 142CTN
"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A moratória, o parcelamento e o depósito integral do montante devido suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não o extinguem. As hipóteses de extinção estão no art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, etc.). Já a moratória (art. 151, I), o parcelamento (art. 151, VI, por interpretação) e o depósito integral (art. 151, II) são causas de suspensão. Erro: classificar suspensão como extinção.
Art. 151CTN
"SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o lançamento por homologação. O art. 150, caput, define que nos tributos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame, o lançamento se opera pelo ato de homologação. O §1º completa: o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Assim, há uma extinção condicionada: se homologado (expressa ou tacitamente após 5 anos, conforme §4º), a condição se implementa e a extinção se torna definitiva. A alternativa está perfeita ao mencionar "sob condição resolutória" e "expressa ou tácita".
Art. 150, §1CTN
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
"§ 1º — O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A isenção e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário, não de suspensão. O art. 175 do CTN enumera como causas de exclusão: a isenção (dispensa do pagamento por lei) e a anistia (perdão de infrações e penalidades). A suspensão (art. 151) impede temporariamente a cobrança, mas o crédito continua existente; já a exclusão impede o próprio surgimento ou extingue a obrigação acessória. Erro: classificar exclusão como suspensão.
Art. 175CTN
"EXCLUEM o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura decadência e prescrição. O crédito tributário decai se não for lançado no prazo legal (art. 173 do CTN: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data da ocorrência do fato gerador quando houver antecipação de pagamento). Já a prescrição (art. 174) é de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, não da ocorrência do fato gerador. A alternativa erra ao dizer que prescreve em 5 anos da ocorrência do FG, sendo que sequer houve lançamento. O prazo correto para cobrança é após a constituição definitiva.
Art. 174CTN
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a tríade: constituição pelo lançamento (art. 142), suspensão (art. 151: moratória, depósito, liminares, parcelamento etc.), extinção (art. 156: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda etc.) e exclusão (art. 175: isenção e anistia). Não confunda esses institutos.