Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg105705
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Regina propôs ação declaratória de inexistência de débito tributário em face do Estado Alfa em 2022. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão essa mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa no julgamento de recurso de apelação.Inconformada com a decisão, Regina interpôs recurso especial, que foi sobrestado em maio de 2024 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Alfa em razão da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tratando do mesmo tema.Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial repetitivo, fixando tese contrária àquela adotada pelo Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de apelação interposto por Regina. O acórdão foi publicado em junho de 2025.Diante do caso acima, assinale a alternativa correta:
AO Presidente do Tribunal de Justiça deverá determinar a anulação do acórdão da 2ª Câmara Cível e o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença.
BO recurso especial de Regina deverá ser admitido na origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça para aplicação da tese jurídica firmada no recurso especial repetitivo.
CA 2ª Câmara Cível reexaminará o recurso de apelação interposto por Regina, pois o acórdão recorrido diverge da tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
DEventual juízo de retratação somente será possível após o trânsito em julgado do processo em que tramita o recurso repetitivo e dependerá de prévia provocação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
ECaberá à Presidência do Tribunal de Justiça, após a publicação do acórdão de julgamento, reformar o acórdão da 2ª Câmara Cível, adequando-o à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
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GabaritoC — A 2ª Câmara Cível reexaminará o recurso de apelação interposto por Regina, pois o acórdão recorrido diverge da tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Recursos repetitivos — efeitos da publicação do acórdão paradigma
Gabarito: letra C. Publicado o acórdão paradigma do STJ, se o acórdão recorrido (da 2ª Câmara Cível) contrariar a tese firmada, o § único do art. 1.040, II, do CPC determina que o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexamine o recurso anteriormente julgado. É exatamente o que ocorre no caso: a tese do STJ é contrária à decisão do TJ, cabendo à própria 2ª Câmara Cível rejulgar a apelação de Regina.
A banca testa a correta aplicação dos incisos do art. 1.040 do CPC, que distinguem as consequências conforme o acórdão recorrido coincida (inciso I) ou contrarie (inciso II) a orientação do tribunal superior. Veja o texto literal:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 1.040 — Publicado o acórdão paradigma: I — o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II — o órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
No caso concreto, a tese do STJ é contrária à do TJ, logo a hipótese é do inciso II. O recurso de Regina estava sobrestado; agora, com a publicação do paradigma, competirá à 2ª Câmara Cível do TJ reexaminar a apelação (e não o presidente, nem o STJ, nem o juízo de primeiro grau).
Critério / Atributo
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Agente competente para agir
Presidente do TJ
Presidente do TJ (admitir e remeter)
2ª Câmara Cível do TJ
Juízo de retratação (após trânsito) / MP
Presidência do TJ
Ação determinada pelo CPC (art. 1.040)
Anular acórdão e devolver à 1ª instância
Admitir recurso especial e remeter ao STJ
Reexaminar o recurso de apelação já julgado
Juízo de retratação condicionado a trânsito e provocação do MP
Reformar o acórdão da 2ª Câmara Cível
Hipótese do art. 1.040 aplicável
Nenhuma (medida inexistente)
Inciso I (coincidência) – inadequada ao caso
Inciso II (contrariedade) – adequada ao caso
Nenhuma (medida inexistente)
Nenhuma (medida inexistente)
Compatibilidade com o caso (tese do STJ contrária ao TJ)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
1Acórdão recorrido coincide?
2Presidente nega seguimento
3Acórdão recorrido contraria?
4Órgão prolator reexamina
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui ao Presidente do TJ o poder de anular o acórdão e devolver os autos à primeira instância. O CPC não prevê essa medida; o art. 1.040, II, determina que o próprio órgão julgador (2ª Câmara) faça o reexame.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o recurso especial será admitido e remetido ao STJ após a publicação do paradigma. Isso só ocorreria se o acórdão recorrido coincidisse com a tese do STJ (inciso I), hipótese em que o presidente negaria seguimento (não admitiria). Quando há contradição, o recurso não sobe; o tribunal de origem reexamina.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 1.040, II: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado”. A justificativa (“pois o acórdão recorrido diverge da tese jurídica adotada pelo STJ”) está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o juízo de retratação ao trânsito em julgado do processo do repetitivo e à provocação do MP. O art. 1.040, II, é automático: o reexame ocorre após a publicação do acórdão paradigma, independentemente de trânsito em julgado (pois o paradigma já é definitivo) e sem necessidade de provocação do MP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui à Presidência do TJ a reforma do acórdão. O inciso II expressamente comete o reexame ao “órgão que proferiu o acórdão recorrido”, não ao presidente. O presidente atua apenas no inciso I (negar seguimento) e no inciso IV (comunicação).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos I e II do art. 1.040. Muitos candidatos imaginam que, após a fixação da tese, o recurso sobrestado será automaticamente admitido e enviado ao STJ (alternativa B) ou que o presidente poderá reformar a decisão (alternativa E). A chave é verificar se o acórdão recorrido coincide (inciso I – presidente nega seguimento) ou contraria (inciso II – órgão julgador reexamina) a tese do tribunal superior.