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Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FGV 2025

Direito ConstitucionalConstituições Estaduais
Código
fg105664
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa figura como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado originariamente perante o Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa (TJEA). No writ, são discutidas questões afetas ao regime jurídico de um servidor. Ao ser notificado a apresentar informações, o Presidente solicitou ao Procurador-Geral da Casa Legislativa que analisasse se a referida competência originária está, ou não, em conformidade com a sistemática constitucional. Foi corretamente esclarecido ao Presidente que a competência do TJEA
  1. Adecorre da simetria constitucional.
  2. Bdeve estar prevista na Constituição Estadual.
  3. Cdeve estar prevista no regimento interno do Tribunal.
  4. Ddeve estar prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciária.
  5. Eé inconstitucional, por instituir hipótese de foro por prerrogativa de função.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — deve estar prevista na Constituição Estadual.

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Competência originária do Tribunal de Justiça para mandado de segurança contra autoridade estadual

Gabarito: letra B. A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa deve estar prevista na Constituição Estadual, e não em outros instrumentos normativos. Isso decorre da autonomia dos Estados para organizar seu Poder Judiciário (CF, art. 125, §1º) e do princípio da simetria com o modelo federal, em que o STJ julga mandados de segurança contra autoridades análogas (CF, art. 105, I, 'b').

A questão exige conhecer a fonte normativa da competência originária dos Tribunais de Justiça estaduais. O art. 101, VII, 'b', da Constituição do Paraná (exemplo trazido no contexto) ilustra a regra:

Art. 101CE-PR-1989

Art. 101 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos [...] VII — processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública.

Assim, a competência decorre diretamente da Constituição Estadual, não de lei ordinária, regimento interno ou mera simetria (embora esta oriente a interpretação).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência "decorre da simetria constitucional". A simetria é um princípio que informa a organização dos Estados, mas o fundamento positivo da competência é a norma expressa da Constituição Estadual. Sem a previsão constitucional local, não há competência originária. Portanto, a simetria não é a fonte direta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência originária do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra o Presidente da Assembleia Legislativa deve estar prevista na Constituição Estadual, como demonstra o art. 101, VII, 'b', da Constituição do Paraná. É o instrumento próprio para definir a competência dos órgãos do Poder Judiciário estadual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O regimento interno do Tribunal de Justiça pode disciplinar o funcionamento e a tramitação dos processos, mas não pode criar competência originária. A competência é matéria constitucional (estadual) e, em alguns detalhes, legal (lei de organização judiciária), nunca regimental.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) pode especificar a competência das varas e câmaras, mas a competência originária do Tribunal para processar mandado de segurança contra autoridade de alto escalão (como o Presidente da Assembleia) é matéria tipicamente constitucional, pois envolve foro por prerrogativa de função. A LODJ não pode inovar nesse ponto sem previsão na Constituição Estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição Estadual, desde que respeitados os parâmetros da Constituição Federal (CF, art. 125, §1º), é constitucional. O STF, na ADI 2.553 e em outros julgados, admitiu que as Constituições Estaduais estabeleçam foro para autoridades que exerçam cargos análogos aos federais, como o Presidente da Assembleia Legislativa (simetria com o Presidente da Câmara dos Deputados). Portanto, não há inconstitucionalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E explora a ideia equivocada de que todo foro por prerrogativa de função seria inconstitucional. Na verdade, o STF permite a previsão nas Constituições Estaduais, desde que não haja ampliação desmedida. O Presidente da Assembleia é autoridade com foro por prerrogativa de função legítimo, à semelhança do modelo federal.

Gabarito: letra B — a competência deve estar prevista na Constituição Estadual.

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