Questão de Direito Civil — Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária — FGV 2025
Direito Civil›Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Código
fg105776
Banca
FGV
Órgão
AgSUS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Advogado
Após anos de enfrentamento a uma grave doença, Maria veio a óbito, deixando, em vida, três filhos e um considerável patrimônio, envolvendo bens móveis e imóveis.De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a seguir:I. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.II. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do processo.III. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de vinte e cinco por cento da herança.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e II, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoA — I, apenas.
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Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Gabarito: letra A (apenas o item I). O item I reproduz fielmente o conceito de sucessão legítima (CC, arts. 1.829 e 1.830): quando não há testamento, ou para os bens não previstos nele, ou se o testamento caducar ou for nulo, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O item II erra ao mencionar “abertura do processo” — a lei que rege a sucessão é a vigente na data da abertura da sucessão (morte). O item III erra o percentual: havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor de 50% (metade) da herança, não 25%.
A banca testa o conhecimento básico das regras de sucessão legítima e da legítima, além de uma pegadinha clássica sobre o momento da lei aplicável.
Sucessão legítima: Hipóteses (art. 1.829/1.830) (Morte sem testamento, Bens não abrangidos pelo testamento, Testamento caduco ou nulo); Lei aplicável (art. 1.787) (Vigente na abertura da sucessão (morte), Não na abertura do processo); Legítima (art. 1.846) (Herdeiros necessários, Parte reservada: 50%, Não 25%)
Item I — ✅ Correto
O enunciado descreve as três hipóteses de incidência da sucessão legítima: (a) morte sem testamento; (b) bens não abrangidos pelo testamento; (c) caducidade ou nulidade do testamento. É a literalidade dos arts. 1.829 e 1.830 do Código Civil. Portanto, correto.
Item II — ❌ Incorreto
A regra é que a sucessão é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte do autor da herança), e não no momento de abertura do processo de inventário. O Código Civil, em seu art. 1.787, estabelece: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.” Trocar “abertura da sucessão” por “abertura do processo” é erro comum.
Item III — ❌ Incorreto
A legítima (parte reservada aos herdeiros necessários) corresponde à metade dos bens da herança. O testador só pode dispor livremente dos outros 50%. O item afirma 25%, o que é falso. O Código Civil, art. 1.846, e a doutrina consolidada assim dispõem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca “abertura da sucessão” por “abertura do processo” (item II) e inverte o percentual da legítima (25% em vez de 50%) no item III. Fique atento a essas substituições sutis. 💪
Conclusão: Apenas o item I está correto. Logo, a alternativa que indica “I, apenas” é a letra A.