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Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FGV 2025

Direito ConstitucionalConstituições Estaduais
Código
fg105660
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado Ômega foi instada a se pronunciar, pela Mesa dessa Casa Legislativa, em relação à possibilidade de ser editado um padrão normativo, no âmbito desse ente federativo, estabelecendo requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores vinculados ao respectivo regime próprio de previdência social, que integrem determinada categoria profissional, isso por serem expostos a agentes biológicos prejudiciais à saúde. Após analisar a sistemática constitucional, a Procuradoria esclareceu corretamente que o referido padrão normativo
  1. Adeve ser integrado à Constituição de Ômega.
  2. Bdeve ser veiculado em lei complementar de Ômega.
  3. Cnão pode ser editado por Ômega, por afrontar a isonomia.
  4. Dnão pode ser editado por Ômega, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.
  5. Enão pode ser editado por Ômega, por afrontar os balizamentos estabelecidos para a matéria, pela Constituição da República.
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GabaritoE — não pode ser editado por Ômega, por afrontar os balizamentos estabelecidos para a matéria, pela Constituição da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria especial no regime próprio de previdência — limites constitucionais

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º-B, estabelece um rol taxativo de categorias para as quais os entes federativos podem instituir requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria no regime próprio. Servidores expostos a agentes biológicos não constam desse rol, de modo que o Estado Ômega não pode editar norma nesse sentido, sob pena de afronta aos balizamentos constitucionais.

A questão trata da possibilidade de o Estado Ômega criar, por lei (complementar), requisitos diferenciados para aposentadoria de servidores expostos a agentes biológicos. O art. 40, § 4º-B da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) permite a edição de lei complementar estadual apenas para ocupantes de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou policial (federal, rodoviário federal, ferroviário federal, civil, da Câmara e do Senado). A exposição a agentes biológicos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e a jurisprudência do STF (ADPF 1.095, rel. Min. Gilmar Mendes) firma que o rol é taxativo, não admitindo ampliação. Portanto, a edição da norma é inviável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A matéria não precisa constar da Constituição Estadual; a competência para dispor sobre aposentadoria especial é de lei complementar do respectivo ente (art. 40, § 4º-B), e não de emenda à Constituição Estadual. Além disso, o conteúdo pretendido é vedado pela CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a via correta para a hipótese autorizada seja lei complementar (art. 40, § 4º-B), a questão central é que a categoria (expostos a agentes biológicos) não está autorizada pela Constituição. Logo, nem mesmo lei complementar pode instituir o benefício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A isonomia, em tese, poderia ser argumento contrário, mas o fundamento determinante é a exaustividade do rol constitucional. O STF entende que a CF define as únicas categorias que podem ter tratamento diferenciado; criar nova categoria violaria diretamente o art. 40, § 4º-B.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre previdência dos servidores estaduais é concorrente (art. 24, XII, CF) e, no âmbito do regime próprio, o ente federado detém competência para editar suas leis complementares. Não se trata de matéria privativa da União, porém o exercício dessa competência é limitado pelo texto constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como exposto, a CF/88, art. 40, § 4º-B, taxativamente, só autoriza a diferenciação para as categorias que elenca. Servidores expostos a agentes biológicos não estão incluídos, e a pretendida norma estadual, portanto, violaria os balizamentos constitucionais. A impossibilidade decorre da própria limitação material imposta pela Carta da República.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tentação de escolher a alternativa C (isonomia) ou D (competência privativa). O candidato deve lembrar que o art. 40, § 4º-B é taxativo — confira sempre a lista. A jurisprudência do STF (ADPF 1.095, rel. Min. Gilmar Mendes) reforça que não cabe ampliação.

Gabarito: letra E.

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