Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025
- Código
- fg108427
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoC — III, apenas.
Gabarito: letra C. Apenas a afirmativa III está correta. O art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, e a afirmativa II os descreve de forma incorreta ao incluir a vedação a "crime hediondo" e exigir "1/8 da pena" — requisitos que não constam do dispositivo. A afirmativa I também erra ao afirmar que a progressão especial exige "não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa", quando a lei apenas veda a integração a organização criminosa. A afirmativa III, por sua vez, reproduz corretamente a lógica do § 3º, que prevê a avaliação da desnecessidade do regime fechado para mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, considerando o histórico de vitimização e as responsabilidades de cuidado.
A progressão especial de regime é um benefício criado pela Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o § 3º ao art. 112 da LEP, para atender a uma determinação do STF (ADPF 347 e outras decisões) e de tratados internacionais, como as Regras de Bangkok, que recomendam tratamento diferenciado para mulheres encarceradas, especialmente gestantes e mães. A ideia central é que a prisão preventiva e a execução da pena devem considerar o papel da mulher como cuidadora, evitando a segregação desnecessária quando o crime não envolve violência ou grave ameaça.
O § 3º do art. 112 da LEP estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial, que são mais benéficos que os requisitos gerais do caput. Enquanto a regra geral exige o cumprimento de frações que variam de 16% a 85% da pena (conforme o crime e a reincidência), a progressão especial exige apenas o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior, desde que a condenada seja primária, tenha bom comportamento carcerário, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente, e não integre organização criminosa. Note-se que a lei não veda a progressão especial para crimes hediondos, desde que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa — por exemplo, o tráfico de drogas, que é hediondo, mas não envolve violência à pessoa, pode ser beneficiado.
A afirmativa I está incorreta porque, embora a lei exija que a condenada não integre organização criminosa, ela não menciona "associação criminosa" (art. 288 do CP) como vedação. A afirmativa II está incorreta por dois motivos: primeiro, inclui a vedação a "crime hediondo" como requisito, o que não existe no § 3º; segundo, exige "1/8 da pena" como requisito cumulativo, mas o § 3º não menciona essa fração — ela é apenas o requisito objetivo geral do caput, e a progressão especial não repete essa exigência. A afirmativa III está correta porque reflete a finalidade do § 3º, que é avaliar a desnecessidade do regime fechado para mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, considerando o histórico de vitimização e as responsabilidades de cuidado.
A afirmativa I afirma que a progressão especial exige "não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa". O erro está em incluir a "associação criminosa" (art. 288 do CP) como vedação, quando o § 3º do art. 112 da LEP apenas menciona "organização criminosa". A lei é taxativa ao listar os requisitos cumulativos, e a inclusão de um requisito não previsto torna a afirmativa incorreta. Além disso, a afirmativa I diz que a mulher "poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo", o que é verdadeiro, mas a menção à associação criminosa como vedação é um erro material.
A afirmativa II lista como requisitos cumulativos: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido crime contra filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena; ser primária; ter bom comportamento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa. Há dois erros: (1) a vedação a "crime hediondo" não existe no § 3º — a lei apenas veda crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, e crimes contra filho ou dependente; (2) a exigência de "1/8 da pena" não está no § 3º, que não repete o requisito objetivo do caput. A progressão especial é mais benéfica justamente por não exigir frações específicas de cumprimento, apenas o preenchimento dos requisitos subjetivos e a ausência de crimes violentos.
A afirmativa III está correta porque reproduz a finalidade do § 3º do art. 112 da LEP, que é avaliar a desnecessidade do regime fechado para mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, considerando o histórico de vitimização e as responsabilidades de cuidado. O dispositivo foi criado para atender a recomendações internacionais (Regras de Bangkok) e decisões do STF, que reconhecem a necessidade de políticas específicas para mulheres no sistema prisional. A afirmativa III menciona "medidas despenalizadoras e alternativas à prisão", o que está alinhado com a lógica do § 3º, que busca evitar a segregação desnecessária de mulheres que não representam perigo à sociedade.
A banca tenta confundir o candidato ao incluir requisitos que não existem no § 3º do art. 112 da LEP. O erro mais comum é acreditar que a progressão especial veda crimes hediondos — mas a lei apenas veda crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. Outro erro é exigir "1/8 da pena" como requisito cumulativo, quando o § 3º não menciona fração alguma. Fique atento: a progressão especial é mais benéfica que a regra geral, e qualquer requisito extra que a banca inventar torna a afirmativa incorreta.
Para memorizar os requisitos da progressão especial, use o mnemônico "Primária, Bom comportamento, Sem violência, Sem crime contra filho, Sem organização criminosa" — as cinco condições cumulativas do § 3º. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que inclua "crime hediondo" ou "1/8 da pena" como requisito, pois esses não estão no dispositivo.
Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta.
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