Questão de Ética na Administração Pública — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994 — FGV 2025
Ética na Administração Pública›Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994
Código
fg107414
Banca
FGV
Órgão
CPRM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Geociências - Comunicação - Produção e divulgação de conteúdo textual
De acordo com o Decreto nº 1.171, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
Aa função pública, tida como exercício profissional, se integra na vida particular do servidor público, logo os fatos e atos verificados na conduta cotidiana em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Bembora toda pessoa tenha direito à verdade, é dever do servidor público omiti-la quando for contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Ca publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui falta grave, pois infringe o comprometimento ético a favor do bem comum.
Das ausências do servidor de seu local de trabalho, mesmo quando justificadas, são passiveis de punição, pois são fatores de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Eem função do espírito de solidariedade, inerente ao serviço público, é permitido que o servidor seja momentaneamente conivente com erro ou infração ao Código de Ética de sua profissão, mas não ao Código de Ética do Servidor Público.
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GabaritoA — a função pública, tida como exercício profissional, se integra na vida particular do servidor público, logo os fatos e atos verificados na conduta cotidiana em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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Decreto nº 1.171/1994 – Código de Ética do Servidor Público Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o disposto no item VI do Código de Ética, que estabelece que a função pública se integra na vida particular do servidor, podendo os fatos da vida privada influenciar seu conceito funcional. As demais alternativas contrariam o texto literal do código.
O Código de Ética (Anexo do Decreto 1.171/1994) contém regras deontológicas, deveres e vedações. A questão cobra a leitura direta de seus dispositivos.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo
Função pública integra vida particular; fatos privados influenciam conceito funcional
Dever de omitir a verdade quando contrária a interesses
Publicidade de ato administrativo é falta grave
Ausências justificadas são puníveis
Conivência com erro é permitida no Código de Ética
Base legal (Decreto 1.171/1994)
Item VI (reprodução literal)
Item VIII (inverte o comando)
Item VII (inverte o comando)
Item XII (troca "injustificadas" por "justificadas")
Item XV, 'c' (veda a conivência)
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O item VI do Código de Ética afirma: "A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional." A alternativa reproduz fielmente esse conteúdo, logo está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O item VIII determina: "Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública." Ao afirmar que é dever do servidor omitir a verdade quando contrária a esses interesses, a alternativa B inverte o comando: a omissão é proibida, não permitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O item VII estabelece que, salvo exceções, "a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum". Portanto, a publicidade é requisito, e a sua omissão é que seria falta grave. A alternativa C, ao dizer que a publicidade constitui falta grave, erra o sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O item XII afirma: "Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas." A alternativa D menciona "mesmo quando justificadas", o que é incorreto, pois apenas as ausências injustificadas geram tal consequência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O item XV, alínea 'c', veda ao servidor: "ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão". Logo, a conivência é proibida em ambos os casos, e não permitida como sugere a alternativa E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de termos: em B, troca "não pode omitir" por "dever de omitir"; em C, inverte publicidade (obrigatória) com omissão (falta); em D, adiciona "justificadas" onde o código exige "injustificadas"; em E, troca vedação por permissão. A leitura atenta do texto evita esses erros.