Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — FGV 2025
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
fg106040
Banca
FGV
Órgão
AgSUS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Medicina do Trabalho
Analise as alternativas abaixo e assinale a correta conforme os dizeres do Código de Ética Médica no seu Capítulo X (Documentos médicos):
AÉ vedado ao médico, sob qualquer condição, deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência.
BÉ vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
CÉ dever do médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por qualquer pessoa quando sob sua responsabilidade.
DÉ permitido ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, exceto quando seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
EÉ vedado ao médico atestar como forma de obter vantagem, exceto quando na condição de perito assistente técnico.
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GabaritoB — É vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
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Documentos médicos no Código de Ética Médica (Capítulo X)
Gabarito: letra B. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) veda ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta — exatamente o teor do art. 86, que a alternativa B reproduz com fidelidade. As demais alternativas distorcem o texto do Capítulo X, ora invertendo a regra (A, D, E), ora contrariando frontalmente o art. 85 (C).
O Capítulo X do Código de Ética Médica trata dos documentos médicos — atestados, laudos, prontuários e declarações — e estabelece um conjunto de vedações e deveres que visam garantir a veracidade, a idoneidade e o sigilo desses documentos. A lógica central é dupla: de um lado, o médico não pode emitir documento falso, tendencioso ou sem base em ato profissional real; de outro, não pode se recusar a fornecer os documentos que o paciente legitimamente necessita para a continuidade do cuidado ou para o exercício de seus direitos.
O art. 86 é a norma que decide esta questão. Ele impõe um dever positivo ao médico: fornecer o laudo quando o paciente for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento, ou quando houver solicitação de alta. A razão de ser é a continuidade assistencial: o laudo é o instrumento que permite ao próximo médico conhecer o histórico e o estado do paciente, evitando repetição de exames, erros de conduta e perda de informações essenciais. Negar esse documento seria colocar em risco a saúde do paciente e violar o princípio da beneficência.
A alternativa B é a única que reproduz com exatidão o comando do art. 86. As demais apresentam distorções típicas de prova: a letra A transforma uma vedação com exceção (art. 84) em vedação absoluta; a letra C inverte o sentido do art. 85, que veda justamente o manuseio por pessoas não obrigadas ao sigilo; a letra D suprime a vedação do art. 80, que proíbe expedir documento sem ato profissional que o justifique; e a letra E cria uma exceção inexistente para o perito assistente técnico, contrariando o art. 81, que veda atestar como forma de obter vantagens.
Guarde a fronteira entre dever de fornecer (art. 86) e vedação de emitir (arts. 80, 81, 83, 84): é exatamente nela que as alternativas se dividem — a correta é um dever de fornecer; as erradas são vedações mal formuladas ou exceções inventadas.
Dispositivo (CEM)
Comando normativo
Conteúdo literal
Exceção prevista?
Art. 80
Vedação
Expedir documento médico sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade
Não
Art. 81
Vedação
Atestar como forma de obter vantagens
Não
Art. 84
Vedação
Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência
Sim — quando houver indícios de morte violenta
Art. 85
Vedação
Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional
Não
Art. 86
Dever
Fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando encaminhado/transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta
Não
Documentos médicos (Cap. X)
1Vedações
Expedir sem ato profissional (art. 80)
Atestar por vantagem (art. 81)
Deixar de atestar óbito (art. 84)
exceto morte violenta
Permitir manuseio a não obrigados (art. 85)
2Deveres
Fornecer laudo (art. 86)
encaminhado/transferido
solicitação de alta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado ao médico, sob qualquer condição, deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência. Isso contraria o art. 84 do CEM, que prevê exceção quando houver indícios de morte violenta. O texto correto é:
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009):
Art. 84 — "Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta."
A expressão "sob qualquer condição" é o erro: a vedação comporta a exceção da morte violenta, caso em que o médico deve comunicar a autoridade competente e não emitir o atestado de óbito. A banca explora a generalização indevida — o candidato que decora a primeira parte do artigo sem a ressalva cai na pegadinha.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 86 do CEM, que veda ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. O texto literal:
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009):
Art. 86 — "Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta."
A alternativa espelha o dispositivo sem qualquer acréscimo ou supressão: mantém os dois gatilhos (encaminhamento/transferência para continuação do tratamento e solicitação de alta) e os destinatários (paciente ou representante legal). É a literalidade do Capítulo X.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é dever do médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por qualquer pessoa quando sob sua responsabilidade. Isso é o oposto do art. 85, que veda exatamente essa conduta:
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009):
Art. 85 — "Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade."
O erro está na inversão do verbo (dever × vedação) e na expressão "qualquer pessoa": o prontuário é documento sigiloso, e o acesso é restrito aos profissionais obrigados ao sigilo (médicos, equipe de saúde, etc.). A banca troca o sujeito da vedação — o médico não pode permitir o acesso a quem não está obrigado ao sigilo; permitir a "qualquer pessoa" seria violar o sigilo profissional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é permitido ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, exceto quando seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Isso contraria o art. 80, que veda a conduta de forma absoluta:
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009):
Art. 80 — "Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade."
A alternativa inverte a regra: o que é vedado (expedir documento sem ato profissional) vira permitido, e a exceção (tendencioso ou falso) vira a regra. Na verdade, a vedação abrange três hipóteses cumulativas: (1) sem ato profissional que justifique, (2) tendencioso, (3) que não corresponda à verdade. Qualquer uma delas torna o documento ilegal. A banca explora a troca de "vedado" por "permitido" e a inversão da exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado ao médico atestar como forma de obter vantagem, exceto quando na condição de perito assistente técnico. Isso contraria o art. 81, que veda a conduta sem qualquer exceção:
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009):
Art. 81 — "Atestar como forma de obter vantagens."
A alternativa cria uma exceção inexistente para o perito assistente técnico. O perito, inclusive, está sujeito a vedações específicas no Capítulo XI (arts. 92 a 98), como a de assinar laudo sem ter realizado pessoalmente o exame (art. 92) e a de atuar sem absoluta isenção (art. 98). A obtenção de vantagem por meio de atestado é vedada a todo médico, em qualquer função, inclusive na condição de perito. A banca explora a confusão entre a função de perito (que recebe honorários pelo trabalho) e a vedação de atestar para obter vantagem ilícita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos artigos do Capítulo X: troca "vedado" por "permitido" (letra D), cria exceções inexistentes (letras A e E) e inverte o sujeito da vedação (letra C). A letra B é a única que mantém a literalidade do art. 86. Para não cair, leia cada alternativa procurando a palavra que muda o sentido: "sob qualquer condição", "qualquer pessoa", "permitido", "exceto" — são os gatilhos clássicos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o Capítulo X, monte uma tabela mental separando as vedações (arts. 80 a 85, 87 a 89) dos deveres (art. 86, 91). As vedações têm exceções pontuais (ex.: art. 84, morte violenta; art. 89, ordem judicial); os deveres são incondicionados. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que use "sempre", "nunca", "qualquer" ou "exceto" sem correspondência no texto legal.
Gabarito: letra B — única que reproduz fielmente o art. 86 do Código de Ética Médica.