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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg107477
Banca
FGV
Órgão
CPRM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Geociências - Contabilidade
Com relação às modificações de sociedades, analise os tipos a seguir:I. FusãoII. CisãoIII. IncorporaçãoAs entidades originais sempre deixarão de existir após a realização de
  1. AI, somente.
  2. BI e II, somente.
  3. CI e III, somente.
  4. DII e III, somente.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, somente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modificações societárias: extinção das entidades originais

Gabarito: letra A — apenas a fusão (I) sempre extingue todas as entidades originais. A fusão reúne duas ou mais sociedades em uma nova, extinguindo-se todas as anteriores. A incorporação extingue apenas a sociedade incorporada (a incorporadora permanece). A cisão, por sua vez, pode ser parcial ou total – apenas na cisão total a sociedade cindida se extingue. Portanto, dentre os três tipos, somente a fusão garante que "as entidades originais sempre deixarão de existir".

A banca cobra o conhecimento da Lei das S/A (Lei 6.404/1976), que disciplina essas operações no Título IX, artigos 223 e 219. Vejamos:

Art. 223Lei-6404

Art. 223 – "A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais."

Art. 219Lei-6404

Art. 219 – "Extingue-se a companhia:

II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades."

O art. 219, II, trata das hipóteses de extinção da companhia. Veja que tanto a incorporação quanto a fusão extinguem a companhia, mas o dispositivo se refere à companhia que é incorporada ou que se funde. Na fusão, ambas as sociedades se extinguem. Na incorporação, apenas a incorporada se extingue. Na cisão, a extinção ocorre somente se for total (todo o patrimônio versado).

Análise dos itens

Item I — Fusão — ✅ Sempre extingue todas as entidades originais

Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, desaparecendo todas as anteriores. Não há sobrevivente. A operação é inequívoca quanto à extinção total.

Item II — Cisão — ❌ Nem sempre extingue as entidades originais

Na cisão parcial, a sociedade cindida transfere parte do seu patrimônio para outra(s) e continua existindo com o patrimônio remanescente. A extinção só ocorre na cisão total (versão de todo o patrimônio). Logo, não é "sempre".

Item III — Incorporação — ❌ Não extingue todas as entidades originais

Na incorporação, uma sociedade (incorporadora) absorve outra(s) (incorporada(s)). A incorporada se extingue, mas a incorporadora permanece com sua personalidade jurídica intacta. Portanto, as "entidades originais" nem sempre deixam de existir – ao menos a incorporadora continua.

Operação

Extinção das originais?

Fusão

Sim, todas se extinguem

Incorporação

Apenas a incorporada; a incorporadora permanece

Cisão

Só na total; na parcial, a cindida continua

Conclusão

Somente a fusão (I) atende à exigência do enunciado. A alternativa correta é a letra A.

Modificações societárias
  • 1Fusão
    • Todas as originais se extinguem
  • 2Incorporação
    • Só a incorporada se extingue
    • Incorporadora permanece
  • 3Cisão
    • Parcial
      • Sociedade cindida continua
    • Total
      • Sociedade cindida se extingue
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PEGA ESSA DICA!

Ao resolver questões sobre reestruturação societária, foque no destino da personalidade jurídica de cada sociedade envolvida. Desenhe mentalmente: fusão = todos viram pó e nasce novo; incorporação = um engole o outro e continua; cisão = pode ser um corte parcial sem morte. A banca adora cobrar essa distinção.

Gabarito: letra A.

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