Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2025
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg108426
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Leia atentamente o caso concreto exposto a seguir.Trata-se de apenada reincidente, que cumpre pena em regime semiaberto, condenada a 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reprimenda pela prática do delito do Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo cumprido 14% de sua pena. Em visita periódica ao lar, evadiu-se por dois meses, tendo retornado espontaneamente e justificado o comportamento por um atropelamento sofrido por um dos filhos. Compulsando os autos, é possível notar, a partir do relatório social acostado pela Defesa, que se trata de executada mãe de 04 crianças, em situação de alta vulnerabilidade em virtude de dificuldade socioeconômica e privada de liberdade quando ainda se encontrava na condição de gestante. Consta no referido documento, a partir de parecer profissional, que a liberdade da apenada fará completa diferença na dinâmica e na reorganização familiar, contribuindo qualitativamente para o desenvolvimento de seus filhos. A penitente relatou já ter vivido em situação de rua e que chegou a sofrer violência doméstica de seu ex-companheiro.Diante do contexto apresentado, assinale a afirmativa correta.
ANão há prazo para benefícios e a apenada não faz jus à progressão especial.
BA apenada faz jus à progressão especial e pode, desde já, ser progredida ao regime aberto.
CÀ apenada é possibilitada a suspensão, por um período razoável de tempo, da pena privativa de liberdade, considerando o melhor interesse das crianças, ainda que já tenha iniciado o seu cumprimento, com o fim de tomar as providências necessárias em relação a elas, nos termos das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – Regras de Bangkok.
DTendo em vista que as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – Regras de Bangkok - dispõe que as autoridades penitenciárias concederão às presas, da forma mais abrangente possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários, com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares o mais cedo possível e que as responsabilidades maternas e de cuidados devem ser levadas em consideração na individualização da pena, é cabível a concessão de prisão albergue domiciliar.
EDiante da evasão registrada, que interrompeu o cumprimento da pena, verifica-se a impossibilidade de concessão de quaisquer benefícios.
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GabaritoD — Tendo em vista que as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – Regras de Bangkok - dispõe que as autoridades penitenciárias concederão às presas, da forma mais abrangente possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários, com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares o mais cedo possível e que as responsabilidades maternas e de cuidados devem ser levadas em consideração na individualização da pena, é cabível a concessão de prisão albergue domiciliar.
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Execução Penal – Prisão albergue domiciliar para mulher com filhos
Gabarito: letra D. A apenada, mãe de quatro crianças em situação de vulnerabilidade, cumpre pena em regime semiaberto por crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Apesar de reincidente e de ter se evadido por dois meses (com retorno espontâneo e justificativa familiar), a individualização da pena – à luz das Regras de Bangkok – permite a concessão de prisão albergue domiciliar, especialmente considerando o melhor interesse dos filhos e a ausência de estabelecimento adequado (substituição da Casa do Albergado). As demais alternativas ignoram essa possibilidade ou apresentam requisitos incompatíveis com o caso.
O caso concreto envolve a aplicação das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok). A regra 4 estabelece que as autoridades penitenciárias devem conceder às presas opções como saídas temporárias, regime aberto e programas comunitários para facilitar a transição e o contato familiar, levando em conta as responsabilidades maternas. A Lei de Execução Penal (LEP) também admite, na falta de Casa do Albergado, a prisão albergue domiciliar (art. 117, combinado com art. 93).
Art. 93LEP
Art. 93 – "A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana".
Na ausência de vaga em Casa do Albergado, o juiz pode substituir o regime aberto por prisão albergue domiciliar (art. 117, LEP). Ainda que a apenada esteja em regime semiaberto, a progressão ao aberto é possível, mas aqui a própria opção D não exige progressão formal: baseia-se na aplicação direta das Regras de Bangkok, que recomendam medidas alternativas para mães com filhos pequenos, independentemente do estágio da pena.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há prazo para benefícios e que a apenada não faz jus à progressão especial. Há prazo sim (ex.: 1/6 ou 3/5 da pena, conforme o caso), e a progressão especial para mães (Lei 13.769/2018) pode ser aplicada, mas não é o foco. O erro está em negar qualquer possibilidade de benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a apenada faz jus à progressão especial e pode ser progredida imediatamente ao regime aberto. Ela é reincidente (requer 3/5 da pena para progressão) e cumpriu apenas 14% da pena (cerca de 11 meses de 79 meses). Logo, não atende ao requisito objetivo. A progressão especial (1/8 para mulheres com filhos) exige também requisitos subjetivos e não é automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere a suspensão da pena privativa de liberdade por tempo razoável para cuidar dos filhos, com base nas Regras de Bangkok. A suspensão condicional da pena (sursis) ocorre no início da execução, não depois de iniciado o cumprimento. As Regras de Bangkok recomendam medidas alternativas, mas não autorizam suspensão já em curso. A opção é genérica e juridicamente imprecisa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa menciona expressamente as Regras de Bangkok e a possibilidade de concessão de prisão albergue domiciliar. A apenada, mãe de quatro crianças em alta vulnerabilidade, que já sofreu violência doméstica e estava grávida quando presa, se enquadra no espírito da Regra 4 das Regras de Bangkok, que recomenda opções como saídas temporárias, regime aberto e programas comunitários para facilitar o contato familiar. A prisão albergue domiciliar (house arrest) é uma alternativa cabível, especialmente se não houver vaga em Casa do Albergado (art. 93 e 117 LEP). O retorno espontâneo e a justificativa (atropelamento do filho) atenuam a evasão. Portanto, é juridicamente viável a concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a evasão interrompeu o cumprimento da pena e impossibilita qualquer benefício. A evasão constitui falta grave (art. 50, II, LEP), mas não anula automaticamente todos os benefícios. O retorno espontâneo e as circunstâncias familiares podem ser considerados pelo juiz. Além disso, as Regras de Bangkok e o princípio da individualização da pena permitem exceções.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre execução penal feminina, lembre-se das Regras de Bangkok e da possibilidade de prisão albergue domiciliar na falta de vaga em Casa do Albergado. A situação de mãe com filhos pequenos é um forte atenuante que pode justificar medidas alternativas, mesmo em caso de reincidência ou falta disciplinar leve.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)