Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2025
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fg107464
Banca
FGV
Órgão
CPRM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Geociências - Contabilidade
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.Esse adiantamento constitui
Adespesa orçamentária, mas não patrimonial, porque no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.
Bdespesa orçamentária, mas não patrimonial, porque não há registro em contas patrimoniais no momento da liquidação da despesa.
Cdespesa patrimonial, mas não orçamentária, porque para conceder o recurso ao suprido não é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária.
Ddespesa patrimonial, mas não orçamentária porque pode haver recebimento de bens ou devolução de numerário.
Edespesa patrimonial, e também orçamentária, porque ao mesmo tempo que ocorre o registro de um passivo, há a incorporação de um ativo.
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GabaritoA — despesa orçamentária, mas não patrimonial, porque no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.
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Suprimento de Fundos – Natureza Orçamentária e Patrimonial
Gabarito: letra A. O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é uma despesa orçamentária, pois percorre os três estágios (empenho, liquidação e pagamento), mas não constitui despesa patrimonial no momento da concessão, já que não há redução do patrimônio líquido – há apenas a entrega de numerário a título de adiantamento, que será posteriormente comprovado pelo servidor.
A banca explora a distinção entre os enfoques orçamentário e patrimonial da despesa pública, tema recorrente nas provas de Contabilidade Pública (FGV, CESPE etc.).
Suprimento de fundos
1Natureza orçamentária
Sim (empenho, liquidação, pagamento)
2Natureza patrimonial (na concessão)
Não (não reduz PL)
Ativo: direito a prestação de contas
Passivo: obrigação de comprovar
3Reconhecimento da despesa patrimonial
Só após prestação de contas
Consumo efetivo dos recursos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o adiantamento é despesa orçamentária, mas não patrimonial, porque na concessão não ocorre redução do patrimônio líquido. Correto. O suprimento de fundos passa pelo empenho, liquidação e pagamento (despesa orçamentária), mas, sob o enfoque patrimonial, a entrega do numerário gera um ativo (direito a prestação de contas) e um passivo (obrigação de comprovar a aplicação), sem impacto no PL. A despesa patrimonial só será reconhecida quando houver a prestação de contas e o consumo efetivo dos recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não há registro em contas patrimoniais no momento da liquidação. Errado. Na liquidação, há o registro do passivo (obrigação de pagar) e do ativo (adiantamento concedido). O erro está em negar o registro patrimonial na liquidação; ele existe, mas não como despesa patrimonial (não há redução do PL).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária. Errado. O suprimento de fundos exige empenho prévio, liquidação e pagamento – ou seja, percorre todos os estágios. A concessão não dispensa o processo normal; ao contrário, é uma das hipóteses em que o regime de adiantamento é aplicado dentro da execução orçamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é despesa patrimonial, mas não orçamentária. Errado. É exatamente o oposto: é despesa orçamentária (porque se submete aos estágios) e não é despesa patrimonial na concessão. A possibilidade de recebimento de bens ou devolução diz respeito à prestação de contas, não à natureza do adiantamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que é despesa patrimonial e também orçamentária, registrando passivo e incorporando ativo simultaneamente. Errado. Embora haja registro de ativo e passivo, não há reconhecimento de despesa patrimonial no momento da concessão. A despesa patrimonial (Variação Patrimonial Diminutiva) ocorrerá apenas quando o servidor prestar contas e os recursos forem efetivamente consumidos.
Gabarito: letra A – única alternativa que corretamente classifica o suprimento de fundos como despesa orçamentária e não patrimonial no ato da concessão.