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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg108427
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca do Art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a progressão especial, avalie as afirmativas a seguir.I. Estabelece que a mulher gestante, que esteja amamentando ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo, dentre eles, não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.II. Estabelece como requisitos cumulativos para a progressão especial de regime os seguintes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.III. Em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres, os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas serão utilizados para avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, visto que deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico, opções específicas para mulheres, de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CIII, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da LEP)

Gabarito: letra C. Apenas a afirmativa III está correta. O art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, e a afirmativa II os descreve de forma incorreta ao incluir a vedação a "crime hediondo" e exigir "1/8 da pena" — requisitos que não constam do dispositivo. A afirmativa I também erra ao afirmar que a progressão especial exige "não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa", quando a lei apenas veda a integração a organização criminosa. A afirmativa III, por sua vez, reproduz corretamente a lógica do § 3º, que prevê a avaliação da desnecessidade do regime fechado para mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, considerando o histórico de vitimização e as responsabilidades de cuidado.

A progressão especial de regime é um benefício criado pela Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o § 3º ao art. 112 da LEP, para atender a uma determinação do STF (ADPF 347 e outras decisões) e de tratados internacionais, como as Regras de Bangkok, que recomendam tratamento diferenciado para mulheres encarceradas, especialmente gestantes e mães. A ideia central é que a prisão preventiva e a execução da pena devem considerar o papel da mulher como cuidadora, evitando a segregação desnecessária quando o crime não envolve violência ou grave ameaça.

O § 3º do art. 112 da LEP estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial, que são mais benéficos que os requisitos gerais do caput. Enquanto a regra geral exige o cumprimento de frações que variam de 16% a 85% da pena (conforme o crime e a reincidência), a progressão especial exige apenas o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior, desde que a condenada seja primária, tenha bom comportamento carcerário, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente, e não integre organização criminosa. Note-se que a lei não veda a progressão especial para crimes hediondos, desde que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa — por exemplo, o tráfico de drogas, que é hediondo, mas não envolve violência à pessoa, pode ser beneficiado.

A afirmativa I está incorreta porque, embora a lei exija que a condenada não integre organização criminosa, ela não menciona "associação criminosa" (art. 288 do CP) como vedação. A afirmativa II está incorreta por dois motivos: primeiro, inclui a vedação a "crime hediondo" como requisito, o que não existe no § 3º; segundo, exige "1/8 da pena" como requisito cumulativo, mas o § 3º não menciona essa fração — ela é apenas o requisito objetivo geral do caput, e a progressão especial não repete essa exigência. A afirmativa III está correta porque reflete a finalidade do § 3º, que é avaliar a desnecessidade do regime fechado para mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, considerando o histórico de vitimização e as responsabilidades de cuidado.

1Beneficiárias
Gestante
Lactante
Mãe/responsável por criança ou PcD
2Requisitos cumulativos
Primária
Bom comportamento
Sem crime com violência/grave ameaça
Sem crime contra filho/dependente
Sem integrar organização criminosa
3Não exige
Vedação a crime hediondo
Fração de 1/8 da pena
Progressão especial (art. 112, §3º, LEP)
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Progressão especial (art. 112, §3º, LEP): Beneficiárias (Gestante, Lactante, Mãe/responsável por criança ou PcD); Requisitos cumulativos (Primária, Bom comportamento, Sem crime com violência/grave ameaça, Sem crime contra filho/dependente, Sem integrar organização criminosa); Não exige (Vedação a crime hediondo, Fração de 1/8 da pena)

Afirmativa I — ❌ Incorreta

A afirmativa I afirma que a progressão especial exige "não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa". O erro está em incluir a "associação criminosa" (art. 288 do CP) como vedação, quando o § 3º do art. 112 da LEP apenas menciona "organização criminosa". A lei é taxativa ao listar os requisitos cumulativos, e a inclusão de um requisito não previsto torna a afirmativa incorreta. Além disso, a afirmativa I diz que a mulher "poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo", o que é verdadeiro, mas a menção à associação criminosa como vedação é um erro material.

Afirmativa II — ❌ Incorreta

A afirmativa II lista como requisitos cumulativos: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido crime contra filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena; ser primária; ter bom comportamento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa. Há dois erros: (1) a vedação a "crime hediondo" não existe no § 3º — a lei apenas veda crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, e crimes contra filho ou dependente; (2) a exigência de "1/8 da pena" não está no § 3º, que não repete o requisito objetivo do caput. A progressão especial é mais benéfica justamente por não exigir frações específicas de cumprimento, apenas o preenchimento dos requisitos subjetivos e a ausência de crimes violentos.

Afirmativa III — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa III está correta porque reproduz a finalidade do § 3º do art. 112 da LEP, que é avaliar a desnecessidade do regime fechado para mulheres condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, considerando o histórico de vitimização e as responsabilidades de cuidado. O dispositivo foi criado para atender a recomendações internacionais (Regras de Bangkok) e decisões do STF, que reconhecem a necessidade de políticas específicas para mulheres no sistema prisional. A afirmativa III menciona "medidas despenalizadoras e alternativas à prisão", o que está alinhado com a lógica do § 3º, que busca evitar a segregação desnecessária de mulheres que não representam perigo à sociedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao incluir requisitos que não existem no § 3º do art. 112 da LEP. O erro mais comum é acreditar que a progressão especial veda crimes hediondos — mas a lei apenas veda crimes com violência ou grave ameaça à pessoa. Outro erro é exigir "1/8 da pena" como requisito cumulativo, quando o § 3º não menciona fração alguma. Fique atento: a progressão especial é mais benéfica que a regra geral, e qualquer requisito extra que a banca inventar torna a afirmativa incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos da progressão especial, use o mnemônico "Primária, Bom comportamento, Sem violência, Sem crime contra filho, Sem organização criminosa" — as cinco condições cumulativas do § 3º. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que inclua "crime hediondo" ou "1/8 da pena" como requisito, pois esses não estão no dispositivo.

Gabarito: letra C — apenas a afirmativa III está correta.

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