Direito Penal – Erro de tipo e suas consequências
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque, na hipótese II, se os estilhaços ferissem Júlio, Cristiano responderia pelos crimes de dano (doloso) e lesão corporal culposa em concurso formal (art. 70, CP), já que uma única ação produziu dois resultados distintos. As demais alternativas apresentam erros conceituais sobre as espécies de erro.
A banca testa a distinção entre erro de tipo essencial, erro sobre a pessoa e erro sobre circunstância qualificadora, além do concurso de crimes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Emílio agiu com erro de tipo evitável (esqueceu os óculos, poderia ter evitado). O erro exclui o dolo, mas permite punição por homicídio culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, CP). A alternativa erra ao afirmar que ele responderá por homicídio doloso com redução de pena. A redução de 1/6 a 1/3 é própria da tentativa ou de outras causas, não do erro de tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cristiano sabia que o carro não era seu (elemento "coisa alheia" presente), portanto agiu com dolo de dano. O erro sobre a titularidade específica (Júlio ou Estado) não recai sobre elemento constitutivo do tipo básico; é erro sobre qualificadora. Como o dano é crime doloso (não há forma culposa), ele responde criminalmente pelo art. 163, CP. A alternativa erra ao isentá-lo e ao mencionar "ausência de previsão de dolo na modalidade de culpa".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Vinícius errou quanto à pessoa (art. 20, §3º, CP): pretendia atingir o irmão, mas acertou a mãe. A lei determina que se considerem as condições da pessoa visada (Carlos), não da vítima real. Assim, não se aplica a qualificadora de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §9º e §13, CP). Ele responderia por lesão corporal simples (art. 129, caput) contra o irmão, não contra a mãe. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva generaliza: na hipótese I há erro de tipo essencial (confunde pessoa com animal). Na hipótese II, não há erro de tipo no crime básico, pois o elemento "coisa alheia" era conhecido; o erro recai sobre qualificadora (bem público x privado), que é tratado como erro sobre circunstância qualificadora. Na hipótese III, o erro é sobre a pessoa (error in persona), disciplinado pelo art. 20, §3º, CP, que não isenta de pena e não se confunde com erro de tipo essencial. Portanto, nem todas as hipóteses configuram erro de tipo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Na hipótese II, se os estilhaços ferissem Júlio, a mesma conduta de Cristiano (quebrar o para-brisa) causaria dois resultados: dano doloso (art. 163, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP). Por se tratar de uma única ação, aplica-se o concurso formal (art. 70, CP), com pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. A alternativa descreve corretamente essa situação.
Conclusão: A única afirmativa correta é a alternativa E.