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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2025

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg108487
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado, em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado, sendo encaminhado, após a observância das formalidades legais, à audiência de custódia.Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Juízo concedeu liberdade provisória a Matheus, estipulando fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de pagamento. Contudo, no curso da relação processual, o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Como Matheus, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo, a fiança será julgada quebrada.( ) Diante do quebramento injustificado da fiança, haverá a perda da totalidade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.( ) Com a perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será destinado à vítima da infração penal praticada.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – F – V.
  2. BF – V – F.
  3. CF – F – V.
  4. DF – F – F.
  5. EV – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — V – F – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiança: quebramento, perda e destinação do valor

Gabarito: letra E (V – F – F). A 1ª afirmativa é verdadeira: o não comparecimento injustificado após intimação regular configura quebramento da fiança (art. 341 do CPP). A 2ª é falsa: o quebramento importa perda de metade do valor, não da totalidade (art. 343 do CPP). A 3ª é falsa: o valor perdido é recolhido ao fundo penitenciário, não à vítima (art. 345 do CPP).

A questão cobra os efeitos do descumprimento de obrigações da fiança, conforme a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Vejamos cada afirmativa.

1ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 341 do CPP estabelece que a fiança será julgada quebrada quando o acusado, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo. Matheus foi intimado e não compareceu, sem justificativa, configurando o quebramento.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

O art. 343 do CPP (redação da Lei nº 12.403/2011) determina:

Art. 343CPP

O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Logo, a perda é de metade, e não da totalidade. A afirmativa erra ao dizer "totalidade".

3ª afirmativa — ❌ Falsa

O art. 345 do CPP (redação da Lei nº 12.403/2011) determina:

Art. 345CPP

No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Portanto, o valor não se destina à vítima, mas ao fundo penitenciário. A afirmativa é falsa.

Assim, a sequência correta é V – F – F.

Alternativa A — ❌ Incorreta (V – F – V)

Acerta a primeira e a segunda, mas erra a terceira (deveria ser F).

Alternativa B — ❌ Incorreta (F – V – F)

Erra a primeira (deveria ser V) e a segunda (deveria ser F); acerta a terceira.

Alternativa C — ❌ Incorreta (F – F – V)

Erra a primeira (deveria ser V) e a terceira (deveria ser F); acerta a segunda.

Alternativa D — ❌ Incorreta (F – F – F)

Erra a primeira (deveria ser V); acerta a segunda e a terceira como F, mas a primeira é V.

Alternativa E — ✅ Correta (V – F – F)

Corresponde exatamente ao disposto no CPP.

NÃO CAIA NESSA!

Fixe: quebramento = perda de metade (art. 343); destinação ao fundo penitenciário (art. 345). A totalidade só ocorre na perda da fiança pelo não comparecimento para cumprimento da pena (art. 344). A banca costuma trocar esses valores e destinos.

Gabarito: letra E.

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