Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — FGV 2025

Direito ConstitucionalAto das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Código
fg105647
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere as inovações introduzidas pela EC nº 109/2021 (especialmente os arts. 164-A, 167-A a 167-G e 168, §1º e §2º da CF/88, e os arts. 101 e 109 do ADCT), bem como as regras da LRF e da Lei nº 4.320/1964.Assinale a alternativa correta.
  1. AVerificada, em qualquer ente, a razão entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% no período de 12 meses, as vedações do art. 167-A da CF/88 passam a incidir obrigatoriamente sobre todos os Poderes e órgãos, inclusive impedindo a reposição de vacâncias, independentemente de declaração do Tribunal de Contas.
  2. BO art. 109 do ADCT, inserido pela EC nº 109/2021, estende-se automaticamente a Estados e Municípios, aplicando-lhes, quando a despesa obrigatória primária superar 95% da despesa primária total na LOA, as mesmas vedações do art. 167-A da CF/88.
  3. CDecretado o estado de calamidade pública de âmbito nacional (art. 167-B da CF/88), ficam permanentemente dispensadas, para todos os entes federados, as limitações a operações de crédito, bem como a observância do art. 167, §3º, da CF/88 para a abertura de quaisquer créditos extraordinários.
  4. DA EC nº 109/2021 suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO, por ser incompatível com o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/88), transferindo à LRF a competência exclusiva para tratar do tema.
  5. EA EC nº 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente, respeitadas as exceções constitucionais, devendo a apuração observar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos (Lei nº 4.320/1964, art. 43, §1º, I e LRF, art. 50, I); na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda previu a livre aplicação desse superávit no período indicado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A EC nº 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente, respeitadas as exceções constitucionais, devendo a apuração observar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos (Lei nº 4.320/1964, art. 43, §1º, I e LRF, art. 50, I); na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda previu a livre aplicação desse superávit no período indicado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

EC 109/2021 – Inovações no regime fiscal e orçamentário

Gabarito: letra E. A EC 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública, observadas as exceções constitucionais e a apuração por fonte de recursos (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, I e LRF, art. 50, I), e, na ausência de dívida, a livre aplicação do superávit no período indicado (ADCT, art. 109, §? – regra geral). As demais alternativas contêm imprecisões que serão detalhadas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, ultrapassado o limite de 95% da relação despesas correntes/receitas correntes, as vedações do art. 167-A incidem obrigatoriamente sobre todos os Poderes e órgãos, inclusive impedindo a reposição de vacâncias, independentemente de declaração do Tribunal de Contas. O erro reside no fato de que o art. 167-A, embora preveja vedações automáticas (após apuração), não impede a reposição de vacâncias em todas as hipóteses. O inciso III do art. 167-A veda a realização de concurso público e o provimento de cargo público, mas admite exceções para áreas essenciais (saúde, educação e segurança). Ademais, a reposição de vacâncias pode ser permitida nos limites legais. A banca também pode considerar que a declaração do Tribunal de Contas não é necessária para a incidência, mas o erro principal é a afirmação genérica de que a reposição de vacâncias é impedida.

SE LIGUE NESSA!

O art. 167-A, §1º, estabelece que a apuração cabe ao Poder Executivo, e as vedações vigoram até que a relação volte ao patamar inferior a 95%, mas não exigem declaração do TC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 109 do ADCT (incluído pela EC 109/2021) não estende as vedações do art. 167-A a Estados e Municípios, pois essas vedações já se aplicam a todos os entes federativos por força do próprio art. 167-A. Ademais, o art. 109 trata de regime especial de precatórios (semelhante ao art. 101 do ADCT), não de limites de despesa primária. A condição mencionada na alternativa – despesa obrigatória primária superior a 95% da despesa primária total – é diversa do gatilho do art. 167-A (despesas correntes sobre receitas correntes). Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 167-B da CF/88 (EC 109) dispõe que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo federal pode abrir créditos extraordinários dispensadas as limitações do art. 167, §3º (que exige despesas imprevisíveis e urgentes). Não se trata de dispensa permanente nem para todos os entes federados; a dispensa é temporária e apenas para a União. Além disso, as limitações a operações de crédito não são automaticamente dispensadas; seguem as regras da LRF. Logo, a alternativa erra ao generalizar e ampliar o alcance.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A EC 109/2021 não suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO. O art. 165, §2º, da CF (com redação dada pela EC 109?) mantém a necessidade de anexo de políticas públicas na LDO. O art. 164-A, inserido pela mesma emenda, estabelece a regra de sustentabilidade da dívida, mas isso não elimina a avaliação de políticas públicas. A competência para tratar do tema não foi transferida exclusivamente para a LRF. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 109/2021, por meio de seus artigos transitórios (especialmente o art. 109 do ADCT, conforme a doutrina), autorizou a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente. A apuração deve respeitar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos, nos termos da Lei nº 4.320/1964 (art. 43, §1º, I) e da LRF (art. 50, I). Na hipótese de inexistir dívida a amortizar, a própria emenda previu a livre aplicação desse superávit no período de vigência do regime transitório. Essa é a correta.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg105647