Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025
- Código
- fg108427
- Banca
- FGV
- Órgão
- DPE-PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoC — III, apenas.
Gabarito: letra C (apenas a afirmativa III está correta). As afirmativas I e II erram ao incluir requisitos que não constam na redação legal: a I adiciona "associação criminosa" (art. 288 CP) que não é exigido; a II inclui "crime hediondo" como requisito autônomo, enquanto a lei exige apenas que não haja violência ou grave ameaça.
A progressão especial, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), está prevista no art. 112, § 3º da LEP:
Art. 112, § 3º — "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:"
Os requisitos cumulativos, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, são: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; não ter cometido crime contra filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária; ter bom comportamento carcerário; não ter integrado organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). Note-se que não consta "associação criminosa" (art. 288 CP) nem "crime hediondo" como requisito autônomo.
Afirma que um dos requisitos é "não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa". O § 3º menciona apenas organização criminosa, não associação criminosa. São figuras penais distintas: organização criminosa é definida pela Lei 12.850/2013, enquanto associação criminosa é o art. 288 do CP (associação de 3 ou mais pessoas para cometer crimes). A lei exige apenas que a mulher não tenha integrado organização criminosa. Logo, a alternativa I está errada.
Estabelece como requisitos cumulativos: "não ter cometido crime hediondo" e "não ter cometido crime com violência ou grave ameaça". Contudo, a lei não elenca "crime hediondo" como requisito autônomo. Crimes hediondos que envolvam violência ou grave ameaça já são abrangidos pelo primeiro requisito (não violência). Além disso, a afirmativa II menciona "não ter cometido crime contra seu filho ou dependente" e "ter cumprido ao menos 1/8" — esses estão corretos, mas a presença do requisito extra "crime hediondo" torna a assertiva falsa, pois não reproduz fielmente os requisitos legais. Portanto, a afirmativa II está incorreta.
Afirma que os resultados do monitoramento e avaliações periódicas serão utilizados para avaliar a desnecessidade do regime fechado para mulheres que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça, e que devem ser desenvolvidas opções específicas para mulheres, considerando seu histórico de vitimização e responsabilidades de cuidado. Embora não haja previsão literal no § 3º, essa afirmativa reflete a política criminal e a finalidade da progressão especial, que visa a ressocialização e a redução do encarceramento feminino, em consonância com o que determina a LEP e as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A banca considerou a afirmativa correta por expressar o espírito da lei e as consequências práticas da progressão especial. Portanto, a afirmativa III está correta.
A banca explora a confusão entre organização criminosa (Lei 12.850/2013) e associação criminosa (art. 288 CP). O § 3º só veda a primeira. Além disso, incluir "crime hediondo" como requisito autônomo é outro erro comum: a lei não o menciona, pois os hediondos violentos já são impedidos pela cláusula de violência/grave ameaça. Fique atento!
Conclusão: Corretos apenas a afirmativa III, portanto o gabarito é a letra C.
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