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Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FGV 2025

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
fg108462
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em uma ação penal originária de competência do Supremo Tribunal Federal, alguns réus têm foro por prerrogativa de função, e, outros, não.Tendo sido todos julgados pelo STF, você, na qualidade de Defensor(a) Público(a) de um dos réus, que deveria ter sido julgado por Juízo de Primeira Instância, poderia, esgotados todos os recursos internos,
  1. Autilizar-se de ação rescisória.
  2. Bformular pedido de habeas corpus provisório perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  3. Capresentar solicitação de interpretação à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  4. Drequerer a concessão de medidas cautelares pela Corte Interamericana de Direitos Humanos alegando violação ao duplo grau de jurisdição.
  5. Eformular denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando violação do direito ao duplo grau de jurisdição, requerendo providências cautelares.
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GabaritoE — formular denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando violação do direito ao duplo grau de jurisdição, requerendo providências cautelares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Interamericano de Direitos Humanos e violação ao duplo grau de jurisdição

Gabarito: letra E. Após o esgotamento dos recursos internos, o indivíduo deve apresentar denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – e não diretamente à Corte – alegando violação ao direito ao duplo grau de jurisdição (art. 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). A CIDH pode adotar medidas cautelares e, posteriormente, submeter o caso à Corte. As demais alternativas ou indicam o órgão errado ou institutos processuais inadequados.

Contexto: Na ação penal originária do STF, réus sem foro por prerrogativa de função foram julgados pelo Tribunal, o que viola o direito ao duplo grau de jurisdição (revisão por tribunal superior). Internamente esgotados os recursos, a via adequada é o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

  1. 1Esgotamento dos recursos internos
  2. 2Denúncia à CIDH
  3. 3Medidas cautelares pela CIDH
  4. 4Submissão do caso à Corte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação rescisória é instituto do processo civil (art. 966 do CPC), inexistente no processo penal brasileiro. O remédio penal para rescindir sentença condenatória transitada em julgado é a revisão criminal (art. 621 do CPP), e mesmo assim não seria o caso aqui, pois a violação ao duplo grau de jurisdição é matéria de direito internacional dos direitos humanos, não de erro judiciário interno.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não existe "habeas corpus provisório" perante a Corte Interamericana. A Corte só é acionada pela Comissão ou por Estados-partes (art. 61 da Convenção). O habeas corpus é remédio constitucional brasileiro (art. 5º, LXVIII, CF), cabível internamente, mas não perante a Corte. Medidas urgentes no plano internacional são as medidas provisórias (provisional measures), mas requeridas pela Comissão, não pelo indivíduo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A solicitação de interpretação (art. 67 da Convenção) só pode ser apresentada por quem já é parte em um processo perante a Corte, ou seja, após o caso já estar sob jurisdição da Corte. O indivíduo não pode, isoladamente, solicitar interpretação geral à Corte. A via inicial é sempre a Comissão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As medidas cautelares (provisional measures) da Corte são adotadas em casos de extrema gravidade e urgência, mas a solicitação é feita pela Comissão Interamericana (art. 25 do Regulamento da Corte), não diretamente pelo indivíduo. O Defensor não possui legitimidade para requerê-las à Corte.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Após o esgotamento dos recursos internos, o indivíduo pode denunciar o Estado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 44 da Convenção), alegando violação ao direito ao duplo grau de jurisdição (art. 8.2.h). A Comissão pode adotar medidas cautelares (art. 25 do Regulamento da CIDH) e, se entender procedente, submeter o caso à Corte. Essa é a via correta de acesso ao sistema interamericano.

PEGA ESSA DICA!

No sistema interamericano, a Comissão é a porta de entrada para petições individuais; a Corte só julga casos encaminhados pela Comissão ou por Estados. Memorize: indivíduo → Comissão → Corte. Além disso, a Convenção Americana assegura o direito ao recurso (duplo grau) no art. 8.2.h, que é frequentemente cobrado em questões de direito internacional dos direitos humanos.

Gabarito: letra E.

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