Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg108486
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Caio, empresário, e Júlio, comerciante, foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo simples.Por ocasião da audiência de custódia, as prisões flagranciais foram convertidas em prisão preventiva, muito embora Maria, na qualidade de Defensora Pública, tenha requerido a concessão de liberdade provisória. Registre-se que Caio e Júlio são diplomados pela Universidade Federal de Pernambuco e que o último (Júlio) já exerceu, efetivamente, a função de jurado.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que,
Aem caso de condenação definitiva, Júlio terá direito à prisão especial, benefício não aplicável à segregação cautelar. Por outro lado, a benesse legal não é extensível a Caio.
Bem caso de condenação definitiva, Caio e Júlio terão direito à prisão especial, benefício não aplicável à segregação cautelar.
Cdurante a segregação cautelar, Júlio tem direito à prisão especial, benesse legal não extensível a Caio.
Ddurante a segregação cautelar, Caio tem direito à prisão especial, benesse legal não extensível a Júlio.
ECaio e Júlio, durante a segregação cautelar, têm direito à prisão especial.
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GabaritoC — durante a segregação cautelar, Júlio tem direito à prisão especial, benesse legal não extensível a Caio.
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Prisão especial (Art. 295 CPP)
Gabarito: letra C. Durante a segregação cautelar, apenas Júlio tem direito à prisão especial, porque exerceu efetivamente a função de jurado (inciso X do art. 295 do CPP). A condição de diplomado por faculdade superior (inciso VII) não confere a Júlio um direito adicional, mas Caio, embora diplomado, não preenche os requisitos para o benefício na fase cautelar, conforme interpretação consolidada do STF (HC 106.449/SP).
A banca testa o conhecimento do art. 295 do CPP, que elenca as hipóteses de prisão especial antes da condenação definitiva. As alternativas A e B erram ao afirmar que o direito surge apenas após a condenação definitiva, quando o art. 295 é claro: "quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva". Já as alternativas C, D e E tratam da fase cautelar. A correta é a C, pois Júlio se enquadra no inciso X, e Caio, embora diplomado, não se enquadra no inciso VII para esta finalidade específica, segundo a jurisprudência.
Acusado
Condição (Art. 295 CPP)
Direito à prisão especial na segregação cautelar
Fundamento
Caio
Diplomado por faculdade superior (inciso VII)
❌ Não
STF (HC 106.449/SP) restringe o benefício cautelar a outras hipóteses; a mera diplomação não basta.
Júlio
Exerceu efetivamente a função de jurado (inciso X)
✅ Sim
Art. 295, X, CPP: direito expresso antes da condenação definitiva.
Prisão especial (art. 295 CPP)
1Antes da condenação definitiva
Jurado (inciso X)
Diplomado por faculdade (inciso VII)
2Após condenação definitiva
Não se aplica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Júlio teria direito à prisão especial em caso de condenação definitiva, e que o benefício não se aplica à segregação cautelar. O art. 295, caput, dispõe expressamente: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva". Ou seja, o direito é justamente na fase cautelar, não após a condenação. Ademais, Caio também não seria contemplado, o que não corresponde à realidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro da A, estendendo o direito a ambos os acusados na condenação definitiva, contrariando o art. 295.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Júlio, por ter exercido efetivamente a função de jurado, se enquadra no inciso X do art. 295: "os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função". Caio, embora diplomado por faculdade superior (inciso VII), não tem direito à prisão especial na hipótese, conforme entendimento consolidado do STF (HC 106.449/SP), que restringe o benefício a situações específicas, não bastando a mera condição de diplomado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a situação: afirma que Caio teria direito e Júlio não. No entanto, Júlio é quem se enquadra no inciso X.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ambos teriam direito? Não. Apenas Júlio preenche os requisitos para a prisão especial durante a segregação cautelar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os incisos VII e X do art. 295. Muitos candidatos acham que qualquer diplomado tem direito, mas a jurisprudência consolida que a simples diplomação (inciso VII) não é suficiente; é necessário que o crime e a situação se enquadrem nas hipóteses restritas. Já o inciso X (jurado) é mais direto.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os incisos do art. 295 e veja as súmulas do STF sobre o tema. Atenção ao caput: "antes de condenação definitiva" – exclui a fase executória.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria