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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fg108496
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A Prefeitura do Município Beta pretende construir um túnel ligando dois dos principais bairros da cidade. Entretanto, se concluída, além do grande prejuízo ambiental, com a supressão de espécies arbóreas nativas e a canalização de dois rios, a obra exigirá a remoção da Ocupação Moramos Aqui, situada na entrada sul de uma das futuras galerias do túnel, onde moram cerca de duzentas famílias de baixa renda.Por tais razões, o Ministério Público do Estado Alfa ajuizou Ação Civil Pública em face do Município Beta, com o intuito de impedir o prosseguimento da obra, cuja ordem de início da execução já foi efetuada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.Após a oferta de contestação, o Núcleo de Habitação da Defensoria Pública do Estado Alfa requereu sua admissão no processo como terceiro interveniente, em razão dos impactos da obra para os moradores da Ocupação Moramos Aqui, os quais, em grande parte, são assistidos pela Defensoria.Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
  1. AA legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública depende da demonstração da existência de interesse público ou de incapaz tutelável pela atuação ministerial.
  2. BA intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, para atuação em defesa direta do grupo dos moradores da Ocupação Moramos Aqui, é admissível.
  3. CUma eventual perícia determinada pelo Juízo, a requerimento do Ministério Público, deverá ter seus honorários antecipados pelo Parquet, custeada por recursos do orçamento do próprio órgão, vedado o pagamento pela Fazenda Estadual.
  4. DA intervenção da Defensoria Pública, enquanto espécie de denunciação da lide, autoriza o órgão a requerer a produção de provas, interpor e contrarrazoar recursos.
  5. EO pedido da Defensoria Pública deverá ser indeferido, por não se tratar de intervenção de terceiros típica, prevista no Código de Processo Civil ou na legislação extravagante.
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GabaritoB — A intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, para atuação em defesa direta do grupo dos moradores da Ocupação Moramos Aqui, é admissível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública e Intervenção da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis

Gabarito: letra B. A Defensoria Pública possui legitimidade para intervir em processos como custos vulnerabilis em defesa de grupos vulneráveis, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.643.977/PE). A alternativa B reflete exatamente esse papel, sendo admissível a intervenção para defender os moradores da ocupação.

A questão explora o papel do Ministério Público e da Defensoria Pública em ações civis públicas, com destaque para a figura atípica do custos vulnerabilis.

1Custos vulnerabilis (atípica)
Defesa de grupo vulnerável
STJ: REsp 1.643.977/PE
Independe de previsão típica
2Legitimidade
Função institucional
Interesse de necessitados
Pode atuar como terceiro
3Poderes processuais
Requerer provas
Interpor recursos
Contrarrazoar
Intervenção da Defensoria Pública
LEVELsoulevel.com.br
Intervenção da Defensoria Pública: Custos vulnerabilis (atípica) (Defesa de grupo vulnerável, STJ: REsp 1.643.977/PE, Independe de previsão típica); Legitimidade (Função institucional, Interesse de necessitados, Pode atuar como terceiro); Poderes processuais (Requerer provas, Interpor recursos, Contrarrazoar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública é ampla e não exige demonstração prévia de interesse público ou de incapaz. O art. 5º da Lei 7.347/85 confere ao MP legitimidade para propor a ação em defesa de interesses difusos e coletivos, independentemente de prova de interesse público específico. A alternativa restringe indevidamente essa legitimidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Defensoria Pública, em sua função institucional de defesa dos necessitados, pode intervir como custos vulnerabilis em qualquer processo em que haja interesse de pessoas vulneráveis, mesmo sem ser parte. O STJ (REsp 1.643.977/PE) consolidou esse entendimento. No caso, os moradores de baixa renda assistidos pela Defensoria justificam sua intervenção para proteção direta de seus direitos, sendo admissível sua atuação na qualidade de terceiro interveniente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

De acordo com o art. 95 do CPC/2015 (texto canônico fornecido), cada parte adianta os honorários do perito que indicar, e a parte que requerer a perícia adianta os do perito oficial. O Ministério Público, quando requerer a perícia, deve adiantar os honorários, mas não há vedação ao pagamento pela Fazenda Pública. O texto legal prevê que, se a parte for beneficiária de gratuidade, a perícia será custeada pelo ente público, mas não proíbe o pagamento pela Fazenda Estadual. A alternativa é incorreta ao afirmar que é vedado.

Art. 95CPC

Art. 95 — "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não se confunde com a denunciação da lide, que é uma intervenção típica regulada nos arts. 125 a 129 do CPC. A denunciação da lide ocorre quando o denunciante busca exercer direito de regresso contra terceiro. No caso, a Defensoria não está denunciando ninguém à lide, mas sim buscando atuar em defesa dos vulneráveis. Portanto, a classificação como denunciação da lide é equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis não esteja expressamente prevista como uma das modalidades típicas de intervenção de terceiros (assistência, oposição, denunciação, chamamento ao processo, incidente de desconsideração), ela é admitida com base no princípio do acesso à justiça e na função constitucional da Defensoria (art. 134 da CF). O STJ já a admitiu em diversos julgados. Portanto, o pedido não deve ser indeferido por atipicidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que a intervenção da Defensoria poderia ser indeferida por não ser típica (alternativa E), mas o aluno deve lembrar que o ordenamento admite intervenções atípicas em prol dos vulneráveis. Outra armadilha é confundir a intervenção com denunciação da lide (alternativa D), que é um instituto completamente diverso.

Gabarito: letra B.

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