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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fg108502
Banca
FGV
Órgão
DPE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Tainá ajuizou ação em face de Simone e de Severina. Em contestação, Simone, assistida por advogado particular, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando não possuir recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Tainá, entretanto, entende que Simone possui recursos para arcar com os custos do processo.Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
  1. ATainá poderá impugnar a concessão do benefício da gratuidade em sede de réplica, de recurso de apelação ou contrarrazões a recurso interposto pelas rés.
  2. BA assistência por advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual somente é admitida aos assistidos pela Defensoria Pública.
  3. CA gratuidade de justiça concedida abarca as taxas, custas judiciais e os honorários do perito, não englobando a diária paga em favor da testemunha arrolada pelo beneficiário.
  4. DA concessão da gratuidade de justiça em favor de Simone deverá ser estendida em favor de Severina, por ser litisconsorte passiva.
  5. EAs multas que forem aplicadas em desfavor de Simone terão sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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GabaritoA — Tainá poderá impugnar a concessão do benefício da gratuidade em sede de réplica, de recurso de apelação ou contrarrazões a recurso interposto pelas rés.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade de Justiça no CPC/2015

Gabarito: letra A. A parte contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade na réplica, em apelação (caso a decisão conste da sentença) ou em contrarrazões a recurso interposto pela parte beneficiária, conforme o art. 100 do CPC/2015 e a sistemática dos recursos. As demais alternativas contrariam disposições expressas do Código.

A banca testa o regime legal da gratuidade de justiça, especialmente os arts. 98 a 100 do CPC/2015, e a distinção entre as obrigações abrangidas e não abrangidas pelo benefício.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 100 do CPC/2015 disciplina o contraditório postergado e os meios de impugnação do pedido de gratuidade:

Art. 100CPC

Art. 100 — "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

No caso narrado, Simone requereu a gratuidade na contestação. Logo, Tainá (autora) pode impugnar na réplica. Se o juiz deferir a gratuidade na sentença, Tainá pode impugnar por meio de apelação (recurso cabível contra a decisão que concede gratuidade, conforme art. 101, caput). E, se Simone interpor recurso, Tainá pode impugnar nas contrarrazões. A alternativa está correta e abrange todas as hipóteses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a assistência por advogado particular impede a concessão da gratuidade. O CPC é expresso em sentido contrário:

Art. 99, §4CPC

Art. 99, § 4º — "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."

Portanto, a presença de advogado particular não é óbice ao benefício. A banca explora o senso comum equivocado de que quem tem advogado particular teria recursos para custear o processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a gratuidade abrange taxas, custas e honorários do perito, mas não engloba a diária paga à testemunha. O art. 98, § 1º, IV, do CPC/2015 inclui expressamente a indenização devida à testemunha (que abrange diárias) no rol do benefício:

Art. 98, §1CPC

Art. 98, § 1º — "A gratuidade da justiça compreende: [...] IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse."

Assim, a diária da testemunha está sim coberta. O erro é excluir essa despesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a gratuidade concedida a Simone deve ser estendida a Severina (litisconsorte passiva). O art. 99, § 6º, estabelece o caráter pessoal do benefício:

Art. 99, §6CPC

Art. 99, § 6º — "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."

Logo, não há extensão automática. Cada parte deve requerer e ter seu pedido deferido individualmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as multas processuais aplicadas a Simone terão exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. O CPC distingue as obrigações de sucumbência das multas:

Art. 98, §4CPC

Art. 98, § 4º — "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

Apenas as obrigações decorrentes de sucumbência (custas e honorários advocatícios) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º). As multas são pagáveis imediatamente e não se suspendem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as multas processuais e as despesas sucumbenciais. O candidato pode pensar que tudo fica suspenso, mas o § 4º do art. 98 é expresso: multas não são abrangidas pela gratuidade. Memorize a diferença: sucumbência → condição suspensiva; multas → pagamento normal.

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