Conceito Legal de Tributo (Art. 3º do CTN)
Gabarito: letra D. A definição de tributo no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) exige que seja prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A alternativa D reproduz literalmente o art. 3º do CTN, sendo a única correta.
Art. 3CTN
Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A erra ao afirmar que a prestação é voluntária (o correto é compulsória) e que pode ser instituída por medida provisória (o CTN exige lei formal). Além disso, menciona "atividade administrativa com alguma discricionariedade", quando a cobrança é plenamente vinculada. Esses três desvios a tornam incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B inverte completamente o conceito: diz que tributo é sanção de ato ilícito, enquanto o art. 3º expressamente afirma que não constitui sanção de ato ilícito. Também fala em cobrança em bens ou serviços (deve ser em moeda) e discricionariedade, o que contraria a literalidade do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C troca "em moeda" por "em bens" — o CTN admite apenas moeda ou valor que nela se possa exprimir, nunca em bens. Também substitui "instituída em lei" por "por qualquer ato normativo" (somente lei, em sentido estrito) e "plenamente vinculada" por "parcialmente vinculada". Portanto, incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz exatamente os termos do art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitui sanção, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Por isso é o gabarito.
Gabarito: letra D.