Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FGV 2025
Direito Constitucional›Constituições Estaduais
Código
fg105664
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa figura como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado originariamente perante o Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa (TJEA). No writ, são discutidas questões afetas ao regime jurídico de um servidor. Ao ser notificado a apresentar informações, o Presidente solicitou ao Procurador-Geral da Casa Legislativa que analisasse se a referida competência originária está, ou não, em conformidade com a sistemática constitucional. Foi corretamente esclarecido ao Presidente que a competência do TJEA
Adecorre da simetria constitucional.
Bdeve estar prevista na Constituição Estadual.
Cdeve estar prevista no regimento interno do Tribunal.
Ddeve estar prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Eé inconstitucional, por instituir hipótese de foro por prerrogativa de função.
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GabaritoB — deve estar prevista na Constituição Estadual.
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Competência originária do Tribunal de Justiça para mandado de segurança contra autoridade estadual
Gabarito: letra B. A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa deve estar prevista na Constituição Estadual, e não em outros instrumentos normativos. Isso decorre da autonomia dos Estados para organizar seu Poder Judiciário (CF, art. 125, §1º) e do princípio da simetria com o modelo federal, em que o STJ julga mandados de segurança contra autoridades análogas (CF, art. 105, I, 'b').
A questão exige conhecer a fonte normativa da competência originária dos Tribunais de Justiça estaduais. O art. 101, VII, 'b', da Constituição do Paraná (exemplo trazido no contexto) ilustra a regra:
Art. 101CE-PR-1989
Art. 101 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos [...] VII — processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública.
Assim, a competência decorre diretamente da Constituição Estadual, não de lei ordinária, regimento interno ou mera simetria (embora esta oriente a interpretação).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência "decorre da simetria constitucional". A simetria é um princípio que informa a organização dos Estados, mas o fundamento positivo da competência é a norma expressa da Constituição Estadual. Sem a previsão constitucional local, não há competência originária. Portanto, a simetria não é a fonte direta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência originária do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra o Presidente da Assembleia Legislativa deve estar prevista na Constituição Estadual, como demonstra o art. 101, VII, 'b', da Constituição do Paraná. É o instrumento próprio para definir a competência dos órgãos do Poder Judiciário estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O regimento interno do Tribunal de Justiça pode disciplinar o funcionamento e a tramitação dos processos, mas não pode criar competência originária. A competência é matéria constitucional (estadual) e, em alguns detalhes, legal (lei de organização judiciária), nunca regimental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) pode especificar a competência das varas e câmaras, mas a competência originária do Tribunal para processar mandado de segurança contra autoridade de alto escalão (como o Presidente da Assembleia) é matéria tipicamente constitucional, pois envolve foro por prerrogativa de função. A LODJ não pode inovar nesse ponto sem previsão na Constituição Estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição Estadual, desde que respeitados os parâmetros da Constituição Federal (CF, art. 125, §1º), é constitucional. O STF, na ADI 2.553 e em outros julgados, admitiu que as Constituições Estaduais estabeleçam foro para autoridades que exerçam cargos análogos aos federais, como o Presidente da Assembleia Legislativa (simetria com o Presidente da Câmara dos Deputados). Portanto, não há inconstitucionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a ideia equivocada de que todo foro por prerrogativa de função seria inconstitucional. Na verdade, o STF permite a previsão nas Constituições Estaduais, desde que não haja ampliação desmedida. O Presidente da Assembleia é autoridade com foro por prerrogativa de função legítimo, à semelhança do modelo federal.
Gabarito: letra B — a competência deve estar prevista na Constituição Estadual.