Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Valor da Causa
Código
fg105702
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Cláudia ajuizou ação indenizatória contra o Hospital Vida S/A, alegando ter sido vítima de erro médico como sua causa de pedir, com pedido genérico de indenização a título de danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A autora atribuiu o valor de mil reais à causa.A inicial não indicou a opção ou não quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, bem como não foi instruída com documentos que comprovassem os danos sofridos pela demandante.O juiz indeferiu de plano a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando que o valor da causa era incorreto à luz do proveito econômico, o pedido foi formulado de maneira genérica e em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.À luz do CPC e da jurisprudência consolidada, assinale a alternativa correta.
AO juiz agiu corretamente ao indeferir a petição inicial de plano, pois a ausência da manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação não admite emenda.
BEm tal caso, o juiz deveria ter previamente intimado a autora para emendar a petição inicial, indicando precisamente as falhas que demandavam saneamento, sendo incorreta a extinção do processo de plano, como feito.
CA formulação de pedido genérico é vedada no processo civil brasileiro, razão pela qual o magistrado agiu certo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por tal motivo.
DA atribuição de valor da causa em montante inferior ao benefício econômico pretendido configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo equívoco do magistrado ao assim proceder.
ENão há irregularidade na ausência de juntada dos documentos pertinentes aos danos sofridos, mas tão apenas a preclusão do direito de produzir prova pericial sobre o ponto objeto dos documentos faltantes.
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GabaritoB — Em tal caso, o juiz deveria ter previamente intimado a autora para emendar a petição inicial, indicando precisamente as falhas que demandavam saneamento, sendo incorreta a extinção do processo de plano, como feito.
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Indeferimento da petição inicial – necessidade de prévia emenda
Gabarito: letra B. O juiz não pode indeferir de plano a petição inicial por vícios sanáveis (valor da causa alegadamente incorreto, pedido genérico e ausência de documentos) sem antes intimar o autor para emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC/2015. A ausência de manifestação sobre a audiência de conciliação ou mediação também é sanável. Portanto, a extinção imediata do processo sem resolução do mérito foi incorreta.
A banca testa o conhecimento do dever do juiz de, antes de indeferir a petição inicial, oportunizar a emenda, conforme o art. 321 do CPC/2015. Este dispositivo estabelece que, verificando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente se o autor não cumprir a determinação é que o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz agiu corretamente e que a ausência de manifestação sobre audiência de conciliação não admite emenda. Erro: A omissão quanto à audiência de conciliação ou mediação é vício sanável, podendo ser suprida por emenda (art. 334, § 4º, I). Além disso, o juiz deveria ter dado oportunidade de emenda para todos os defeitos apontados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corrobora o procedimento correto: o juiz deve intimar a autora para emendar a petição inicial, indicando precisamente as falhas. A extinção de plano foi incorreta. Fundamenta-se no art. 321 do CPC, que impõe a prévia oportunidade de saneamento antes do indeferimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que pedido genérico é vedado no processo civil brasileiro. Erro: O art. 324 do CPC admite pedido genérico nas hipóteses do § 1º (ações indenizatórias em que não é possível determinar desde logo a extensão do dano, como no caso de erro médico). Portanto, a simples formulação genérica não autoriza indeferimento liminar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que valor da causa inferior ao benefício econômico pretendido é vício insanável. Erro: A incorreção do valor da causa é sanável mediante emenda (art. 321). Ademais, o art. 337, III, prevê que a incorreção do valor da causa é matéria a ser alegada pelo réu como preliminar de contestação, não podendo o juiz, de ofício, extinguir o processo sem antes dar oportunidade de correção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a ausência de documentos indispensáveis não é irregularidade, mas apenas gera preclusão do direito de produzir prova pericial. Erro: A falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320) constitui defeito sanável, devendo o juiz determinar a emenda da inicial para juntá-los (art. 321). Não há preclusão automática; o juiz deve intimar o autor para suprir a omissão.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o procedimento do art. 321 do CPC: o juiz deve intimar o autor para emendar ou completar a inicial antes de indeferi-la. Exceções (indeferimento de plano) são raras e taxativas (art. 330: inépcia, ilegitimidade, falta de interesse, descumprimento de exigências legais específicas). Quanto ao valor da causa, lembre-se de que a sua incorreção é defesa do réu (art. 337, III), não causa de extinção imediata.