Progressão de regime e livramento condicional – requisito objetivo
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente as frações para crimes comuns na progressão de regime (16% ≈ 1/6 para primário sem violência/grave ameaça; 20% para reincidente sem violência; 25% para primário com violência; 30% para reincidente com violência) e no livramento condicional (1/3 ≈ 33,3% para primário; 1/2 para reincidente), conforme a Lei de Execução Penal (art. 112, com as alterações da Lei nº 13.964/2019) e o Código Penal (art. 83), sem que esse último tenha sofrido modificação pela referida lei no que tange a crimes comuns.
A banca cobra o conhecimento detalhado dos percentuais de cumprimento de pena para progressão de regime e livramento condicional, especialmente as diferenças entre crimes comuns e hediondos, e entre apenados primários e reincidentes. A alternativa A é a única que apresenta as frações corretas para crimes comuns, enquanto as demais contêm erros nos percentuais ou na aplicação das exceções.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os percentuais de progressão para crimes comuns, após a Lei nº 13.964/2019, são:
Primário, crime sem violência/grave ameaça: 16% (1/6);
Reincidente, crime sem violência/grave ameaça: 20%;
Primário, crime com violência/grave ameaça: 25%;
Reincidente, crime com violência/grave ameaça: 30%.
Para o livramento condicional em crimes comuns, o art. 83 do Código Penal fixa: 1/3 (33,3%) para o condenado não reincidente em crime doloso e 1/2 (50%) para o reincidente em crime doloso. Essas frações não foram alteradas pela Lei nº 13.964/2019, conforme afirmado corretamente na alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ao tratar de crimes hediondos ou equiparados, a alternativa afirma que a progressão de regime é de 40% para o primário e 50% para o reincidente específico. No entanto, a Lei nº 8.072/90 (art. 2º, §2º) estabelece que a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 (40%) para o primário e 3/5 (60%) para o reincidente. O percentual de 50% não encontra previsão legal nesse contexto. A menção a 70% para resultado morte está correta apenas para o reincidente com resultado morte (art. 112, VIII, LEP), mas a alternativa generaliza de forma incompleta. O livramento condicional de 2/3 para o primário está correto, mas o erro na progressão invalida a opção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete as frações corretas da alternativa A, mas acrescenta uma ressalva equivocada: "salvo se cometido antes da Lei nº 13.964/2019, hipótese na qual o requisito objetivo para fins de livramento condicional no caso de apenado reincidente era de 2/3". Antes da Lei nº 13.964/2019, o livramento condicional para crimes comuns já era de 1/3 e 1/2 (art. 83, CP). A fração de 2/3 sempre foi aplicável apenas a crimes hediondos e equiparados (art. 83, V, CP). Portanto, a ressalva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para hediondos, a alternativa apresenta progressão de 40% (correto para primário), 50% para reincidente (errado: o correto é 60%) e 60% para resultado morte (errado: o percentual para resultado morte é de 70% para reincidente e 75% para primário, conforme a LEP após o Pacote Anticrime). A afirmação de que com resultado morte não há livramento condicional é verdadeira para algumas hipóteses (reincidente com morte, art. 112, VIII), mas a alternativa não especifica corretamente, e os erros nos percentuais de progressão a tornam incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura percentuais incorretos: diz que primário com resultado morte cumpre 50% (o correto é 75%); reincidente específico cumpre 60% (correto, mas apenas para hediondo sem morte; a alternativa mistura); e inclui 70% para reincidente com resultado morte (correto). No entanto, a fração de 50% para primário com morte não existe, e a alternativa também menciona crimes de constituição de milícia privada e comando de organização criminosa, que possuem percentuais próprios (75% ou 85% conforme a LEP), não sendo 60% ou 70% como ali descrito. Portanto, a alternativa está incorreta.
Gabarito: letra A.