Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg105714
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Desde a separação e durante o período de trâmite de uma ação de alimentos proposta por Laura em favor da filha menor Sofia, o genitor Pedro não contribuiu financeiramente com nenhuma despesa da criança. Por essa razão, entre a data da separação do casal e a fixação judicial dos alimentos provisórios, cerca de 18 meses depois, Laura custeou integralmente o sustento de Sofia. Após a sentença que fixou a pensão, Laura ingressou com ação autônoma de ressarcimento contra Pedro, requerendo a restituição de metade das despesas comprovadas realizadas antes da fixação judicial dos alimentos. Em contestação, Pedro alegou que (i) os alimentos são personalíssimos e não podem ser cobrados por terceiro; (ii) Laura não tem legitimidade, pois não há subrogação possível em obrigações alimentares; e, (iii) eventuais créditos estariam prescritos, aplicando-se o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil.Com base no Código Civil de 2002 e na jurisprudência consolidada do STJ, assinale a alternativa correta.
ALaura não tem direito de reembolso, porque a prestação de alimentos é personalíssima e insuscetível de transmissão, sendo inviável qualquer ação indenizatória fundada em despesas alimentares.
BLaura tem direito ao reembolso, pois a hipótese configura gestão de negócios alheios, e a pretensão tem natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal.
CLaura é sub-rogada nos direitos de Sofia, podendo cobrar os alimentos retroativos, desde que observando o prazo bienal.
DO direito de ressarcimento somente pode ser reconhecido se houver ratificação expressa do devedor, inexistente na hipótese.
EA ação proposta por Laura deve ser processada perante a Vara de Família, pois, mesmo tendo natureza indenizatória, decorre de relação de parentesco e versa sobre alimentos.
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GabaritoB — Laura tem direito ao reembolso, pois a hipótese configura gestão de negócios alheios, e a pretensão tem natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal.
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Direito de reembolso entre genitores por despesas com filhos
Gabarito: letra B. Laura tem direito ao reembolso de metade das despesas que comprovadamente suportou sozinha durante o período em que Pedro não contribuiu. A jurisprudência consolidada do STJ e a doutrina civilista reconhecem que a hipótese configura gestão de negócios (art. 861 a 875 do CC) ou enriquecimento sem causa, sendo a pretensão de natureza pessoal e sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não ao bienal do art. 206, §2º, que se aplica apenas às prestações alimentares devidas ao alimentando.
A banca testa a distinção entre o direito de alimentos (personalíssimo, irrenunciável) e o direito de regresso/ressarcimento entre os genitores. Enquanto o crédito de Sofia contra Pedro é alimentar, o crédito de Laura contra Pedro é de reembolso, autônomo e de natureza pessoal. O STJ (REsp 1.249.510/RS) já firmou que o genitor que arca com as despesas do filho no lugar do outro pode exigir a metade com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Laura não tem direito de reembolso por ser o crédito personalíssimo. O erro está em confundir o direito de alimentos (personalíssimo) com o direito de regresso entre os genitores. Este último não se transmite nem se cede, mas é um direito próprio de Laura, que não deriva do direito de Sofia, e sim do fato de ter custeado o sustento que cabia a ambos. A personalidade do crédito alimentar não impede a ação de ressarcimento entre os pais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Laura tem direito ao reembolso. A hipótese é de gestão de negócios alheios: Laura, sem mandato, administrou negócio de Pedro (pagar o sustento de Sofia, que era obrigação de ambos). O art. 861 do CC autoriza o gestor a exigir reembolso das despesas necessárias e úteis. A pretensão é pessoal e, por não estar sujeita a prazo especial, prescreve em 10 anos (art. 205, CC). Não se aplica o prazo bienal do art. 206, §2º, reservado às prestações alimentícias vencidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Laura não é sub-rogada nos direitos de Sofia. A sub-rogação legal (art. 346 do CC) exige que o terceiro pague dívida alheia com sub-rogação automática, mas no caso dos alimentos, o crédito é personalíssimo e insuscetível de cessão ou sub-rogação (art. 1.707 do CC). Além disso, o prazo bienal indicado é para as prestações alimentares devidas a Sofia, não para a ação de reembolso de Laura, que é prazo decenal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O direito de ressarcimento não depende de ratificação expressa do devedor. A gestão de negócios (art. 861 e seguintes do CC) dispensa ratificação para que o gestor tenha direito ao reembolso das despesas necessárias. A ratificação é exigida para tornar eficazes os atos praticados sem mandato (art. 662 do CC), mas não para o direito de reembolso em si. Assim, a ausência de ratificação por Pedro não impede a pretensão de Laura.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação de ressarcimento proposta por Laura não precisa, necessariamente, ser processada na Vara de Família. Embora a relação de parentesco seja a origem, a pretensão tem natureza indenizatória/pessoal (gestão de negócios ou enriquecimento sem causa). O STJ entende que a competência é da Vara Cível, salvo se houver conexão com ação de alimentos em curso (Enunciado 29 do FONAVID). A afirmativa de que "deve ser processada perante a Vara de Família" é incorreta por ser incerta e não obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo prescricional do crédito alimentar (bienal, art. 206, §2º) com o prazo da pretensão de reembolso entre genitores (decenal). O candidato que memoriza o art. 206, §2º e o aplica sem distinção erra. Lembre-se: o direito de regresso nasce de uma obrigação própria do genitor que pagou, não dos alimentos em si.