Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte.Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal).O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na aplicação da pena, que
Aa agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
Ba agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
Ca agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao crime de ameaça.
Da agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça, mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Eo benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.
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GabaritoB — a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
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Agravante de violência contra a mulher (Art. 61, II, f, CP) – Aplicação a crimes cogerados
Gabarito: letra B. A agravante genérica do Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal é inaplicável tanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei Maria da Penha) quanto ao crime de ameaça (Art. 147, §1º, CP). Para a ameaça, já existe causa especial de aumento de pena prevista no §1º do Art. 147, que dobra a pena quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; aplicar a agravante genérica configuraria bis in idem (dupla valoração do mesmo fundamento). Para o descumprimento de medida protetiva, o crime está inserido na própria Lei Maria da Penha (lei específica), e seus elementos já consideram a situação de violência doméstica, de modo que a agravante genérica não pode ser novamente utilizada, sob pena de violar o princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato.
A chave da questão está no próprio caput do Art. 61 do Código Penal, que condiciona a aplicação das agravantes ao fato de elas não constituírem ou qualificarem o crime. Tanto o §1º do Art. 147 quanto a própria tipificação do descumprimento de medida protetiva já incorporam a condição feminina ou a violência doméstica como elementos intrínsecos, afastando a incidência da agravante genérica.
Art. 61CP
Art. 61 — “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:”
“I — a reincidência;
II — ter o agente cometido o crime: [...] f) — com violência contra a mulher na forma da lei específica;”
Art. 147, §1CP
§ 1º — “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica‑se a pena em dobro.”
A banca testa o conhecimento de que a agravante genérica não pode ser aplicada quando já existe previsão legal específica que majora a pena ou quando o crime já está definido no âmbito da lei especial (Lei Maria da Penha). É a aplicação do princípio da especialidade: a lei especial (ou a disposição especial) prevalece sobre a geral.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a agravante é aplicável a ambos os crimes. Incorreta porque, como demonstrado, a ameaça já tem aumento específico (§1º do Art. 147) e o descumprimento de medida protetiva é crime da lei especial, não cabendo a agravante genérica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a agravante é inaplicável a ambos, pelos motivos expostos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a agravante é aplicável ao crime de descumprimento de medida protetiva, mas não ao de ameaça. Errada porque também não se aplica ao descumprimento, já que este é crime da Lei Maria da Penha (lei específica), e a própria lei já possui seu regime penal próprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a agravante é aplicável ao crime de ameaça, mas não ao descumprimento. Inversão: a ameaça tem causa especial de aumento, afastando a agravante genérica; o descumprimento também não a comporta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Versa sobre a suspensão condicional da pena (sursis), tema que não é objeto da questão. O enunciado pergunta sobre a aplicação da agravante, não sobre a possibilidade de sursis. Assim, a alternativa está fora do escopo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a crer que a agravante do Art. 61, II, f, CP é aplicável a qualquer crime cometido contra a mulher no contexto doméstico. No entanto, o caput do Art. 61 já estabelece a limitação e, nos crimes em questão, existem causas especiais que impedem a dupla valoração. Não caia na tentação de aplicá-la automaticamente: verifique sempre se o crime já possui pena majorada pela mesma razão.